TJMA - 0801398-32.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:27
Juntada de petição
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03/05/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 08:38
Juntada de petição
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10/01/2024 21:06
Juntada de petição
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03/01/2024 17:54
Juntada de petição
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23/11/2023 23:13
Conclusos para decisão
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23/11/2023 23:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0801398-32.2021.8.10.0139 Autor: JOSE RIBAMAR SANTOS DOS ANJOS Réu: BANCO BRADESCO S A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte recorrida intimada para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Vargem Grande/MA, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Servidor Judicial -
22/09/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:59
Juntada de petição
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19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:53
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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08/03/2023 17:18
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801398-32.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A RÉU: BANCO BRADESCO S A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA ANTECIPADA, proposta por JOSE RIBAMAR SANTOS DOS ANJOS em desfavor do BANCO BRADESCO S A, pretendendo indenização por morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta-corrente, em razão de contratação fraudulenta, empréstimo pessoal.
De sua feita, em síntese, a ré contesta o pedido pleiteando a falta de interesse de agir ante a inexistência de requerimento administrativo e conexão dos processos, bem com, no mérito, sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, de dano moral indenizável e a falta de nexo causal entre o comportamento da requerida e a pretensa lesão sofrida pela parte autora.
Em sede de audiência una a tentativa de conciliação restou infrutífera, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, e quando oportunizado para as partes se manifestarem quanto a produção de outras provas, ambas mantiveram-se inertes.
Logo, encerrou-se a instrução processual, vindo em seguida os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, como no caso dos autos, cujo deslinde pode dar-se mediante análise de prova documental – devidamente oportunizada às partes ao longo da instrução processual, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, além das partes não terem se manifestado, em sede de audiência una, pelo interesse na produção de outras provas.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares suscitadas pela parte Requerida.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, haja vista que no caso em exame, o prévio requerimento não é condição indispensável para a propositura da presente ação.
Quanto à alegada conexão com o processo nº 08010290420228100139, compulsando os autos deste, verifico que a razão de pedir e pedidos relacionam-se a contrato de empréstimo diferente.
Destarte, conclui-se que inexiste conexão entre as citadas demandas, nos termos do art. 55 do NCPC, uma vez que os feitos mencionados possuem objetos e causa de pedir distintos.
Cabe ressaltar que, ainda que estivesse configurada a conexão entre as lides acima aludidas, isso, por si só, não implicaria na obrigatoriedade da reunião dos processos, haja vista que não se vislumbra, nesses autos, razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações, já que a junção de ações análogas somente deve ser deferida quando tendente a evitar decisões conflitantes para privilegiar a economia processual.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, o qual consta expresso em excerto de aresto abaixo colacionado: ‘DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando for comum o objeto ou a causa de pedir.
Ausentes tais circunstâncias, descabe a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ademais, mesmo que estivesse configurada a conexão, esta, por si só, não implica obrigatoriedade de reunião dos processos, haja vista que essa consequência somente deve ocorrer quando houver razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. (TJ-MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA C MARA CÍVEL)’.
Diante disso, rejeito a preliminar de existência de conexão suscitada pela parte Requerida.
Pois bem.
Superada as preliminares arguidas passo a analisar o mérito.
Vejo assistir razão à parte autora.
Com efeito, a matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte Autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Aplico ao caso a jurisprudência pacífica do STJ, que imputa as instituições bancárias o dever de responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS – LANÇAMENTO INDEVIDO A DÉBITO EM CONTA CORRENTE, NA QUAL A AUTORA RECEBIA OS SEUS PROVENTOS, DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS, QUE POR ELA NÃO FORAM CONTRAÍDOS – INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS EXISTENTES – FIXAÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciada a negligência da instituição financeira, inexistindo comprovação da formalização do contrato de empréstimos em caixa eletrônico, bem como da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da autora, fica configurada a responsabilidade civil do banco réu, devendo ser julgado procedente o pedido inicial a indenização por danos moral e material.
Os valores indevidamente cobrados mediante débito em conta corrente da autora das parcelas oriundas de contratações irregulares devem ser restituídos de forma simples, porquanto não comprova a má-fé da instituição financeira.
O valor da indenização por danos morais deve se ater às circunstâncias fáticas, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - APL: 08002269720138120036 MS 0800226-97.2013.8.12.0036, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES – CONTRATO BANCÁRIO – OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO – OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CLIENTE – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – DEVER DE SEGURANÇA DO SERVIÇO – Instituição financeira que, ao disponibilizar o autoatendimento, assume o ônus de zelar por seu regular funcionamento.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar a culpa exclusiva da vítima.
Prova não produzida.
Danos morais caracterizados.
Negativação indevida.
Indenização aumentada para parâmetros de atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso do autor provido em parte e da ré não provido. (TJSP – Ap 1007653-48.2014.8.26.0292 – Jacareí – 22ª CD.Priv. – Rel.
Hélio Nogueira – DJe 28.07.2015).
Diante disso, ante a inexistência de prova que caracterize a legalidade da contratação de qualquer empréstimo pessoal, que ensejariam na legalidade das cobranças das taxas, objeto da presente demanda , reconheço a ilegalidade das tarifas MORA CRED PESS E INSS TRASF CTA, decorrendo desta declaração o dever de restituir ao autor as parcelas indevidamente debitadas da sua conta, no valor dos descontos, nos termos do Resp 1.197.929/PR.
Quanto ao pedido de dano moral, sua aplicação é uma decorrência lógica e legal do reconhecimento da nulidade de contrato firmado, e das imputações de débito sofridas pelo autor.
No caso dos autos, inegável que a atitude do Réu em descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de pessoa que os tem como única e exclusiva renda alimentar, causa-lhe significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à paz espiritual humanitária.
Nesse diapasão, não há como resultar em convencimento contrário à pretensão aludida na inicial, uma vez que nas ações dessa natureza, a demonstração da falha na prestação do serviço, enseja o ressarcimento por dano moral, em face da adoção da teoria do dannum in re ipsa.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Por fim, restando presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da repetição do indébito, dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de empréstimo pessoal não provado a sua contratação) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores ora descontados.
Nessa lógica de raciocínio, não vejo como acolher os argumentos da parte Demandada, devendo-se julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida da inicial.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, do CDC, e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes, e das tarifas MORA CRED PESS E INSS TRASF CTA, e todos os ônus dele decorrentes, determinado a demandada que não efetue descontos na conta do autor dessas tarifas, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o Demandado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 17.160,00 (dezessete mil cento e sessenta reais), correspondente ao dobro das parcelas descontadas de forma ilegal; c) CONDENAR o Demandado em indenizar a parte Autora no valor corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora e correção pelo INPC no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de cada desconto, SALVO quanto a indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se o Demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
24/02/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:23
Juntada de termo
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23/11/2022 02:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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21/11/2022 18:22
Juntada de contestação
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13/07/2022 15:40
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 15:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:35
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801398-32.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REU: BANCO BRADESCO S A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 22/11/2022, às 10:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande .
Aos 07/06/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/06/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:31
Audiência Una designada para 22/11/2022 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/04/2022 01:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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