TJMA - 0811081-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:20
Juntada de petição
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19/09/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 04:13
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 01 a 09 de agosto de 2022.
Nº Único: 0811081-88.2022.8.10.0000 Agravo em execução penal – Imperatriz (MA) Agravante : Ministério Público Estadual Agravado : Antônio do Nascimento Santos Defensor Público : Cláudio Roberto Flexa Pereira Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Agravo em execução penal.
Insurgência ministerial contra decisão que fixou a data da última prisão como termo a quo para concessão de benefícios.
Pleito de modificação da data-base para o dia do trânsito em julgado da última condenação.
Tese sedimentada no STJ em recurso especial representativo de controvérsia.
Efeito vinculante.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1.753.512/PR, afetou, por unanimidade, o processo ao rito dos recursos repetitivos e, por ocasião do seu julgamento, reafirmou o entendimento consolidado no REsp nº 1.557.461/SC, fixando a seguinte tese: “a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. 2.
A decisão proferida pela Terceira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.753.512/PR tem efeito vinculante, ex vi do disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 09 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de agravo em execução penal manejado pelo Ministério Público Estadual, por intermédio do seu representante legal, irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz/MA, que fixou a data-base de benefícios do reeducando Antônio do Nascimento Sousa como o dia de sua última prisão, nos autos do processo executivo nº 0037940-60.2017.8.10.0224.
Nas razões recursais de id. 17545899, o MPE requer a reforma da citada decisão, argumentando, em suma, que o reeducando encontra-se recluso, cumprindo pena privativa de liberdade unificada em 57 (cinquenta e sete) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além de uma pena de multa no valor 1.549 (um mil, quinhentos e quarenta e nove) dias-multa.
Narra que o magistrado a quo, de forma espontânea e sem provocação de qualquer uma das partes, exarou, em 11 de janeiro de 2022, decisão determinando a fixação da data-base dos benefícios prisionais para a data da última prisão do reeducando, e não para a data do último trânsito em julgado para o Parquet (04/09/2019), conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta que, em decisão de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão, a qual contraria a orientação jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal, uma vez que, operada a unificação de penas, o marco inicial para a contagem dos prazos para aquisição de futuras benesses prisionais é o trânsito em julgado da última condenação.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo em execução, para que seja reformada a decisão de id. 17545904, de modo que o marco inicial de concessão dos benefícios executórios deve ser fixado como a data do trânsito em julgado da última condenação para a acusação, qual seja, 04 de setembro de 2019.
Juntou aos autos os documentos de id. 17545900 a 17545905.
Na contraminuta recursal (id. 17545902), a defesa pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a matéria em debate tem pertinência infraconstitucional, devendo, dessa forma, ser seguido o recente e atualizado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a data-base para a concessão de benefícios do reeducando deve ser o dia da sua última prisão.
Na fase do art. 589 do CPP, o magistrado de base manteve a decisão recorrida (id. 17545905).
A Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Fróz Gomes, em seu douto parecer, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando, em síntese, que “[...] a data-base para a concessão dos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão e não do último trânsito em julgado, cabendo, pois, a manutenção da decisão ora agravada, sob pena de sancionar o agente multirreincidente, conferindo à unificação das penas verdadeiro caráter disciplinar [...]” (id. 19219755, p. 04). É o sucinto relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Preliminarmente, conheço do presente agravo em execução penal.
Consoante relatado, o Ministério Público Estadual agravou a decisão de id. 17545904, proferida pelo Juiz da Execução Penal da comarca de Imperatriz, nos autos do processo executivo nº 0037940-60.2017.8.10.0224, na qual estabeleceu o dia da última prisão como data-base para concessão dos benefícios prisionais ao apenado Antônio do Nascimento Santos.
Nesse cenário, o MPE requer o provimento do agravo, para reconhecer a interpretação de que o marco a ser fixado no caso de soma das penas seja a data do trânsito em julgado da última condenação, qual seja, 04 de setembro de 2019.
Pois bem.
De início, devo ressaltar que o tema posto a exame sempre foi controvertido nos Tribunais Superiores, contudo, minha compreensão é alinhada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em caso de superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução, deve ser considerada, para fins de concessão de benefícios, a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp nº 1.753.512/PR, afetou, por unanimidade, o processo ao rito dos recursos repetitivos e, por ocasião do seu julgamento, reafirmou o entendimento consolidado no REsp nº 1.557.461/SC1, fixando a seguinte tese: “a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”.
O Ministro Relator do recurso acima, Rogério Schietti Cruz, destacou em seu voto que, da leitura conjugada dos artigos supracitados (art. 111, parágrafo único, e art. 118, II, ambos da Lei de Execução Penal), colhe-se que a regressão de regime não é consectário necessário da unificação das penas, mas ocorre somente quando o resultado da soma entre a nova pena e a reprimenda ainda não cumprida assim autoriza.
Ressaltou que a alteração da data-base, em razão da superveniência de novo trânsito em julgado de sentença condenatória, não possui respaldo legal e que embasá-la apenas na regressão de regime “implica conjuntura incongruente, na qual o condenado que já havia progredido é forçado a cumprir lapso superior àquele em que permaneceu em regime mais gravoso para que novamente progrida”.
Acrescentou, finalmente, que “a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos”.
Embora tenha compreensão discrepante quanto à tese sedimentada no Tribunal da Cidadania, pois, para mim, deveria prevalecer na espécie a posição consolidada no âmbito da Excelsa Corte2, sou compelido a adotar o precedente vinculante sedimentado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.753.512/PR, ex vi legis, ao art. 9273 do CPC.
A partir do dispositivo acima, é inquestionável que a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.753.512/PR, no sentido de que “a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”, é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais.
No caso dos autos, verifico que o magistrado a quo, na decisão de id. 17545904, determinou que, no caso de unificação de penas, a data base para progressão deve ser da última prisão do apenado, seguindo, portanto, o entendimento jurisprudencial proferido nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.753.512/PR, segundo o qual, o marco inicial para a concessão de benefícios para a execução, após a unificação de penas, deve ser a data da última prisão do apenado, no caso, dia 05/11/2016.
Ao lume de tais considerações, concluo não haver reparos a serem feitos na decisão agravada, que deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do presente agravo em execução penal, e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 01º às 14h59min de 09 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1[...] a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal”. (STJ - REsp nº 1.557.461/SC, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018) 2Segundo a qual, “a data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas” (STF – HC nº 101.023/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 26.3.2010). 3Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. -
14/09/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:38
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 08:42
Juntada de parecer
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12/07/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0811081-88.2022.8.10.000 Agravo em Execução Penal – Imperatriz/MA Agravante : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Tibério Augusto Lima de Melo Agravado : Antônio do Nascimento Santos Defensor Público: Cláudio Roberto Flexa Pereira Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
08/07/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0811081-88.2022.8.10.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Agravado: ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS Defensor Público: CLÁUDIO ROBERTO FLEXA PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Decisão Vistos etc.
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo MM Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, no bojo da qual restou determinado que a data-base para fins de benefícios prisionais do apenado seria o marco da última prisão.
Analisando detidamente o recurso em apreço, constata-se a sua prevenção decorrente do Agravo em Execução anteriormente manejado (proc. nº 0806529-17.2021.8.10.0000), oriundo do mesmo feito de origem (Execução Penal nº 0037940-60.2017.8.10.0224) e de relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, que foi, na oportunidade do julgamento do primeiro Agravo, substituído pelo Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, o qual lavrou o acórdão na qualidade de substituto.
Tal situação dá ensejo à redistribuição do feito ao Relator originário e outrora substituído, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, determino sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
06/06/2022 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 11:39
Juntada de documento
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06/06/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 08:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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