TJMA - 0825961-82.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/06/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de WALBERTH RICARDO LOPES PINTO em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:21
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº: 0825961-82.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: WALBERTH RICARDO LOPES PINTO ADVOGADO(A): EDVANIA VERGINIA DA SILVA OAB DF37716 RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 986/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Diz o autor que ingressou como Soldado na Polícia Militar do Estado do Maranhão no ano de 2010.
Aduz que sua promoção ao posto de Cabo deveria ter sido concedida no dia 05/07/2015, mas só foi promovido em 17/06/2017.
Afirma que o atraso na sua graduação prejudicou suas promoções subsequentes e que já deveria ter sido promovido ao cargo de 3º Sargento, desde 05/07/2018, e a 2º Sargento, desde 05/06/2021.
Requer a promoção, por ressarcimento de preterição, ao cargo de 3º Sargento, a contar de 05/07/2018, e de 2º Sargento, a contar de 05 de julho de 2021.
Subsidiariamente, requer a promoção ao cargo de 3º Sargento a contar da sua promoção a cabo ocorrida em 17/06/2017. 02 SENTENÇA.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição do direito pleiteado pelo autor, considerando que pretende ver retificada a sua cadeia funcional desde 2015, a fim de alterar datas de promoções pretéritas e, em consequência, galgar ascensão subsequente, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento da presente ação. 03.
DO RECURSO.
Sustenta que a sentença não apreciou todos os pedidos formulados na inicial, pois reconheceu a prescrição do pedido de promoção pretérita a Cabo, na data de 05 de julho de 2015, e das promoções que lhe seriam subsequentes, mas não analisou o pedido subsidiário de a promoção a 3° sargento, a contar da efetiva graduação a Cabo concedida em 17 de junho de 2017. 04.
DA PROMOÇÃO.
De fato, o pedido subsidiário não se encontra alcançado pela prescrição.
Nada obstante, o simples preenchimento do interstício mínimo em patente não gera direito a nova promoção, como invoca o recorrente.
Deve-se observar que as promoções dos oficiais da Polícia Militar – graduações de são regidas pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, em regulamentação da Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto da PMMA, devem observar, dentre outras coisas, a realização de cursos, exame físico e de saúde, tempo de serviço arregimentado, inclusão em quadro de acesso, dentre outros requisitos, de modo que o critério temporal é apenas um dos requisitos e, diga-se de passagem, a lei estabelece prazo mínimo para que o policial passe a ter direito a figurar no quadro de acesso, desde que cumprida outras formalidades legais. 05.
DO ÔNUS DA PROVA.
Compete a parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, desta feita, caberia ao recorrente demonstrar que satisfez todos os requisitos previstos em lei, não bastando alegar que havia vaga para a sua promoção, uma vez que é sabido que existe número maior de soldados do que o de vagas disponíveis para a promoção.
Ademais, para que se caracterize a promoção por preterição, caberia a prova de que outro policial mais moderno, em condições inferiores, fora promovido em seu lugar ao tempo que deveria ocorrer, o que não é o caso dos autos, uma vez que os exemplos trazidos pelo recorrente foram de promoções por ato de bravura, que são concedidas por ato do Governador do Estado, e às quais não se aplica as exigências das demais formas de promoção (art. 30, do Decreto n. 19.833/2003). 06.
DA PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
Nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a ocorrência de preterição, faz-se necessário, além da demonstração de preenchimento dos requisitos para o acesso à graduação pretendida, que a promoção tenha sido realizada por erro da Administração, sem que observada a ordem natural de desenvolvimento na carreira (SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 3 a 10 de junho de 2021.
Apelação Cível nº 0801912-63.2017.8.10.0029 – PJe.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz), o que não é o caso dos autos, posto que a mera alegação não serve de prova para tal, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 07.
DA CORREÇÃO DA PROMOÇÃO.
Não havendo provas de que foi preterido ou houve qualquer equívoco em suas demais promoção, não há que se falar em correção da mesma em seus assentos funcionais, de modo que resta prejudicado o referido pedido. 08.
DANO MATERIAL.
Inexistindo qualquer erro quando das promoções, não há que se falar em dano material em favor do recorrente. 09.
RECURSO.
Conhecido e improvido. 10.
CUSTAS na forma da lei. 11.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita. 12.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Além do Relator, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 18 de abril de 2022.
Juiz Marcelo Silva Moreira RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
09/05/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 16:00
Conhecido o recurso de WALBERTH RICARDO LOPES PINTO - CPF: *18.***.*59-06 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2023 15:12
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817214-56.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 15:09
Processo nº 0800009-29.2021.8.10.0101
Olendina Garces dos Santos Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 09:46
Processo nº 0817214-56.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2016 16:58
Processo nº 0829733-92.2018.8.10.0001
Creusa Maria do Nascimento Morais
Gafisa S/A.
Advogado: Joseany Helizabeth Dias de Sousa Carvalh...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 09:15
Processo nº 0829733-92.2018.8.10.0001
Creusa Maria do Nascimento Morais
Franere Comercio Construcoes e Imobiliar...
Advogado: Giselle de Sousa Fontes Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2018 13:17