TJMA - 0801850-54.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:49
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:47
Decorrido prazo de HERLON COSTA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:01
Juntada de diligência
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16/12/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:01
Juntada de diligência
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03/12/2024 11:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:59
Juntada de petição
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12/11/2024 14:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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12/11/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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11/11/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:31
Juntada de termo de juntada
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05/11/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:24
Juntada de protocolo
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31/10/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:17
Juntada de petição
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25/10/2024 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:38
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 06:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/09/2024 23:59.
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15/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:44
Juntada de Ofício
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29/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:12
Outras Decisões
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17/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801850-54.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: HERLON COSTA CONCEICAO (OAB 22343-MA), BEATRIZ SILVA DOS ANJOS (OAB 18886-MA).
REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada sob o id 106600759; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 17 de novembro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/11/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:24
Juntada de petição
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03/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801850-54.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: HERLON COSTA CONCEICAO (OAB 22343-MA), BEATRIZ SILVA DOS ANJOS (OAB 18886-MA).
REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA).
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da ADPF513 do STF que sujeitou a execução das decisões judiciais em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA às regras de precatório previsto na Constituição Federal, nos termos do artigo 534 do CPC; Considerando o artigo 535, caput e parágrafo 3º, inciso II, do CPC; Considerando os artigos 1º e 4º da Lei Estadual do Maranhão nº 8.112, de 06,maio de 2004; e, Considerando os artigos 1º, 7º e 59 a 61 da RESOL-GP nº 102017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, adotem as seguintes providências: 1 - À secretaria para atualização do débito. 2 - Após, intime-se a CAEMA, através de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 3 - No caso de apresentação de impugnação dentro do prazo, intime-se a parte autora para manifestação a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida voltem conclusos para decisão. 4 – Não apresentada a impugnação ou rejeitadas as arguições com trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido, no prazo de 90 (noventa) dias. 5 – Decorrido o prazo sem depósito, proceda o sequestro do valor através do SISBAJUD. 6 – Cumprido o sequestro, proceda a liberação do crédito exequendo ao credor mediante Alvará, observadas as formalidades legais. 7 – Em caso de honorários ser expedido alvará separado para o procurador da parte autora.
Por fim, torno sem efeito o despacho de Id n. 75876197.
Publique-se.
Intime-se.
João Lisboa – MA, data do sistema Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
29/09/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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29/09/2023 11:07
Conta Atualizada
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26/06/2023 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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13/03/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801850-54.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: HERLON COSTA CONCEICAO (OAB 22343-MA), BEATRIZ SILVA DOS ANJOS (OAB 18886-MA).
REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA).
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da ADPF513 do STF que sujeitou a execução das decisões judiciais em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA às regras de precatório previsto na Constituição Federal, nos termos do artigo 534 do CPC; Considerando o artigo 535, caput e parágrafo 3º, inciso II, do CPC; Considerando os artigos 1º e 4º da Lei Estadual do Maranhão nº 8.112, de 06,maio de 2004; e, Considerando os artigos 1º, 7º e 59 a 61 da RESOL-GP nº 102017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, adotem as seguintes providências: 1 - À secretaria para atualização do débito. 2 - Após, intime-se a CAEMA, através de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 3 - No caso de apresentação de impugnação dentro do prazo, intime-se a parte autora para manifestação a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida voltem conclusos para decisão. 4 – Não apresentada a impugnação ou rejeitadas as arguições com trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido, no prazo de 90 (noventa) dias. 5 – Decorrido o prazo sem depósito, proceda o sequestro do valor através do SISBAJUD. 6 – Cumprido o sequestro, proceda a liberação do crédito exequendo ao credor mediante Alvará, observadas as formalidades legais. 7 – Em caso de honorários ser expedido alvará separado para o procurador da parte autora.
Por fim, torno sem efeito o despacho de Id n. 75876197.
Publique-se.
Intime-se.
João Lisboa – MA, data do sistema Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
07/02/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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04/01/2023 13:20
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:14
Juntada de petição
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20/09/2022 08:34
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801850-54.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HERLON COSTA CONCEICAO - MA22343, BEATRIZ SILVA DOS ANJOS - MA18886 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
12/09/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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16/08/2022 18:10
Juntada de petição
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26/07/2022 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2022 19:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:03
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:02
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/06/2022 23:59.
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11/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801850-54.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HERLON COSTA CONCEICAO - MA22343, BEATRIZ SILVA DOS ANJOS - MA18886 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que no ano de 2016 até os dias atuais, a requerida vem efetivando cobranças acima da taxa mínima, e uma vez que não possui hidrômetro instalado em sua residência lhe seria vedado realizar cobranças por estimativa.
Pretende a condenação da ré, a fim de que se abstenha de realizar cobranças por estimativa da Unidade Consumidora da autora, matrícula nº 004660129; a condenação da reclamada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, até a presente data, totalizando a importância de R$ 5615,04 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Na contestação apresentada, a requerida alega que agiu no exercício regular do direito, não havendo portanto que se falar em indenização por dano moral e repetição do indébito.
Ao final requereu a total improcedência do pedido.
Juntou documentos instrutórios.
A parte autora apresentou réplica, reforçando os termos da inicial.
Instados a se manifestar quanto ao interesse em produção de novas provas, autora informou que não possui provas a produzir. É o relatório.
DECIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da inexistência de necessidade de outras provas, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. 2) FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO In casu, não há dúvidas e nem controvérsias quanto à subsunção da questão conflitada aos regramentos consumeristas e nem mesmo quanto à inversão ope legis do ônus probatório, ante a incidência inafastável da previsão disposta no § 3º do Art. 14 do CDC. A controvérsia cinge-se ao valor do consumo relativo às faturas de fornecimento de água da residência da suplicante, as quais supostamente foram emitidas em valores acima da tarifa mínima, sendo-lhe realizada cobrança por estimativa.
De acordo com os artigos 6º da Lei nº 8.987/95 e 22 do Código Consumerista, as empresas permissionárias ou concessionárias devem prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo.
Lado outro, no trato da matéria, o nosso entendimento é no sentido de que o adimplemento dos consumidores é fator essencial ao equilíbrio do sistema e preponderante para a disponibilização dos serviços públicos.
Resta incontroverso que os valores ora impugnados foram apurados por estimativa e não com base em tarifa mínima, em razão da inexistência de hidrômetro à época dos fatos narrados na exordial.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que é vedada a cobrança pelo fornecimento de água feita por estimativa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, no ponto relativo à aplicação da Súmula 283 do STF, quanto ao alegado cerceamento de defesa, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III.
Na origem, Condomínio do Edifício Quatrarolli ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE.
Na inicial, narrou o autor que solicitou à ré, por diversas vezes, a instalação de hidrômetro em seu edifício, requerimentos que nunca foram atendidos.
Afirmou que, ante a inexistência do hidrômetro, era realizada a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa.
Pleiteou-se, então, a instalação do hidrômetro, bem como a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da ré, para limitar a determinação de cancelamento das cobranças da taxa de esgoto àquelas anteriores à instalação do serviço de água e de hidrômetro, feitas por estimativa.
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária de serviço público.
Precedentes do STJ: REsp 1.782.672/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; REsp 1.513.218/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015.
Igual entendimento aplica-se à tarifa de esgoto, tal como decidiu o acórdão recorrido.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1454177/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) No caso em comento, constatada a responsabilidade da requerida pela cobrança indevida, não existe dúvida de que os valores pagos a maior à mesma devem lhe ser restituídos. Ante a conduta da reclamada deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos na fatura de cobrança referente à unidade consumidora da parte autora (matrícula 004660129), com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado além da tarifa mínima, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Quanto aos danos morais, a parte autora não demonstrou os danos aos direitos da personalidade que justifique sua concessão, tais como interrupção dos serviços ou inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito razão pela qual entendo que os mesmos não restaram configurados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a refaturar as contas das faturas vencidas da Unidade Consumidora registrada sob a matrícula nº 004660129, para que conste apenas a tarifa mínima, devendo encaminhar as faturas para a residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o período relativo à prescrição quinquenal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que torno extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Dada a sucumbência recíproca, em atenção ao art. 86 do CPC, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, cabendo a Requerente responder por 40% (quarenta por cento) do encargo e ao Requerida por 60% (sessenta por cento), ficando a exigibilidade suspensa relativamente à primeira, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.
João Lisboa (MA), data do sistema Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/06/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:48
Juntada de petição
-
18/04/2022 05:42
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:56
Juntada de réplica à contestação
-
24/02/2022 17:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 10/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:43
Juntada de contestação
-
10/01/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:59
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES MARACAIPE DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 23:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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