TJMA - 0800201-43.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2021 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2021 23:27
Juntada de diligência
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05/10/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 08:46
Juntada de Ofício
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01/10/2021 18:28
Juntada de Alvará
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01/10/2021 18:27
Juntada de Alvará
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09/09/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 18:43
Juntada de termo
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23/08/2021 17:06
Juntada de petição
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15/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:40
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:36
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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22/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:26
Juntada de petição
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18/06/2021 15:45
Juntada de petição
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28/05/2021 17:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 17:43
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:29
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 16:12
Juntada de termo
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16/04/2021 01:28
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 10:51
Juntada de petição
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14/04/2021 00:00
Intimação
Processo Nº : 0800201-43.2021.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MANOEL LIMA DA SILVA Advogado:Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB/PI N. 5371 Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA N. 19142-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias . Bom Jardim, Terça-feira, 13 de Abril de 2021 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Comarca -
13/04/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 14:38
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 14:36
Juntada de cópia de dje
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26/03/2021 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 12:58
Juntada de protocolo
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19/03/2021 16:23
Juntada de petição
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23/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800201-43.2021.8.10.0074 Requerente: MANOEL LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO De início, defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Por conseguinte, diante do que restou decidido no IRDR Nº 53983/2016, no sentido de que independentemente da inversão do ônus da prova, a ser avaliada no caso em concreto, é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor o empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Após, venham os autos conclusos para julgamento. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 355, II, Cpc.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021213355463600000038552216 DOCUMENTOS Documento de Identificação 21021213355496300000038552223 Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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