TJMA - 0804450-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 10:56
Decorrido prazo de WIDGLAN DE SENA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:43
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 0804450-31.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: Eva Fernandes de Almeida Silva ADVOGADO: Widglan de Sena dos Santos (OAB/MA 23.110-A) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luis Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE CADASTRAMENTO JUNTO AO SISTEMA SEUU – CADASTRO DEVIDAMENTE REALIZADO - PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO – PREJUDICIALIDADE.
I – A realização do cadastro junto ao sistema SEEU, caracteriza a perda do objeto da impetração, posto que não mais existe a violação a direito da apenada.
II – Prejudicialidade RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eva Fernandes de Almeida Silva, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luis, consistente na falta de cadastramento da impetrante no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Alega em síntese que a impetrante foi presa em decorrência de sentença penal condenatória e mesmo após 01 (um) ano da condenação, não fora realizado seu cadastramento junto ao sistema de execução SEEU, responsabilidade da Vara de Execução responsável pela reeducanda.
Requer, com base no exposto, liminarmente e no mérito, que seja determinada o cumprimento do cadastramento pela Vara de Execução Criminal de São Luís-MA, para possíveis pedidos de benefícios o qual a impetrante tem direito. É o Relatório.
Decido.
Em análise às informações prestadas pelo Juiz a quo verifica-se que a impetrante já encontra-se cadastrada desde 19.04.2023 (ID n° 18031814 -p. 2-3), in verbis: “(…) informo que a impetrante já se encontra devidamente cadastrada no SEEU, através do processo de execução nº 5000217 98.2022.8.10.0141, desde o dia 19 de abril do corrente ano, conforme faz prova a tela de movimentação processual anexa (…)”.
Portanto, sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer a perda do objeto da ação, eis que o motivo ensejador da impetração deixou de existir.
Ou seja, ante a perda superveniente do objeto, ausente o interesse processual para se valer da presente ação constitucional, tornando inútil a prestação jurisdicional.
Do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandamus, em razão da superveniente ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), diante da perda do objeto da impetração.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no acervo processual sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
24/02/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:40
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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22/06/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 12:06
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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09/06/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
3 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 0804450-31.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000277-15.2011.8.10.54 IMPETRANTE: Eva Fernandes de Almeida Silva ADVOGADO: Widglan de Sena dos Santos (OAB/MA 23.110-A) IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luis Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Eva Fernandes de Almeida Silva contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luis, consistente na falta de cadastramento da impetrante no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
O Impetrante afirma, em síntese, que passado 01 (um) ano de cumprimento de sentença no estabelecimento prisional feminino de São Luís, ainda não teve seu cadastro realizado junto ao sistema, inviabilizando seus pedidos, acarretando cerceamento de defesa e ilegalidade da sua constrição.
Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/20091, determino a notificação da autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender convenientes, juntando as comprovações necessárias.
Após as informações acima requisitadas, volte-me conclusos para apreciação da liminar.
Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de junho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1 Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; -
07/06/2022 10:25
Juntada de malote digital
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07/06/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 10:17
Juntada de documento
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17/03/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 21:09
Conclusos para decisão
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10/03/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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