TJMA - 0028120-75.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:56
Baixa Definitiva
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21/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de GRACIANE DA SILVA BEZERRA VIEIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de JOSUE ALMEIDA VIEIRA FILHO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028120-75.2015.8.10.0001 APELANTE: OAXACA INCORPORADORA LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.525-A) APELADO: JOSUÉ ALMEIDA VIEIRA FILHO e GRACIANE DA SILVA BEZERRA VIEIRA ADVOGADOS: JUDSON EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 13.500) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto por OAXACA INCORPORADORA LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face de sentença prolatada pelo magistrado Sebastião Joaquim Lima Bonfim, então titular da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado por JOSUÉ ALMEIDA VIEIRA FILHO e GRACIANE DA SILVA BEZERRA VIEIRA, ora apelados.
Os apelados ajuizaram a presente demanda alegando que celebraram, em 23/6/2012, promessa de compra e venda de sala comercial no empreendimento imobiliário Pátio Jardins, Torre Hyde Park, sala 909, com entrega prevista para março de 2014, já computado o período de carência de 180 dias previstos contratualmente.
Contudo, passados 16 meses do prazo final de entrega a obra não teria sido concluída o que motivo a pleitearem a rescisão contratual.
Motivados pela resistência dos apelantes ingressaram com a presente demanda pleiteando: a restituição dos valores pagos; a inversão da cláusula penal; a condenação em lucros cessantes e uma indenização por danos morais.
Deferida parcialmente a tutela antecipada, determinando a devolução de 75% dos valores pagos (Id. 18498289 – p. 5 a 9).
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 18498313) que, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela apelante (id. 18498319), declarou rescindido o contrato, com a consequente devolução integral dos valores pagos, com a dedução dos valores já levantados em razão da tutela antecipada deferida; pagamento de indenização no valor de 1%, por mês de atraso, contados da data em que o imóvel deveria ser entregue até a efetiva expedição do habite-se, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários no importe de 15 sobre o valor da condenação.
Irresignados requeridos interpuseram apelação (id. 18498322), alegando, em síntese, a incompatibilidade da indenização por lucros cessantes com a rescisão contratual e a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 18498331).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por falta de interesse ministerial (Id. 19455993). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
O mérito recursal diz respeito à cumulação de lucros cessantes com rescisão contratual, bem como sobre a condenação por danos morais imposta aos recorrentes.
Analisando os fundamentos do presente recurso, entendo que é caso de parcial provimento Explico.
Não prospera a alegação dos apelantes quanto ao não cabimento da condenação por lucros cessantes, vez que este é presumido quando descumprido o prazo de previsto contratualmente para adimplemento da obrigação.
O atraso na entrega do imóvel ficou plenamente demonstrado durante a instrução processual, tanto que sequer houve recurso sobre a parte da condenação relativa à devolução integral dos valores pagos.
Portanto, configurado o atraso da obra de forma indubitável, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias previstos contratualmente, indiscutível o dever das apelantes de arcarem com os danos materiais (lucros cessantes) a que foram condenadas em 1º Grau, que terão como termo inicial, o prazo final de entrega do imóvel acrescido o período de tolerância de 180 dias e prazo final a data da expedição do habite-se, vez que o presumido o prejuízo do comprado.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, segundo o qual, “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (REsp. repetitivo n. 1729593/SP.
Tema n. 996, Tese 1.2, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).
Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se firmou no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a configuração de circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores”. (STJ - REsp: 1984281 SP 2021/0325491-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) Nesse sentido cito diversos e recentes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.753.530/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 24/5/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.482/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 25/3/2021) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1284628/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) (Grifei) Nesta senda, não ficou configurada violação à honra objetiva dos apelados e nem há indicativos de que tenha ocorrido abalo moral passível de reparação, sendo imperiosa a modificação da sentença nesse aspecto.
Desse modo, e nos termos da fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença atacada.
Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
16/02/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:54
Conhecido o recurso de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 73.***.***/0001-18 (APELADO) e OAXACA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (APELADO) e provido em parte
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27/01/2023 23:36
Juntada de petição
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30/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 11:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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05/09/2022 11:51
Conciliação infrutífera
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03/09/2022 15:01
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:01
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:49
Juntada de petição
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31/08/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSUE ALMEIDA VIEIRA FILHO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:20
Decorrido prazo de GRACIANE DA SILVA BEZERRA VIEIRA em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 11:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0028120-75.2015.8.10.0001 REQUERENTE: JOSUE ALMEIDA VIEIRA FILHO, GRACIANE DA SILVA BEZERRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A APELADO: OAXACA INCORPORADORA LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados/Autoridades do(a) APELADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
23/08/2022 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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23/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 09:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/07/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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12/07/2022 08:39
Recebidos os autos
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12/07/2022 08:37
Recebidos os autos
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12/07/2022 08:37
Conclusos para despacho
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12/07/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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