TJMA - 0800554-53.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:04
Juntada de despacho
-
11/11/2022 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/11/2022 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 04:31
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2022 13:45
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
03/11/2022 15:03
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2022 19:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800554-53.2022.8.10.0008 PJe Requerente: RAIMUNDO NONATO MATOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A Requerido: DIAMANTINO & CIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte requerida para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 25 de outubro de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
25/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:58
Juntada de recurso inominado
-
14/10/2022 10:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800554-53.2022.8.10.0008 PJe Requerente: RAIMUNDO NONATO MATOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A Requerido: DIAMANTINO & CIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial manejada perante este Juízo por RAIMUNDO NONATO MATOS CANTANHEDE em desfavor de DIAMANTINO & CIA LTDA e RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é motorista de transporte alternativo e utiliza do seu veículo para fazer transporte de passageiros da cidade de São Luis - MA à São Vicente de Ferrer – MA.
Afirma que, em 23/03/2022, procurou a primeira requerida para comprar condensador e compressor do ar condicionado do seu veículo, Renault Master de placas QEZ-8450, chassi: 93YMEN47EHJ531379, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Aduz que, após a compra, procurou oficina especializada para fazer a montagem da peça no veículo, momento no qual foi constatado vício que impediu o seu funcionamento. Diante disso, assevera que contatou a primeira demandada para requerer a troca da peça, oportunidade em que foi pedido laudo de instalação de peça defeituosa.
Narra que, ao obter o referido documento, o levou como solicitado, tendo neste ato feito a entrega da peça defeituosa à segunda requerida.
Aduz que, mais de 30 (trinta) dias depois, a primeira demandada contatou a parte autora informando que a peça estaria disponível, oportunidade na qual informou que não teria mais interesse na peça e exigiu a restituição do valor pago.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a condenação das partes requeridas à restituição do valor pago, bem como indenização a título de danos morais.
A parte requerida RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA apresentou defesa sustentando, em suma, preliminarmente, não preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita e incorreção do valor da causa.
No mérito, defendeu que fora disponibilizada à parte autora a peça em prazo inferior a 30 dias, contudo, a parte autora se recusou a recebê-la por já ter comprado outra peça e exigiu a restituição do valor pago.
Sustenta, assim, que inexistem danos morais a serem indenizados no caso, já que não houve qualquer dano causado à honra da parte autora ou conduta apta a causá-lo.
Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial (ID 71055758).
Já a requerida DIAMANTINO & CIA LTDA sustentou, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva, não preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita e incorreção do valor da causa.
Já no mérito, defende que, em 30/03/2021, levou a peça defeituosa para análise na concessionária, momento no qual houve a autorização de garantia da peça (ID 71096101).
Contudo, afirma que, em 31/03/2021, a parte autora decidiu adquirir compressor novo, alegando que não poderia esperar a autorização da garantia de fábrica, ocasião na qual fora informado que o processo de garantia lhe garante a substituição do produto, e não a devolução do valor pago.
Assim, quando disponibilizada a peça, a parte autora se recusou a recebê-la, afirmando que não mais precisava dela.
Afirma, ainda, que todos os atos praticados foram efetuados em conformidade com a probidade e a boa-fé contratual.
Inexistiria, desse modo, ato ilícito e consequentemente o dever de indenizar.
Requer, por fim, o acolhimento das preliminares suscitadas e a total improcedência dos pedidos formulados (ID 71096101).
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 71263748). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, deixo de analisar as preliminares suscitadas com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
As partes controvertem sobre o respeito ao prazo legal de 30 (trinta) dias do art. 18, § 1°, do CDC para sanar vício em produto.
Ao passo que a parte autora afirma que tal prazo não fora respeitado, o que implicaria dever de restituição do valor pago pelo produto defeituoso, as requeridas defendem que tal prazo fora observado, tendo a parte autora comprado novo produto antes do seu fim por livre e espontânea vontade.
Tem-se que o direito à exigência de substituição ou restituição de produto, de acordo com o art. 18, do CDC, é sucessivo ao não saneamento do vício pelo fornecedor no prazo de 30 (trinta) dias.
O parágrafo primeiro do artigo supracitado determina que se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha, um produto similar, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Compulsando os autos, verifica-se que o produto objeto da presente ação fora adquirido em 23/03/2022, conforme se depreende da nota fiscal juntada (ID 68275477), tendo sido instalado no veículo em 24/03/2022 pela empresa Clima Frio Refrigeração LTDA (ID 68273623).
Segundo o autor, as peças "por volta de uma semana depois pararam de funcionar", afirmação demonstrada através de Ordem de Serviço (ID 71096102, p. 1), que possui como data de emissão 30/03/2022.
Desse modo, tendo sido a solicitação formalizada em 30/03/2022, teriam as partes requeridas até 29/04/2022 para sanar o vício nas peças.
Observa-se, contudo, que, em 31/03/2022, a parte autora adquiriu um novo produto, conforme nota fiscal juntada (ID 71096102, p. 5), antes do término do prazo legal para sanar o vício pelas requeridas.
Resta cristalino, assim, que a parte autora não aguardou o transcurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 18 , § 1º do CDC para requerer a devolução do valor pago.
Com efeito, as alternativas previstas na lei apenas são oferecidas ao consumidor depois de escoado o prazo para conserto do produto ou na hipótese do § 3º do mesmo artigo, o que não se verifica no caso em comento.
Nesse sentido, segue julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO.
GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL QUE SOMAM 12 MESES.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR.
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA NO MOMENTO QUE O DEFEITO FICA EVIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 , § 3º , DO CDC .
TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 26 , II , DO CDC .
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REAVER A REPARAÇÃO MATERIAL.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSERTO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE GARANTIA.
RECLAMANTE QUE NÃO AGUARDOU O PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, NOS TERMOS DO ART. 18 , § 1º , DO CDC .
GASTOS PARA O CONSERTO REALIZADOS PELO AUTOR DE FORMA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS REQUERIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-72.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 09.10.2018).
Destarte, conclui-se que não restou demonstrada falha na prestação de serviço por parte das requeridas.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc. É sabido que para a sua caracterização, necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelos demandados, não há de se falar em dano a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
10/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/07/2022 17:44
Juntada de petição
-
10/07/2022 19:18
Juntada de contestação
-
08/07/2022 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2022 03:30
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
06/06/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 17:04
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800554-53.2022.8.10.0008 PJe Requerente: RAIMUNDO NONATO MATOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A Requerido: DIAMANTINO & CIA LTDA e outros DESPACHO Considerando o documento acostado a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a diligência, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
02/06/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802323-30.2017.8.10.0022
Izidio Silva Lima
Municipio de Acaila----
Advogado: Adriana Brito Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 09:02
Processo nº 0804552-67.2022.8.10.0060
Rbc Construtora e Negocios Imobiliarios ...
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2022 00:32
Processo nº 0802323-30.2017.8.10.0022
Izidio Silva Lima
Municipio de Acaila----
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 17:19
Processo nº 0001079-10.2019.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gabriel de Oliveira Feitosa
Advogado: Paulo Henrique de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2019 00:00
Processo nº 0800554-53.2022.8.10.0008
Raimundo Nonato Matos Cantanhede
Diamantino &Amp; Cia LTDA
Advogado: Themisson de Melo Trinta
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 06:57