TJMA - 0801539-53.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 15:27
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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08/03/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:44
Desentranhado o documento
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23/02/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801539-53.2021.8.10.0009 Requerente: Requerido: ILMº(ª) SR.(ª) ACR INTERMEDIACOES LTDA e outros (3) De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da PENHORA ON LINE e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação/embargos à execução no prazo legal.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 de janeiro de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
31/01/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:31
Decorrido prazo de DIEGO WARMLING VALGAS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:30
Decorrido prazo de DIEGO WARMLING VALGAS em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/12/2022 23:59.
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11/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
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16/12/2022 23:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801539-53.2021.8.10.0009 Exequente: RAQUELINE RIBEIRO SALAZAR Executado: ACR INTERMEDIACOES LTDA e outros (4) CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais: R$ 2.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_06__/_09__/_2022__ a _30__/_09__/_2022 - data do DJO ID 77822159 = R$_deflação sem correções); juros de 1% a partir da Citação (_08__/_2022__ a _30__/_09__/_2022 - mês fechado = 1% R$ _20,00_); Valor da Condenação, Correção e Juros: R$ 2.020,00 ; Valor depositado id 77822159 = R$ 1.090,00; Saldo residual = R$ 930,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_30__/_09__/_2022 - data do DJO ID 77822159 a 23 / 11 / 2022 = R$_deflação sem correções); juros de 1% a partir da Citação (_30__/_09__/_2022 a 23 / 11 / 2022 - mês fechado = 2% R$ _18,60_); Valor Saldo residual, Correção e Juros: R$ 948,60 ; ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 1.043,46.
São Luis -MA, 23 de novembro de 2022.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
23/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:35
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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21/11/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 19:45
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
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30/10/2022 09:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801539-53.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAQUELINE RIBEIRO SALAZAR Reclamado: ACR INTERMEDIACOES LTDA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO WARMLING VALGAS - SC34887 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO WARMLING VALGAS - SC34887 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO WARMLING VALGAS - SC34887 DECISÃO: Trata-se de embargo de declaração oposto por uma das requeridas em face da sentença que a condenou, solidariamente, com a corré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais.
Aduz, em síntese, que a sentença embargada deve ser aclarada quanto a fundamentação e foi omissa quanto ao motivo da demora no estorno.
A parte autora apresentou resposta requerendo a rejeição dos embargos.
DECIDO.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
No presente caso os vícios apontados pelos Embargantes ocorreram em parte, senão vejamos.
Isto porque, de fato, na sentença embargada para fundamentar o dano moral, padeceu de erro material, devendo ser integrada para que o dano moral seja justificado pela má prestação de serviços das requeridas, tanto da demora do estorno, quanto na resolução da lide, pois a autora teve a perda do seu tempo útil com as requeridas para tentar resolver o impasse, sem qualquer justificativa plausível. Quanto aos demais fundamentos, rejeito o pleito pois a requerida pretende a reanálise do mérito e das provas produzidas, utilizando via inadequada para tanto. Ante o exposto, conheço do embargo de declaração e o acolho em parte para sanar erro material quanto a fundamentação do dano moral, que deverá ser integrada pelos fundamentos supra e rejeitar o pleito da embargante quanto a reanálise de provas.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
10/10/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:12
Juntada de petição
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05/10/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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24/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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17/09/2022 23:36
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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15/09/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 08:47
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 20:13
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801539-53.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAQUELINE RIBEIRO SALAZAR Reclamado: ACR INTERMEDIACOES LTDA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO WARMLING VALGAS - SC34887 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO WARMLING VALGAS - SC34887 SENTENÇA: " Vistos, etc.
Alega a parte autora que comprou o produto uma bolsa do vendedor ACR INTERMEDIACOES LTDA em 14/02/2022, pelo valor de R$ 139,90, no entanto, o produto apresentou vício.
Razão pela qual efetuou a devolução do produto, contudo, não foi restituída do valor pago, tendo inclusive se cadastrado no mercado pago para a restituição, contudo, sem sucesso Por essa razão, propôs esta demanda, na qual requer restituição dos valores pagos e ainda indenização por danos morais.
Malograda a conciliação.
A requerida Mercado Pago argui preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência do pleito por ausência de ato ilícito eventualmente praticado.
Os requeridos LUCAS EDUARDO RAMOS, ANA CAROLINA RAMOS, esta por si e representando LOOKING STORE INTERMEDIAÇÃO LTDA (ACR INTERMEDIACOES LTDA), impugnaram a justiça gratuita, Ilegitimidade das pessoas físicas LUCAS EDUARDO RAMOS, ANA CAROLINA RAMOS e no mérito a improcedência do feito ante a inexistência de ato ilícito.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Quanto a ilegitimidade passiva da Mercado Pago a afasto pois a requerida está contida na cadeia de fornecedores da relação de consumo, contudo, quanto aos requeridos LUCAS EDUARDO RAMOS, ANA CAROLINA RAMOS, de fato, não foram responsáveis pela negociação com a autora e sim a empresa LOOKING STORE INTERMEDIAÇÃO LTDA (ACR INTERMEDIACOES LTDA.
No tocante à impugnação à justiça a rejeito pois a requerida não comprova que a autora possui condições de arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
Passando à análise do mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
No que tange ao fundo da lide, verifica-se que mesmo após a solicitação de cancelamento da compra ora discutida a autora somente foi restituída do valor da compra vários dias após, tendo inclusive que se cadastrar no Mercado Pago.
Vislumbro pelas provas produzidas que a demandada foi negligente em não zelar pelo cumprimento de sua obrigação, não tendo se desincumbido do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a fim de eximi-la da responsabilidade, limitando-se a informar que o pedido da autora foi prontamente atendido mediante o estorno do valor pago, contudo, meses após o ocorrido,o que, notoriamente, evidencia os transtornos e aborrecimentos relatados na inicial.
A requerente fez prova constitutiva de seu direito, apresentando nos autos os comprovantes da compra do serviço e do pedido de cancelamento, bem como as reiteradas tentativas de solução do problema ainda em sede administrativa.
Quanto à reparação pelo dano moral, cabe indenização ao consumidor que sofreu descontos indevidos em sua conta por vários meses sem que houvesse qualquer contratação.
Frustrada tal expectativa, cabível a indenização por danos morais, em virtude da ofensa à dignidade do cidadão.
Com relação ao quantum, devem ser considerados alguns aspectos inerentes a cada caso concreto, como o tempo transcorrido para a solução do problema e a extensão dos prejuízos sofridos em virtude da frustração pelos descontos.
Assim sendo, haja vista a comprovação do estorno, o pedido relativo aos danos materiais perdeu o objeto.
DIANTE DO EXPOSTO declaro a perda do objeto em relação ao pedido de danos materiais e com base na fundamentação supra, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva LUCAS EDUARDO RAMOS, ANA CAROLINA RAMOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando as requeridas LOOKING STORE INTERMEDIAÇÃO LTDA (ACR INTERMEDIACOES LTDA) Mercado Pago, solidariamente, ao pagamento em favor da requerente do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros a partir da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
09/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:09
Juntada de petição
-
06/09/2022 05:54
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 21:39
Juntada de contestação
-
05/09/2022 18:35
Juntada de petição
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801539-53.2021.8.10.0009 LINK PARA OS DEMANDADOS: LUCAS EDUARDO RAMOS RODOVIA e ANA CAROLINA RAMOS De ordem da MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 06/09/2022 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 2 de setembro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
02/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:00
Juntada de petição
-
01/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801539-53.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAQUELINE RIBEIRO SALAZAR Reclamado: ACR INTERMEDIACOES LTDA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 06/09/2022 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
19/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:23
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2022 14:00
Juntada de Carta precatória
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19/07/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:36
Juntada de protocolo
-
08/07/2022 12:11
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 09:33
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801539-53.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAQUELINE RIBEIRO SALAZAR Reclamado: ACR INTERMEDIACOES LTDA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 19/07/2022 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
07/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 10:45, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/04/2022 11:30
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2022 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/03/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2022 08:45, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2022 15:18
Juntada de petição
-
09/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 10:15, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:41
Juntada de contestação
-
04/02/2022 17:47
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/12/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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