TJMA - 0800360-14.2022.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 10:03
Baixa Definitiva
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04/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUANA CLAUDIA RABELO AMORIM em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de OSMAN BEZERRA em 03/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0800360-14.2022.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DO TRÂNSITO RECORRENTE(A): OSMAN BEZERRA ADVOGADO(A): RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA – OAB/MA nº 24449-A RECORRIDO: LUANA CLÁUDIA RABELO AMORIM ADVOGADO: THIAGO ANTÔNIO FRANCA NOGUEIRA RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº. 3129/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação na qual a parte Autora informa que no dia 13 de março de 2022, trafegava em sua motocicleta Honda Biz 125, cor branca, placa PTZ 1E62, na faixa central da Avenida Jerônimo de Albuquerque, no bairro cohab, momento em que foi colidida pelo veículo do reclamado, Hyundai LX 65, cor prata placa KXL 5105, que vinha da faixa da direita e mudou para a faixa da esquerda.
Acrescenta que, quando atingida, chocou-se com o veículo que estava na faixa da esquerda, de propriedade da sra.
Dayana Pinho Silva.
Requer indenização pelos prejuízos suportados, no montante de R$ 5.630,77 (cinco mil seiscentos e trinta reais e setenta e sete centavos) e por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
DA SENTENÇA: Sentença julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento dos danos materiais no valor pleiteado e da indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso. 3.
DO RECURSO INOMINADO: Interposto pelo requerido, sob a alegação de que houve culpa concorrente da vítima e que foi realizado acordo entre as partes no momento do acidente. 4.
DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO: A autora, ora recorrida, logrou êxito na comprovação de que o recorrente foi responsável pelo acidente e, consequentemente, pelos danos causados ao seu veículo.
A oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora corroboram com a versão narrada na inicial, inclusive de policial militar que foi convocado para auxiliar as partes quando ocorrido o acidente.
Segundo o oficial, a partir da disposição dos veículos logo após a colisão, foi possível perceber nitidamente que o automóvel do requerido foi o responsável pelo acidente.
Além disso, as fotografias das avarias presentes nos veículos, laudos médicos e boletim de ocorrência, que goza de presunção de veracidade, demonstram a narrativa da recorrida.
Portanto, considerando a dinâmica do acidente, deixou de respeitar o recorrido as normas abaixo colacionadas: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Desse modo, reconhecida a responsabilidade do recorrente. 5.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES: Afirma o recorrente que em momento subsequente ao acidente, após prestar socorro à recorrida, foi celebrado acordo entre as partes.
De fato, foi arrolada testemunha pelo demandado que confirma essa hipótese, entretanto, não há nos autos qualquer prova documental desse suposto acordo.
Em realidade, o recorrente sequer narra os termos em que teria se dado esse acordo, de maneira que restam dúvidas acerca da sua veracidade.
Não havendo qualquer outra comprovação e reconhecida a verossimilhança da narrativa apresentada pela recorrida, não deve ser acolhido o pleito do recorrente de reforma da sentença. 6.
DO DANO MATERIAL: Em relação ao quantum arbitrado pelo juízo a quo, há orçamento nos autos de estabelecimento apto a determinar os danos causados pela colisão, bem como o custo do serviço e das peças.
Deve ser mantido o valor de R$ 5.630,77 (cinco mil seiscentos e trinta reais e setenta e sete centavos), correspondente ao valor do serviço, comprovado por orçamento, nos termos estabelecidos na sentença. 7.
DOS DANOS MORAIS: Conforme esclarecido na sentença, não tratou-se de mero desentendimento próprio da vida cotidiana, mas de lesão de gerou prejuízos materiais e danos à integridade física e psíquica da autora, como se observa dos laudos médicos e exame de corpo de delito juntados aos autos.
Portanto, a quantia indenizatória fixada na sentença a quo não se mostra excessiva, pois estipulada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicados ao caso concreto.
Não merece reparo, pois, a sentença recorrida. 8.
DA CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. 9.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo sobrestado em razão da assistência judiciária gratuita.
Custas como recolhidas.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no montante da condenação.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo sobrestado em razão da assistência judiciária gratuita.
Acompanhou o voto do relator, a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 27 de junho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís - 
                                            
10/07/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:01
Conhecido o recurso de OSMAN BEZERRA - CPF: *09.***.*95-11 (RECORRIDO) e não-provido
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04/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:24
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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