TJMA - 0800601-40.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 09:27
Baixa Definitiva
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06/07/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2022 02:42
Decorrido prazo de MAYCON ERICK DA SILVA TEIXEIRA em 05/07/2022 23:59.
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15/06/2022 16:43
Juntada de petição
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10/06/2022 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 6 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800601-40.2021.8.10.0015 RECORRENTE: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A RECORRIDO: MAYCON ERICK DA SILVA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2206/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA DEVIDO.
DANO MATERIAL REDUZIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 6 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação proposta por Maycon Erick da Silva Teixeira em face de Gree Electric Appliances do Brasil Ltda., na qual alegou, em síntese, que, em 12/11/2020, efetuou a compra de um condicionador de ar split wall GREE, modelo GWC09QA-D3DNB8M/I, que foi instalado na sua residência por assistência técnica autorizada da fabricante, todavia, desde então, apresentou vício, uma vez que não resfriou, havendo, ainda, vazamento de água pela evaporadora e condensadora.
Prosseguiu afirmando que comunicou a fabricante acerca do problema apresentado, a qual enviou 3 (três) empresas diferentes de assistências técnicas para reparo, mas o vício não foi sanado, sendo o produto retirado do local para suposto reparo, sem que houvesse a devolução ou qualquer retorno até o ajuizamento da demanda.
Requereu, por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais), bem como o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sentença (ID 14948638), o juízo a quo resolveu o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para condenar a empresa Requerida ao pagamento ao Requerente de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais), bem como o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Gree Electric Appliances do Brasil Ltda. interpôs Recurso Inominado (ID 14948696) alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, por entender necessária a realização de perícia técnica, bem como a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, suscitou a improcedência da demanda, sob o argumento de que não incorreu em falha na prestação dos serviços e, ainda, de que inexiste prova do dano moral alegado.
Alternativamente, pugnou pela redução do valor da indenização por danos morais.
Maycon Erick da Silva Teixeira apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 14948706), requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Suscita a Recorrente, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
Apesar do alegado, entendo que a preliminar não prospera, uma vez que a Recorrente participou diretamente da cadeia de fornecimento de serviços (Vide art. 14 do CDC), figurando como fabricante do produto em questão e, ainda, como responsável pela prestação da assistência técnica, ao encaminhar diversas empresas para repará-lo, já que notificada acerca do vício apresentado, conforme se denota dos documentos acostados no ID 14948607.
Aduz, ainda, a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica.
A esse respeito, é cediço que o Juizado Especial Cível, de fato, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no art. 3º, caput da Lei nº 9.099/99.
Inobstante a causa sub examine não se configura como demanda de alta complexidade, de modo a ilidir a competência dos Juizados Especiais, como pretendido no recurso.
Ademais, sequer foi pleiteada a produção de prova pericial na contestação (ID 14948616) ou em audiência (Ata ID 14948634), sendo o pedido formulado apenas no juízo ad quem, quando já operada a preclusão, inexistindo, por conseguinte, cerceamento de defesa, quiçá ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, garantias processuais previstas no art. 5º, incs.
LIV e LV da CRFB.
Sem prejuízo disso, a produção da citada prova é desnecessária, uma vez solicitado pelo Recorrido o reembolso do valor pago pelo produto (condicionador de ar split wall GREE, modelo GWC09QA-D3DNB8M/I), não tendo sido o vício supostamente sanado no prazo legal, de modo que o acervo probatório produzido, sem dúvidas, é suficiente para a adequada formação do convencimento judicial, conforme a seguir delineado.
Rejeito, pois, as preliminares.
Ultrapassados esses pontos, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como da relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral e material (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF c/c art. 402 do CC) alegados, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
Como já delineado a cadeia de fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, a teor do disposto no art. 18 do CDC.
Além disso, é garantido ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exigir, alternativamente e à sua escolha: - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; - o abatimento proporcional do preço.
Estabelecidas tais premissas, dos autos se extrai que o produto adquirido pelo consumidor Recorrido (condicionador de ar split wall GREE, modelo GWC09QA-D3DNB8M/I) apresentou vício tão logo instalado, em 16/11/2021 (ID 14948607, P. 5/6), consistente em não refrigerar e vazar água pela condensadora e evaporadora, conforme fotografias ID 14948607, P. 8/11.
Tais vícios, inclusive, foram comunicados à fabricante em 30/11/2021 (ID 14948607, P. 12), que encaminhou diversos técnicos à residência do Recorrido, sem, contudo, apresentar solução no prazo legal.
Nesse ponto, se denota da documentação acostada no ID 14948607 que a fabricante Recorrente encaminhou diversas empresas credenciadas para realizar o reparo do produto, e, não logrando êxito, os técnicos derradeiros procederam à retirada da condensadora e evaporadora do local em 26/1/2021 (ID 14948607, P. 32), não havendo, até o ajuizamento da demanda, qualquer retorno sobre o reparo, permanecendo a fabricante inerte em dar uma solução, apesar de inúmeras as mensagens encaminhadas pelo Recorrido (ID 14948607, P. 32/33).
Não poderia, inclusive, o reparo ter sido concluído em 30/11/2020, como alegado nas razões recursais, seja por ausência de prova cabal nesse sentido e, ainda, por ter sido comprovadamente retirado o produto para reparo da residência do Recorrido em 26/1/2021 (ID 14948607, P. 32) e até 12/2/2021 não ter sido devolvido, não havendo sequer qualquer retorno (ID 14948607, P. 33).
De mais a mais, eventual recusa do consumidor, sequer demonstrada, já que anexados partes de documento sem qualquer especificação e identificação por meio de simples “prints” (ID 14948696, P. 11) não se mostra ilegítima, uma vez que o art. 18 do CDC é claro ao dispor que não sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias, é assegurado ao consumidor, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga, razão pela qual manifesta a falha na prestação dos serviços.
Logo, exsurge o dever de reembolso da quantia comprovadamente paga pelo produto, no valor de R$ 1.849,00 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), conforme Nota Fiscal ID 14948607, P. 4, e não de R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais) como determinado na sentença recorrida, razão pela qual deve ser reformada nesse ponto.
Quanto aos danos morais, contudo, não assiste razão ao recurso, pois evidente a ofensa aos direitos personalíssimos do Recorrido, uma vez que o produto adquirido não foi usufruído, e, tampouco, houve o seu comprovado reparo, aguardando o consumidor meses por um posicionamento da fabricante, que se manteve inerte.
Tal inércia em garantir ao Recorrido o exercício de um direito legal não configura mero dissabor, mas, em verdade, verdadeiro abalo moral, especialmente ao se sopesar nos dias atuais a grande utilidade dos condicionadores de ar.
No que se refere ao quantum debeatur, inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do dano, cabe ao julgador fazê-lo, diante da análise do caso concreto, pautado num critério bifásico, adotado reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide REsp 1332366/MS), considero razoável e proporcional o arbitramento do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se mostra exorbitante no caso concreto.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida apenas para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 1.849,00 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
08/06/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:18
Conhecido o recurso de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-56 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/06/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:12
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 08:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2022 01:20
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:10
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:44
Juntada de petição
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22/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 11:13
Juntada de petição
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04/02/2022 10:02
Recebidos os autos
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04/02/2022 10:02
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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