TJMA - 0800554-53.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 12:04
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2023 07:36
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:36
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MATOS CANTANHEDE em 15/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 21:09
Publicado Acórdão em 25/01/2023.
-
26/01/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-12-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800554-53.2022.8.10.0008 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MATOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A RECORRIDO: DIAMANTINO & CIA LTDA, RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5577/2022-1 (6261) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PEÇAS DE VEÍCULO EM GARANTIA.
SUBSTITUIÇÃO.
AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS.
ANTES DO PRAZO LEGAL DE REPARO OU TROCA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e o Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos sete dias do mês de dezembro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Recorrente ajuizou ação em face das Recorridas, alegando vício na prestação de serviço, especificamente, descumprimento do prazo determinado por lei para substituição da peça em garantia.
Após citação, as Recorridas apresentaram contestação, e ambas, alegaram inexistência do vício, informando que o Recorrente teria comprado outra peça antes de encerrado prazo para substituição pela garantia da peça defeituosa (fato diverso da lide), e que o Recorrente teria se negado receber a peça substituída após retorno da garantia (fato que não foi comprovado). (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Isto posto, requer o conhecimento do presente recurso inominado, e no mérito, pugna-se pelo total PROVIMENTO, para que a r. sentença de primeiro grau seja reformada em todos os termos, condenando as Recorridas nos termos descritos na inicial. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares No tocante à concessão da assistência judiciária gratuita, esta não está ligada a comprovação de miserabilidade do postulante, mas sim a impossibilidade deste arcar com os custos e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família, sendo certo que o ônus da suficiência de recursos cabe a parte contrária.
Na espécie, tendo a parte requerente declarado, sob as penas da lei, que não está em condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - demora na substituição de peças de veículo em garantia.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à compra e venda de peça de veículo; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na demora na substituição de peças de veículo em garantia.; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) nota fiscal (ID 21594524); b) ordem de serviço (ID ordem de serviço); c) laudo técnico (ID laudo técnico); d) emissão de NF em 31/03/2022 de produto adquirido antes do prazo de substituição (ID 21594851); e) emissão de NF em 23/03/2022 de produtos com vício (ID 21594850).
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/01/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 16:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO MATOS CANTANHEDE - CPF: *07.***.*58-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/12/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/11/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 06:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801472-61.2021.8.10.0018
Ferramentech-Ferramentas e Equipamentos ...
Pinturas Ypiranga LTDA
Advogado: Valdir Rubini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 14:12
Processo nº 0802323-30.2017.8.10.0022
Izidio Silva Lima
Municipio de Acaila----
Advogado: Adriana Brito Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 09:02
Processo nº 0804552-67.2022.8.10.0060
Rbc Construtora e Negocios Imobiliarios ...
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2022 00:32
Processo nº 0802323-30.2017.8.10.0022
Izidio Silva Lima
Municipio de Acaila----
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 17:19
Processo nº 0001079-10.2019.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gabriel de Oliveira Feitosa
Advogado: Paulo Henrique de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2019 00:00