TJMA - 0000451-78.2017.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:48
Juntada de Certidão de juntada
-
26/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000451-78.2017.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ELOI PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA), JOINA DE CASSIA MENDES SOARES (OAB 9869-MA), LAYRA OHANNA NETO RIBEIRO (OAB 15077-MA), ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA (OAB 12999-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 101500519, a seguir transcrito(a): " DESPACHO EXPEÇA-SE alvará de transferência no valor de R$ 6.513,01 (seis mil, quinhentos e treze reais e um centavos), a ser subtraído da quantia depositada em conta judicial com seus acréscimos (atualização monetária e juros), em favor do exequente, ELOI PEREIRA DA SILVA, na conta de titularidade da sua advogada, Dra.
FABIANA FURTADO SCHWINDT, BANCO DO BRASIL - Agência 0895-8 - Conta Corrente 9784-5 - CPF: *02.***.*21-49.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 14 de setembro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
22/09/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
14/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:36
Juntada de petição
-
13/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000451-78.2017.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ELOI PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA), JOINA DE CASSIA MENDES SOARES (OAB 9869-MA), LAYRA OHANNA NETO RIBEIRO (OAB 15077-MA), ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA (OAB 12999-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ELOI PEREIRA DA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 101082940, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente Ato Ordinatório: INTIMO a parte autora, para se manifestar acerca da petição informando depósito judicial de ID 100928822 e 100928824, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Alto Parnaíba/MA, 11 de setembro de 2023.
GRASIELLA OLIVEIRA DE LIMA Secretária Judicial Mat.: 205401". -
11/09/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:09
Juntada de petição
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30/08/2023 17:46
Juntada de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000451-78.2017.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ELOI PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA), JOINA DE CASSIA MENDES SOARES (OAB 9869-MA), LAYRA OHANNA NETO RIBEIRO (OAB 15077-MA), ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA (OAB 12999-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 98855772, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Devidamente intimado, o exequente informou a rejeição do acordo colacionado em ID.74980373, o qual não fora homologado, requerendo, portanto, o prosseguimento da execução conforme ID.96883747.
Posto isto, intime-se o executado para cumprimento de Despacho de ID. 74746035.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 10 de agosto de 2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
14/08/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 05:44
Juntada de petição
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13/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 11:04
Juntada de petição
-
21/11/2022 21:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
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10/09/2022 21:30
Juntada de petição
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02/09/2022 11:27
Juntada de petição
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31/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 23:15
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:49
Juntada de petição
-
30/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000451-78.2017.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ELOI PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA), JOINA DE CASSIA MENDES SOARES (OAB 9869-MA), LAYRA OHANNA NETO RIBEIRO (OAB 15077-MA), ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA (OAB 12999-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 74746035, a seguir transcrito(a): "DESPACHO De acordo com o inciso IV do art. 52 da lei 9099/95 “Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”.
Destarte, nos termos do art. 523, caput, do CPC, INTIME-SE o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será crescido de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, proceda-se a secretaria judicial a devida atualização e voltem-me conclusos para penhora on line.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba – MA, 26 de agosto de 2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da comarca de Balsas, respondendo (PORTARIA-CGJ-37072022)". -
29/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:12
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2022 18:08
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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16/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000451-78.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELOI PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA), JOINA DE CASSIA MENDES SOARES (OAB 9869-MA), LAYRA OHANNA NETO RIBEIRO (OAB 15077-MA), ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA (OAB 12999-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 67839846, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos etc. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). PRELIMINARMENTE: Da prescrição INDEFIRO o pleito de extinção do processo em razão da prescrição, tendo em vista que aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do desconto da parcela final no benefício previdenciário da requerente. Do julgamento antecipado da lide A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido e profiro sentença. DO MÉRITO: Primordialmente, merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Destarte, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração. Assim, de acordo com o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Analisando as alegações deduzidas em exordial, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida. Segundo a parte autora jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco.
Em casos como esse, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não trouxe nenhuma prova de que a parte requerente celebrou a avença impugnada nos autos. Verifico, assim, que o BANCO requerido não comprovou minimamente a regularidade da pactuação impugnada pela parte autora. Na verdade, o banco sequer apresentou o suposto contrato de empréstimo consignado ou o comprovante de pagamento. Na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Assim, aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade pelo dano causado aos consumidores. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com o autor, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, a parte requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor é hipervulnerável no mercado de consumo e foi cobrada em quantia indevida. Cabível, pois, a restituição de todos os valores subtraídos indevidamente do benefício previdenciário do demandante decorrente do contrato nº 736704914. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente. Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve parte de seu benefício previdenciário limitado, verba de natureza alimentar. A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil do requerido pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar. Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral. Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. O desconto indevido de aposentadoria de consumidor, oriunda de contrato onde a parte alega que nunca realizou, gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, bem como a obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados. 2.
O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Sentença que mantém.
Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Recurso desprovido.” (TJ-MA - APL: 0009482016 MA 0000170-79.2015.8.10.0102, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2016) grifo nosso Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos. Destarte, tal quantia deve atender a função compensatória e punitiva, devendo corresponder a um importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, nem, tampouco, afigurar-se insignificante, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora, visto que atende perfeitamente à dupla função (compensatória e punitiva). DISPOSITIVO: Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO nº 736704914, cessando todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENO a parte requerida a restituir as parcelas pagas pela requerente, na forma simples; c) CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da data dos descontos.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano moral é a contar da presente data. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Alto Parnaíba-MA, 26 de maio de 2022. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular de Alto Parnaíba – MA". -
07/06/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 20:46
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 22:38
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 13:52
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
20/08/2021 12:06
Juntada de petição
-
12/03/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
27/02/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:28
Juntada de petição
-
04/02/2020 14:54
Juntada de petição
-
29/01/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 10:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/01/2020 10:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 16:09