TJMA - 0827126-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/09/2023 13:29
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827126-67.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NUNES FREITAS, RAIMUNDO BARROS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, REMETO os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 29 de agosto de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
29/08/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:52
Juntada de apelação
-
27/07/2023 23:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES FREITAS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES FREITAS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES FREITAS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES FREITAS em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES FREITAS em 21/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827126-67.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NUNES FREITAS, RAIMUNDO BARROS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão configurada.
Embargos acolhidos.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID de n° 87715355) em face da Sentença de procedência (ID de n° 86132549), proferida no bojo do Processo em epígrafe, alegando omissão no referido julgado.
Alegou o Embargante, em síntese, que a sentença julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, relativos ao FUNBEN, condenando o Estado do Maranhão a restituir os valores descontados indevidamente, fixando juros de mora a partir da citação, enquanto o entendimento dos Tribunais Superiores, através da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os juros moratórios somente são devidos a partir do trânsito em julgado, requerendo o provimento dos embargos para correção do termo inicial dos juros incidentes.
Intimada a se manifestar, a parte Autora manifestou requerendo o não acolhimento dos presentes Embargos (ID de n° 92511819 ). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
O Embargante aponta, em síntese, a omissão no julgado em razão da fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, quando deveria ser a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento sumulado.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Estado do Maranhão, tendo em vista que, de fato, a sentença vergastada fixou erroneamente o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, pois, conforme Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça e art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, nos casos de repetição de indébito tributário somente deve haver incidência de juros a partir do trânsito em julgado da condenação.
Veja-se: Súmula nº 188, STJ – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Art. 167, CTN – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNBEN.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUIDA POR ESTADO-MEMBRO PARA CUSTEAR SERVIÇOS DE SAÚDE.
DIREITO DE ACESSO AO SERVIDOR INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA (Súmula 162/STJ) E JUROS DE MORA (Súmula 188/STJ).
APELAÇÃO IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. […] III - Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula Nº 188/STJ), bem como a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162/STJ).
IV - Remessa Necessária Improvida à unanimidade. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00146403020158100001 MA 0336282018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 15/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. […] 3.
No tocante aos juros de mora, matéria devolvida pelo recurso de apelação manejado pelo Estado do Maranhão, em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ), sendo inaplicável o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 4.
De acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao apelo em relação aos juros moratórios e nego provimento a remessa, mantendo a r. sentença recorrida em relação aos demais termos. (TJ-MA - AC: 00146131820138100001 MA 0334252018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 11/12/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2018) Diante dos argumentos invocados, verifico que, de fato, a sentença fora proferida incorrendo em omissão, ao desprezar o entendimento sumulado por ocasião da fixação do termo inicial de incidência dos juros moratórios.
Desta forma, no intuito de sanar a omissão apontada, a fixação do marco inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado da condenação é medida que se impõe.
Face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração (ID de n° 86132549) e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão, vício suscitado, nos termos acima, para fixar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da condenação, por tratar-se de indébito tributário.
Desta forma, onde se lê: […] Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar de quando descontada cada parcela, e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança a partir da citação, conforme decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). […] Leia-se: […] Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da retenção de cada desconto (Súmula 162 do STJ) e os juros moratórios a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), pela taxa SELIC, nos termos do art. 231 da Lei Estadual nº 7.799/2002 c/c a Súmula 523 do STJ.
Ainda com relação aos juros e correção monetária, esclareço que por se tratar de restituição de valores indevidamente descontado do vencimento dos autores a título de contribuições previdenciárias, deve ser aplicado em favor do contribuinte a mesma taxa prevista em lei para a cobrança do tributo pago em atraso, em decorrência do princípio da isonomia, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). [...] No mais, fica mantida a sentença (ID de n° 86132549) nos termos como fora prolatada.
Sem a interposição de recursos voluntários, por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (obrigação de pagar ilíquida), nos termos do art. 496 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de junho de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:23
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 18:02
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827126-67.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NUNES FREITAS, RAIMUNDO BARROS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos,etc.
Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração interpostos pela parte ré conforme ID nº 87715355 intimem-se os autores para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias de acordo com o artigo. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:12
Juntada de petição
-
14/03/2023 09:40
Juntada de embargos de declaração
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827126-67.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NUNES FREITAS, RAIMUNDO BARROS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria da Conceição Nunes Freitas e Raimundo Barros Neto em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados na inicial, que tem por objetivo a suspensão dos descontos do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN em seus contracheques.
Aduziram que são servidores públicos estaduais aposentada, admitida em 05/06/1986, e que a contribuição compulsória ao FUNBEN já foi considerada inconstitucional pelo Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007) e que, ante sua ilegalidade, deve ser suspensa a contribuição não autorizada e devolvidos os valores indevidamente descontados de seus contracheques.
Por fim, após citar legislação e jurisprudência pátria, requereram a suspensão do desconto da contribuição FUNBEN, bem como a condenação à devolução de todos os valores descontados indevidamente, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentaram documentação que julgaram pertinente.
Devidamente citado, o Réu apresentou embargos monitórios ao ID. 71008038, alegando que a via eleita (ação monitória) foi inadequada, que houve prescrição executiva quanto à ação coletiva citada na inicial, que não seria devida a repetição das contribuições do FUNBEN, que possui caráter facultativo desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014 em 09.05.2014, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Resposta aos embargos monitórios ao ID. 74144149 refutando os argumentos contestatórios.
Manifestação Ministerial pelo desinteresse na intervenção no feito ao ID. 82670929.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 80174044 e ID. 79601631).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento.
Verifico que a causa independe da produção de outras provas, haja vista a suficiência da prova documental produzida para a compreensão da questão. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 6º do CPC.
Antes de ater-me ao mérito da causa, passo a analisar as questões que são prejudiciais a ele.
A primeira delas diz respeito à tese de prescrição do título executivo formado na Ação Coletiva 22786/2006, ideia que, a meu sentir, é manifestamente improcedente.
Na verdade esse assunto sequer tem relação com o caso concreto, na medida em que o patrono dos Autores não busca o cumprimento de título executivo, isto é, a presente demanda não é um processo de execução.
O que acontece é que, ao expor os fundamentos dos seus pedidos, o causídico simplesmente citou um precedente.
Não requer o cumprimento daquele julgado, mas tão somente faz menção a ele, como forma de tornar seus argumentos mais robustos.
Quanto à inadequação da via eleita, filio-me ao entendimento de que os procedimentos especiais, com o CPC/2015, passaram a se confundir com o comum.
Isso porque a legislação passou a permitir que esse fosse sensivelmente flexibilizado, admitindo que o julgador amplie prazos, que as partes celebrem negócios jurídicos processuais, que as partes cumulem pedidos referentes a procedimentos diferentes, dentre outras opções legislativas.
Ao fim, a discussão sobre a monitória acaba se tornando uma menção ao nomen iuris da peça inicial, sendo essa irrelevante para o deslinde da causa, e não trazendo nenhum prejuízo ao Estado do Maranhão.
Basta ver, por exemplo, que a sequência de ritos vista neste caso concreto foi a mesma do procedimento comum (petição inicial, contestação/embargos monitórios, réplica/resposta aos embargos, manifestação quanto à necessidade de provas).
Na verdade, a ação monitória, na prática, e nos dias de hoje, acaba por ser igual ao procedimento comum.
O cotidiano forense revela isso há anos.
Em suma, os seus ritos acabam por ser os mesmos e os seus fins também: ambas formam um título executivo judicial (sentença), apto a ser cumprido futuramente, em execução contra a fazenda pública.
Portanto, rejeito as preliminares formuladas pelo Estado do Maranhão.
Aparadas estas arestas, e superadas as preliminares, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Pois bem.
No que se refere aos pedidos de suspensão dos descontos e de ressarcimento dos valores descontados dos contracheques dos Autores referente à contribuição para o FUNBEN (Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão), ressalto que o FUNBEN fora instituído pela Lei n.º 7.374/99, a qual, no seu bojo, criou a contribuição obrigatória, de natureza tributária, para fazer face à sua sustentação.
Disso decorreu a violação ao art. 146, inciso III, da Constituição Federal, que determina que a instituição de tributos somente pode ocorrer mediante lei complementar.
Não bastasse essa inconstitucionalidade, outra se observa no art. 43 da referida lei, que, pela sua redação original – somente alterada pela Lei n.º 8.079, em 04/02/04 –, deixou a cargo de Decreto do Poder Executivo a fixação de alíquotas destinadas ao custeio do FUNBEN, o que é vedado pelo inciso I, do art. 150, da Constituição Federal, que determina que é vedado aos Estados “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Sob este prisma, ainda que se entendesse legal a existência do FUNBEN, que não é o caso, a obrigatoriedade da contribuição somente poderia se iniciar a partir da vigência da nova lei que fixou a alíquota de 1% (um por cento) do salário de contribuição, o que se deu em fevereiro de 2004.
Como se vê, o servidor público estadual foi obrigado a financiar e pagar assistência à saúde, a qual, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, “é direito de todos e dever do Estado”, portanto, gratuita.
Caso o Estado quisesse instituir um programa de saúde para dar melhor atendimento aos seus servidores, poderia fazê-lo de forma contratual, não compulsória, devendo haver manifestação de vontade de cada servidor em aderir ou não ao referido plano estatal.
Da forma como foram obrigados a aderir a este plano com contribuição compulsória, ficou flagrante a incompatibilidade desta obrigação com os dispositivos constitucionais citados.
Ainda, me filio aos precedentes deste E.
TJMA no sentido de que, apesar das modificações na redação das normas, as suas alterações ou revogações não modificaram a real natureza jurídica do citado desconto, nem suprimiram a sua compulsoriedade, pois, apesar do legislador estadual ditar no art. 2º da LC Estadual nº 73/2004 que o FUNBEN é benefício de natureza assistencial, a norma não se coaduna com os objetivos da Assistência Social prescritos no art. 203 da Constituição Federal.
Persiste, na verdade, a verossimilhança em favor dos Autores no sentido que o FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui nenhum dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando a prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual nº 7.374/99, que o instituiu, em seus artigos 1º, I e 2º.
Daí a necessidade de obstar a cobrança da contribuição quando o servidor público não manifestou anuência, conforme orientação jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: Constitucional, Previdenciário e Processual Civil.
Ação de repetição de indébito tributário.
Fazenda Pública.
Tutela Antecipada.
FUNBEN.
Desconto.
Obrigatoriedade.
Contribuição Social.
O Estado não pode instituir contribuição compulsória (art. 149, § 1º, CF) de seus servidores para custear a assistência à saúde, sendo cabível o deferimento de tutela antecipatória para suspender o desconto, instituído pela Lei Estadual nº 7.374/99, periodicamente realizado nos vencimentos do servidor.
O direito à saúde é assegurado a todo cidadão, por força do art. 196 da Constituição Federal, independentemente de contribuição.
Sendo facultada a criação de plano de saúde de forma facultativa, suplementar ao SUS, em situação similar a dos planos privados.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJMA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão de 14 de setembro de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 007805/2006 – SÃO LUÍS.
Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
ACÓRDÃO Nº. 62.563/2006) A esse respeito, inclusive, já houve manifestação do Supremo Tribunal Federal, como se vê na ADI-MC 1920/BA, de relatoria do Ministro Nelson Jobin, publicada no DJ em 20/09/02, pg. 88, in verbis: CONSTITUCIONAL.
LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA.
CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º, POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
Ao fundamentar o seu voto, o ilustre relator foi bem claro no Acórdão, ao asseverar que “[…] o Estado não pode instituir contribuição para o custeio da assistência à saúde [...]”. É importante anotar que este julgamento foi realizado pelo Pleno e em votação unânime.
Já no âmbito deste Egrégio Tribunal, a inconstitucionalidade da lei a que os Requerentes se insurgem foi apreciada em Incidente de Inconstitucionalidade, verbis: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. acolhimento.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente (TJMA - Acórdão n.º: 065229/2007; Relator: Cleones Carvalho Cunha; Data: 03/04/2007) Desse modo, através das fichas financeiras apresentadas ao ID. 67383137 e ID. 67383139, emitidas pelo próprio Estado do Maranhão, observa-se que os Autores comprovaram os alegados descontos a título de contribuição ao FUNBEN pelo menos até fevereiro 2022, que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, documentos não contestados pelo Réu, além que de não foi apresentado documento que comprove que os Autores, após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, autorizaram os descontos.
Assim, está evidente o direito dos Requerentes de que sejam suspensos os descontos em seus contracheques refentes ao FUNBEN, sem prejuízo de que, em momento posterior, optem expressamente pela contribuição.
A conclusão encontra guarida em recente decisão do E.
TJMA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FUNBEN.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BI-TRIBUTAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O direito dos servidores Estaduais, ao recebimento dos valores referente as quantias descontadas dos seus contracheques para fins de custeio do Fundo De Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN é matéria pacificada nesta Egrégia Corte.
II- Assim sendo, a sentença de base foi prolatada de acordo com a legislação e a jurisprudência, aplicada ao caso, pois não restam dúvidas acerca da inconstitucionalidade da cobrança compulsória a título de custeio do FUNBEN, nos moldes dos arts. 149, § 1º c/c 196 e 203 da Constituição Federal.
III - Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00001286620168100111 MA 0431172018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019) Por consequência, entendo que o pedido de ressarcimento se coaduna com o disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional, devendo ser realizado de forma simples, após apuração em liquidação de sentença, tendo em vista que, embora os autores tenham apresentado planilha de cálculos logo na inicial, o termo final deve ser o dia de cessação dos descontos, que ainda não ocorreu.
Ante o exposto, tendo em vista que a contribuição compulsória ao FUNBEN foi declarada inconstitucional pelo E.
TJMA e que sua devolução deve ocorrer de forma simples, é de se reconhecer que os Autores se desincumbiram do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, incisos I, ambos Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, ante a inconstitucionalidade da contribuição de custeio do FUNBEN, para condenar o Estado do Maranhão a suspender a cobrança compulsória da contribuição e efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados nos contracheques dos Requerentes de forma simples, observando-se para tanto a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 20.05.2022, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, até a efetiva exclusão da referida verba, a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar de quando descontada cada parcela, e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança a partir da citação, conforme decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Diante da sucumbência, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado após a liquidação da condenação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Sem custas, face a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (obrigação de fazer e de pagar ilíquida), nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís -
27/02/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 11:47
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
15/12/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 17:55
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
01/11/2022 20:18
Juntada de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0827126-67.2022.8.10.0001 REQUERENTE/AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES FREITAS ADVOGADO: FELIPE RAMOS VALE – OAB/MA Nº 12.789 REQUERIDO/RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se informem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas para os autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
20/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:20
Juntada de termo
-
13/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:10
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827126-67.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NUNES FREITAS, RAIMUNDO BARROS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os Embargos Monitórios foram apresentados tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias São Luís, 22 de julho de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
25/07/2022 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:55
Juntada de contestação
-
07/07/2022 11:55
Juntada de termo
-
28/06/2022 11:53
Juntada de petição
-
13/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827126-67.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NUNES FREITAS, RAIMUNDO BARROS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Verifico que os autores requereram o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o NCPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação das partes de que não possuem situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo à natureza da causa e à situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise dos autos, indefiro a gratuidade da justiça e determino o pagamento das custas processuais ao final do processo, em vez que não vejo prejuízo ao erário.
Cite-se o Executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC/2015.
Havendo embargos monitórios intimem-se os autores para, querendo, responder os embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de maio de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
02/06/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800905-76.2018.8.10.0069
Lidiane Portela dos Santos Nascimento
Municipio de Araioses
Advogado: Luis Felipe Almeida Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2018 16:39
Processo nº 0001533-33.2015.8.10.0060
Cleide Maria Jansen Justino
Cleonice Maria Jansem Justino
Advogado: Fernanda Beatriz Almeida Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2015 00:00
Processo nº 0804450-31.2022.8.10.0000
Widglan de Sena dos Santos
1º Vara de Execucoes Penais de Sao Luis-...
Advogado: Widglan de Sena dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 10:17
Processo nº 0801163-33.2018.8.10.0022
Banco do Nordeste
Edvaldo Cruz Oliveira
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2018 18:04
Processo nº 0801189-34.2022.8.10.0105
Izabel Ribeiro Silva
Raimunda Barbosa da Silva
Advogado: Antonio Luis Viana da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 18:36