TJMA - 0825289-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:47
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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20/01/2023 07:38
Decorrido prazo de DEUZIRENE BANDEIRA ALVES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 19:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825289-74.2022.8.10.0001 AUTOR: DEUZIRENE BANDEIRA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ILANA LEAO GOMES - MA13594-A REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pela DEUZIRENE BANDEIRA ALVES DOS SANTOS contra ATO DO PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH), já qualificados nos autos, com o objetivo de que seja determinada a convocação da impetrante para ocupar uma das vagas disponíveis para o cargo de Enfermeira UTI Adulto.
Este Juízo determinou por meio do Despacho de Id 66870669, a intimação da impetrante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, identificasse a legítima autoridade coatora, adequasse o valor da causa a um salário-mínimo (R$1.212,00) e recolhesse as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Antes mesmo de manifestação da autoridade coatora, a parte impetrante atravessou petição de ID 69373085, requerendo desistência do mandamus. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC/15 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, e, em se tratando de Mandado de Segurança, ainda que já apreciado o pedido liminar, o requerimento de desistência poderá ser homologado mesmo sem a concordância da parte impetrada.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO E CONTRATOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DESISTÊNCIA. 1.Pode o impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo sem a concordância da autoridade impetrada.
Aplicação do Tema repetitivo nº 530 do STF (RE nº 669367).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Sem condenação em honorários e custas, nos termos do art. 25 da lei nº 112.016/2009 e art. 5º, § 1º, da lei nº 14.634/2014).
HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJ-RS - MS: *00.***.*44-31 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 04/09/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Havendo pedido expresso de desistência da ação, evidencia-se a perda do objeto e a ausência de interesse jurídico processual quanto ao prosseguimento do mandamus, o qual deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0000081-58.2020.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 02/09/2020). (TRT-6 - AGR: 00000815820205060000, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Sara Fernanda Gama Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
11/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:16
Extinto o processo por desistência
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17/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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15/06/2022 20:19
Juntada de petição
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15/06/2022 04:42
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825289-74.2022.8.10.0001 AUTOR: DEUZIRENE BANDEIRA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ILANA LEAO GOMES - MA13594-A REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO Tratam os autos MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por DEUZIRENE BANDEIRA ALVES DOS SANTOS contra suposto ato praticado pelo PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES- EMSERH, ambos qualificados na inicial.
Compulsando o feito, verifico que a impetrante atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) e não apontou como autoridade coatora a pessoa física que representa a Empresa Maranhense De Serviços Hospitalares (EMSERH).
Prosseguindo o raciocínio, no que pertine a análise da legitimidade para a prática de ato considerado abusivo ou ilegal, a doutrina de Hely Lopes Meirelles, ensina que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público.
Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior. (MEIRELLES, 1997) Outrossim, a Lei nº 12.016/09 (Mandado de Segurança) disciplina que: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Deste modo, conclui-se que para a impetração do remédio constitucional em destaque é necessário especificar a identidade da pessoa natural que, na ordem hierárquica, é investida de poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios que, mediante prática ilegal ou abusiva, são passíveis de impugnação pela via mandamental quando violam ou ameaçam direito líquido e certo.
Corroborando com a análise, segue o entendimento jurisprudencial: 1) TJ-MG - AC: 10554180002954001 Data de Publicação: 09/08/2021 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTO.
AUTORIDADE COATORA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Indefere-se a inicial em Mandado de Segurança quando não apontada a pessoa física ou natural responsável pela prática do ato reputado abusivo, capaz de violar o direito líquido e certo da impetrante, aliada à ausência de prova do ato ilegal. (TJ-MG - AC: 10554180002954001 Rio Novo, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) Noutro bordo, acerca da atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC/2015, bem como da Lei de Custas e Emolumentos, verifica-se que o valor mínimo atribuído às causas deverá ser o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, ou seja, R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), o que não ocorreu.
Nestes termos, DETERMINO a intimação da impetrante, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, identificar a legítima autoridade coatora e adequar o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.212,00), bem como recolher as custas complementares.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
São Luís/MA, 30 de maio de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
06/06/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 01:45
Conclusos para decisão
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13/05/2022 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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