TJMA - 0002818-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 22:45
Juntada de petição
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16/04/2023 15:54
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0002818-68.2020.8.10.0001 - SENTENÇA Acusado: LUCAS SILVA DA COSTA Tipo Penal: Art. 16, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do CPB.
Visto.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS SILVA DA COSTA, pelo suposto cometimento dos delitos descritos no art. 16, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do CPB, pois, em tese, no dia 11 de março de 2020, por volta das 10h00min, foi encontrado em seu guarda-roupa uma pistola .40, de uso restrito, objeto de furto, com carregador contendo 12 (doze) munições intactas, além de 01(um) Tablet Samsung e 01 (um) celular, cor preta, marca Samsung.
A denúncia foi recebida no dia 13.08.2020 (Id. 51831857.
Pág. 01) e o acusado pessoalmente citado (Id. 51831857.
Pág. 23), cuja instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do seu direito de defesa, exaurindo-se a fase de produção de provas consoante indicado na ata da audiência de instrução e julgamento (Id. 56919595).
Alegações finais do Ministério Público (Id. 62005969) que, em suma, ratificou a acusação inicial e requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no Art. 16, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do CPB.
Alegações finais do réu Lucas Silva da Cosa (Id. 59517954) que, através de seus defensores constituídos, requereu sua absolvição por ilegalidade na obtenção de provas, e subsidiariamente a desclassificação do crime disposto no art. 16 (porte de arma de uso restrito) para o delito do art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), ambos da lei 10.826/2003, conforme Decreto 9.785/2019, bem como a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, elucido que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (STF - Rcl: 48847 PB 0059114-43.2021.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2021).
No caso em apreço, após o levantamento de informações pelos policiais, o próprio acusado confessou estar em posse da arma, indicando, inclusive, o local onde o objeto estaria guardado.
Sendo assim, não há violação ao Tema 280 do STF, configurando-se a legalidade da prova obtida, ante a justificativa posterior à entrada no domicílio no caso concreto.
Avançando ao exame do mérito da presente ação penal, verifico que a autoria e materialidade delitivas dos crimes previstos no Art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do CPB, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 20/2020, lavrado na Delegacia de Polícia do Bairro Bom Jesus, 10º Distrito Policial, as quais foram adequadamente corroboradas a partir das provas produzidas em sede de contraditório judicial – Termo de audiência: Id. 56919595.
Esclareço, apenas, que as questões relativas à tipificação do delito e mutatio libelli serão analisadas mais a frente, em tópico específico.
A testemunha Sandro Laerton Negreiros dos Santos, policial militar, relatou que receberam a informação de que a arma do capitão dos bombeiros havia sido furtada.
Logo em seguida obtiveram também a informação de que o acusado estaria em posse da arma, oportunidade em que fizeram a abordagem deste próximo à feira do João Paulo, em um posto de gasolina, tendo o réu indicado o local onde estava a arma.
Por fim, afirmou que foram encontrados outros pertences em posse do acusado, além da arma.
O policial militar Higor Carlos Cardoso Furtado dos Santos, ouvido na qualidade de testemunha, disse em juízo que tinham informações que o acusado já vinha praticando furtos há algum tempo e que a arma pertencente ao Capitão do Corpo de Bombeiros estava em posse deste.
Informou que ao indagar o réu a respeito do paradeiro da pistola do policial, este declinou o local onde havia guardado o objeto, momento em que todos se deslocaram até o endereço indicado, sendo a arma encontrada no seu próprio guarda-roupa, juntamente com o com carregador e munições.
Por fim, pontuou que com o acusado foram encontrados aparelhos celulares, porta cédulas, bolsas e uma certa quantia em dinheiro, além de bloqueadores que silenciam o alarme de veículos, dentro do carro.
A vítima do furto da arma, Fabiano Santos Almeida, relatou que estava em uma farmácia e a arma estava dentro do seu veículo, mas que, ao sair do estabelecimento o objeto havia desaparecido.
Sendo assim, solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança, oportunidade em que viu como foi efetuado o furto da arma, tendo o agente, após sair de um Celta vermelho, usado um bloqueador de alarme para o cometimento do delito.
Em sede de interrogatório, o acusado Lucas da Silva Costa confessou que estava em posse da arma apreendida, relatando ainda ter sido ameaçado por “Fininho” para guardar o objeto.
Disse que os outros objetos apreendidos provavelmente haviam sido esquecidos por passageiros no carro, considerando seu trabalho de motorista de aplicativo.
Por fim, afirmou que o Tablet encontrado foi entregue a ele junto com a arma.
Esse o apurado, com a prova testemunhal, na instrução. É fato sustentado em toda jurisprudência nacional, o expressivo valor que se há de conferir à palavra dos agentes públicos, responsáveis pela prisão do denunciado.
Seria contrassenso credenciar o Estado de servidores para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e, ao mesmo tempo, negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício.
Além do mais, não houve, por parte da defesa, qualquer questionamento ou prova em contrário que desmereça o depoimento das autoridades policiais.
Já pacificada a matéria, salvo demonstração em contrário, é válida e eficiente a prova baseada em auto de flagrante constituída do testemunho exclusivo de policiais participantes da diligência, uma vez que inexistentes hipóteses de suspeição e impedimentos, com previsão legal exaustiva.
Além do que, a natureza clandestina de certos crimes ou mesmo a forma pela qual foi possível a sua repressão, fazem dos policiais suas testemunhas naturais e únicas.
No mais, esse testemunho está de acordo com a confissão do réu.
Portanto, ao depoimento policial quando consonante com o acervo probatório produzido, excetuados os casos em que se comprove ter sido colhido em desrespeito às normas materiais ou processuais, não se pode negar credibilidade (STF no HC 87662/PE rel.
Min.
Carlos Britto – J. 05/09/2006 e STJ.
HC 485543SP. 5ª Turma. 27/05/2019).
As provas carreadas aos autos, demonstram que o acusado possuía uma arma de fogo calibre .40, e 12 (doze) munições, de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Outrossim, o laudo de exame pericial em arma de fogo e cartuchos, acostado ao id. 51831852, págs. 58/61, atesta que a arma e a munição apreendidas apresentavam correto funcionamento, além de ter receptado este e outros objetos que sabia serem produtos de crime.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03 PARA O ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL Preceitua o art. 383 do CPP que o juiz, “sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Da análise dos autos, verifico que, apesar de ter sido denunciado nos termos do Art. 16, da Lei nº 10.826/03, à época dos fatos (11/03/2020), estava em vigor o Decreto Lei nº 9.846/2019, que definia como arma de fogo de uso permitido aquelas de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atingisse, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules.
No presente caso, a arma encontrada em posse do réu (calibre . 40), atinge a energia cinética de aproximadamente 532 (quinhentos e trinta e dois) joules.
Dessa forma, se faz imprescindível a aplicação do princípio da anterioridade da lei penal, impedindo que o acusado seja desfavorecido em decorrência da vigência de nova legislação que lhe seja prejudicial.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Como é sabido, o elemento subjetivo do crime de receptação é o dolo direto.
Diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal , não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova (STJ - HC: 374013 SC 2016/0263702-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018).
No caso dos autos, as circunstâncias fáticas e a prova testemunhal demonstram que o acusado estava ciente de que se tratavam de produtos de origem ilícita, situação que se enquadra perfeitamente na caracterização de receptação dolosa.
De acordo com o auto de apresentação e apreensão (id. 51831852, pág. 12), além da arma foram encontrados com o réu 03 bloqueadores de alarme, 03 destravadores e 02 chaves de carro, sendo objetos comumente usados na prática de delitos, o que indica que este tinha ciência da origem ilícita dos pertences que lhe foram entregues.
Esclareço, ainda, que não é possível a aplicação do princípio da consunção, em virtude da autonomia entre os delitos e diversidade da tutela jurídica.
Da mesma maneira, por se tratar de delitos praticados com desígnios autônomos, incabível o reconhecimento do concurso formal em detrimento do concurso material (STJ - HC: 374013 SC 2016/0263702-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018).
Concluiu-se, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se integralmente, deixando patentes autoria e materialidade, assim como o dolo com o qual agiu o acusado, motivo pelo qual a condenação é medida de rigor, na ausência de excludentes.
Ante o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo parcialmente procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado LUCAS SILVA DA COSTA, pelos crimes do artigo 12 da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA 1 – Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003) As circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, são favoráveis ao acusado.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), contudo, deixo de considerá-la, nesta etapa de julgamento, em vista à Súmula n. 231, do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Sem agravantes a serem consideradas, também não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Resta, assim, CONDENADO o acusado LUCAS SILVA DA COSTA ao cumprimento da PENA de 01 (um) ano de detenção e, ainda, 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente. 2-Crime de receptação (art. 180, caput, do CPB) As circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, são favoráveis ao acusado.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), contudo, deixo de considerá-la, nesta etapa de julgamento, em vista à Súmula n. 231, do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Sem agravantes a serem consideradas, também não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Resta, assim, CONDENADO o acusado LUCAS SILVA DA COSTA ao cumprimento da PENA de 01 (um) ano de reclusão e, ainda, 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito tipificado no art. 180, caput, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando tratar-se de penas de natureza diversa (reclusão e detenção) deixo de efetuar as somas destas, devendo ser cumprida primeiramente a pena de reclusão e depois a de detenção, nos termos do art. 69 do Código Penal, in fine: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
Ressalto, contudo, que isto não impede a soma das penas de multa aplicadas, de acordo com o art. 72, do CPB.
Sendo assim, resta CONDENADO o acusado LUCAS SILVA DA COSTA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 180, caput, e 01 (um) ano de detenção pelo cometimento do crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, e ainda 20 (vinte) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente.
Por fim, esclareço que cabe ao Juízo da Execução, nos termos do art. 111 da Lei 7.210 /84, diante de condenações diversas, em um mesmo processo ou não, somar ou unificar as penas impostas ao sentenciado, no intuito de redefinir o regime prisional.
CONSIDERAÇÃO FINAIS REGIME INICIAL – Aberto, a considerar a quantidade das penas aplicadas somadas, a teor do art. 111 da LEP, e a presumida primariedade do sentenciado, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB.
DETRAÇÃO DA PENA - Deixo de efetuar a detração, tendo em vista que o período de prisão do acusado é insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena SUBSTITUIÇÃO DA PENA – A pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma pena restritiva de direito, na forma que dispuser o Juízo da Execução, já que preenchidos os requisitos do art. 44, do CP.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do condenado pelo prazo do transcurso da respectiva pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) o nome do condenado ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser oficiado ao TRE para as providências quanto a situação eleitoral do réu; c) ser expedido a carta de guia definitiva; d) ser arquivado os autos com as cautelas de estilo.
RECURSO EM LIBERDADE – Estando o réu em liberdade, faculto o apelo nesta condição.
DA ARMA E ACESSÓRIOS APREENDIDOS – Oficie-se ao Comando do CTA- Centro Tático Aéreo do Maranhão, para que informe quanto à restituição da arma à instituição, tendo em vista que consta nos autos o Ofício nº 121/2020, dando conta de que esta já foi encaminhada ao referido Comando.
DOS BENS E VALORES APREENDIDOS - Em relação aos bens apreendidos de id. 51831852 (caso ainda não restituídos), intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 392, § 1º, do CPP.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Joelma Sousa Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo - 
                                            
27/03/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:44
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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24/02/2023 21:00
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:06
Decorrido prazo de GLECE MARCELA COSTA TAVARES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:06
Decorrido prazo de GLECE MARCELA COSTA TAVARES em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 07:00
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 03:16
Decorrido prazo de BRUNA RAQUEL SERRA DE MENEZES em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:48
Decorrido prazo de GLECE MARCELA COSTA TAVARES em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:08
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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07/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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02/06/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:53
Juntada de petição
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27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002818-68.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros RÉU: LUCAS SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): DR(A).
GLECE MARCELA COSTA TAVARES (OAB 20463-MA) Para tomar conhecimento da sentença.
São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
De ordem da MM.
Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, SARA FERNANDA GAMA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. - 
                                            
26/05/2022 18:33
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 13:48
Juntada de petição
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28/02/2022 10:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/01/2022 23:59.
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19/01/2022 16:54
Juntada de petição
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13/12/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de GLECE MARCELA COSTA TAVARES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de GLECE MARCELA COSTA TAVARES em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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25/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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24/11/2021 10:11
Juntada de petição
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17/11/2021 13:43
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 17:28
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2021 01:33
Decorrido prazo de GLECE MARCELA COSTA TAVARES em 09/09/2021 23:59.
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11/09/2021 04:32
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 19:44
Juntada de petição
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31/08/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002818-68.2020.8.10.0001 (26552020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: LUCAS SILVA DA COSTA Proc. n.º 2818-68.2020.8.10.0001 (26552020) Acusação: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Acusado (s): LUCAS SILVA DA COSTA Advogado (a)(s): GLECE MARCELA COSTA TAVARES, OAB/MA 20.463 - FINALIDADE: Para que a defesa compareça à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 28/04/2021 às 08:10.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
São Luis/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Resp: 105866 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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