TJMA - 0810833-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/07/2022 02:22
Decorrido prazo de GEFSONN MARCOS NUNES SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0810833-25.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Gefsonn Marcos Nunes Santos Impetrantes : Kaio Fernando Sousa da Silva Martins (OAB/MA nº 16.873) e João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA nº 20.758) Impetrado : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gefsonn Marcos Nunes Santos, apontando como autoridade coatora, a Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA, por decisão proferida nos autos do processo nº 0825981-73.2022.8.10.0001.
Em petição de id. 17934121, “em respeito a posição adotada pelo paciente”, os impetrantes desistem da presente impetração.
Ante o exposto, e considerando que a desistência da ação em tela independe de qualquer formalidade específica, homologo o pedido, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
27/06/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:19
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2022 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 14:03
Juntada de parecer do ministério público
-
19/06/2022 20:53
Juntada de petição
-
16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:04
Decorrido prazo de GEFSONN MARCOS NUNES SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0810833-25.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Gefsonn Marcos Nunes Santos Impetrantes : Kaio Fernando Sousa da Silva Martins (OAB/MA nº 16.873) e João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA nº 20.758) Impetrado : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gefsonn Marcos Nunes Santos, apontando como autoridade coatora, a juíza de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA, por decisão proferida nos autos do processo nº 0825981-73.2022.8.10.0001.
Depreende-se que o paciente foi preso em flagrante, em 16/05/2022, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).
Referida prisão foi convertida em preventiva e, após pedido de revogação formulado pela defesa, o ergástulo foi mantido pela juíza singular, em 31/05/2022.
No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese: i) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; e ii) ausência de fundamentação concreta acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Assim, com fulcro nos argumentos acima resumidos, requer o deferimento de liminar para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do art. 319, do Código de Processo Penal.
Instruíram o writ com os ids. 17461959, 17461961 e 17461962.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
E, ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
No que concerne à alegação de ausência de fundamentação concreta acerca da necessidade da prisão preventiva, compreendo que a decisão que manteve a prisão cautelar do paciente Gefsonn Marcos Nunes Santos (id. 17461962) traz, em linha de princípio, os contornos mínimos de motivação, fazendo alusão aos pressupostos contidos no art. 312, do Código de Processo Penal1.
Em referido decisum, a magistrada de primeira instância deixou consignado, ipsis litteris, que: [...] Compulsando os autos, embora a prisão cautelar seja revestida de excepcionalidade, há de ser mantida quando demonstrada a sua necessidade e motivação, ou seja, sempre que se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, e se fizerem presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP.
Após analisar ponderadamente o presente pedido, percebe-se que os argumentos levantados pela defesa em favor do requerente não merecem prosperar, notadamente quando não há qualquer alteração fática a ser valorada que pudesse nesse momento alterar a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
Vejamos.
Em sede de cognição sumária, restou evidenciado fumus comissi delicti, consistente na existência de indícios de autoria e materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos dos condutores/testemunhas, corroborados pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame de constatação provisório e anexo fotográfico.
Conforme já registrado em audiência de custódia, o laudo de exame preliminar (ocorrência nº 11555/2022 e 11557/2022 – ILAF) constatou massa líquida de 43,106 gramas (no interior do imóvel situado na Rua 11, quadra 09, nº 15, Alto do Turu I, São José de Ribamar/MA) e 2,960 kg (no interior do imóvel situado na Travessa da rua 05, s/n, Alto do Turu I, São José de Ribamar/MA) de material vegetal prensado, ambas positiva para presença de canabinoides componentes da Cannabis sativa Lineu.
Nesse contexto, merece destaque a quantidade expressiva de drogas apreendidas nos dois imóveis, capaz de atingir dezenas de usuários e provocar dependência física e psíquica, não por outro motivo é classificada como substância entorpecente de uso e comercialização proibidos.
No mais, merece destaque o fato de que o flagrante se deu em decorrência de denúncia anônima, apontando um imóvel situado na Travessa da rua 05, s/n, Alto do Turu I, São José de Ribamar/MA como local de depósito de substância entorpecente, tendo o autuado sido flagrado deixando o referido local e, ainda, encontrado com as chaves do imóvel onde foram apreendidas as drogas, embaladas no mesmo material, da encontrada na residência do autuado.
Observa-se, ainda, que foram apreendidos apetrechos destinados ao fracionamento das substâncias para mercancia: uma faca, 04 (quatro) balanças digitais, 01 (um) rolo de fita adesiva transparente e 03 (três) rolos de papel filme, fatos que somados autorizam a conclusão em um juízo perfunctório de que o crime em tela é de tráfico de entorpecentes, o que indiscutivelmente representa risco em concreto à ordem pública.
Portanto, o caso em questão deve ser analisado sob os moldes de prevalecer o bem-estar social sobre o individual, porquanto o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo, aflige a sociedade, por corromper outros indivíduos, especialmente jovens, assediando-os e aliciandoos para a prática de delitos, a fim de sustentar o vício e resultar muitas vezes, senão em sua maioria, em consequências irreversíveis.
Ademais, corroborando a evidência da rotina de ilicitude, contatou-se que o requerente, ainda que tecnicamente primário, está em seu segundo ciclo prisional, constando em seus registros a tramitação do processo nº 0000303-88.2017.8.10.0058, em tramitação na 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar, por crime de mesma natureza (tráfico de drogas e associação para o tráfico), demonstrando tratar-se de pessoa que aparentemente tira seu sustento da comercialização de drogas ilícitas.
Desse modo, a reiteração criminosa é apta a demonstrar a periculosidade em concreto do investigado, situação que reflete na ineficácia de aplicação das medidas cautelares diversas e o que justifica a medida acautelatória; do contrário, colocá-lo em liberdade seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de novas infrações.
Frise-se que a reiteração em práticas criminosas é circunstância que, segundo jurisprudência do STJ e STF, autoriza a prisão preventiva.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade técnica, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
Neste diapasão, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] No mais, como o delito em análise é equiparado a crime hediondo, merece, com todas as cautelas devidas, uma maior reprimenda por parte do Estado, uma vez que se trata de crime propulsor da prática de outros crimes, a exemplo de roubos, homicídios, etc, entendo igualmente que a medida se encontra plenamente justificada.
Desse modo, em que pesem os argumentos suscitados pela defesa, estes não têm o condão de reverter a medida decretada, pois não há lacunas na decisão judicial proferida ou alteração posterior do cenário fático que conduza à conclusão de que a segregação cautelar do autuado não se faz mais necessária, pois devidamente amparada no ordenamento jurídico pátrio.
Outrossim, não ocorreu qualquer fato novo a justificar a reanálise do decreto preventivo.
Por oportuno, ressalta-se que, por se tratar de crime de tráfico de drogas, o prazo para conclusão do inquérito é de 30 dias (art. 51 da Lei nº 11.343/06), encontrando-se, portanto, regularmente no prazo.
Ex positis, pelos motivos anteriormente expostos, por não terem sido alegados fatos novos a embasar o pedido de revogação da preventiva, e por subsistirem os requisitos para a custódia preventiva, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o presente pedido de revogação da prisão preventiva de GEFSONN MARCOS NUNES SANTOS. [...]. (Destaques não originais) Como se vê, além do fato de o paciente ostentar outro registro criminal, a apreensão de expressiva quantidade de droga, bem como de apetrechos, geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, foi considerada pela magistrada para a manutenção da prisão preventiva, o que revela estar em sintonia com a jurisprudência pátria, consoante a ementa abaixo transcrita, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
APETRECHOS.
ENVOLVIMENTO HABITUAL COM A NARCOTRAFICÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5.
Inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 6.
Agravo regimental desprovido2.
Em relação ao alegado excesso, é importante registrar que o prazo de duração da investigação de crime de tráfico de drogas possui regulamentação especial no art. 51, da Lei nº 11.343/06, in verbis: “O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto”.
No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante em 16/05/2022, ou seja, não há que se falar em excesso para o oferecimento da denúncia, pois o procedimento investigativo ainda não foi concluído e, a princípio, obedece o prazo estabelecido na legislação específica.
Portanto, ao menos em cognição sumária, não detecto manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Dispensadas as informações da autoridade coatora, na forma do disposto no art. 420, do RITJMA3, pois suficientemente instruído, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 2STJ – AgRg no RHC nº 162.536/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022. 3Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
02/06/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802345-75.2019.8.10.0036
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Antonio Lobato de Sousa
Advogado: Rosineide Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 20:08
Processo nº 0802345-75.2019.8.10.0036
Antonio Lobato de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 15:25
Processo nº 0801850-54.2021.8.10.0038
Antonia Gomes Maracaipe de Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Herlon Costa Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 23:11
Processo nº 0802036-35.2020.8.10.0031
Luisa Valentim de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Meuseana Almeida dos Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 08:51
Processo nº 0802036-35.2020.8.10.0031
Luisa Valentim de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Meuseana Almeida dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 10:40