TJMA - 0800756-33.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 09:30
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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20/06/2022 07:54
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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17/06/2022 03:33
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:53
Extinto o processo por desistência
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09/06/2022 12:38
Desentranhado o documento
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09/06/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 12:38
Desentranhado o documento
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09/06/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 12:38
Desentranhado o documento
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09/06/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800756-33.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JUAREZ DE MORAIS AQUINO JÚNIOR Advogados: RENATO BARBOZA DA SILVA OAB/MA 20.658, RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA OAB/MA 21.987 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JUAREZ DE MORAIS AQUINO JÚNIOR, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz a parte promovente, em síntese, que o banco reclamado vem lançando sobre seus proventos débito mensal referente a um empréstimo realizado em 2020, o qual imaginava tratar-se de consignação simples, mas que, posteriormente, tomou conhecimento de que seria um cartão de crédito consignado, para adimplemento mensal (no valor atual de R$ 995,97), mas sem que haja prazo certo para a sua extinção, o que torna a dívida impagável, e vem lhe causando enorme prejuízo financeiro.
Dessa forma, requer tutela de urgência para que o promovido seja obrigado a suspender os descontos mensais, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, e que se abstenha de incluir o nome do reclamante no cadastro de inadimplente referente ao citado empréstimo, sob pena de multa. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, em análise de cunho sumário, verifico que o promovente foi capaz de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, de forma a demonstrar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Ademais, com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação do referido cartão pelo promovente, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos em folha de pagamento do requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a demandante ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO DAYCOVAL S/A, a SUSPENSÃO dos descontos mensais relativos ao EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em FOLHA DE PAGAMENTO, modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, no valor atual de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais), em nome da requerente JUAREZ DE MORAIS AQUINO JÚNIOR (CPF nº *44.***.*84-53), matrícula nº 00414317-00, no prazo de 10(dez) dias, e se ABSTENHA de INSCREVER o nome do reclamante no cadastro dos órgão de proteção ao crédito em razão da parcela em discussão, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00(trezentos reais), por cobrança realizada, a ser revertida para a suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40(quarenta) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
CITE-SE o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Dê-se CIÊNCIA à Secretaria da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - Superintendência de Folha de Pagamento (Órgão: Secretaria de Estado, Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão), acerca da referida obrigação, expedindo-lhe OFÍCIO com cópia da decisão de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
08/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 09:55
Juntada de petição
-
10/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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