TJMA - 0800014-96.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 12:19
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/07/2023 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOANA SARA VIEGAS MOREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CEMAR (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0800014-96.2022.8.10.0010 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RECORRIDO: JOANA SARA VIEGAS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THALYAN COSTA DA LUZ - MA20550-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1429/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
LEGALIDADE.
MULTA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 2633/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Joana Sara Viegas Moreira em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual a autora alegou que é consumidora da ré sob a conta contrato n. 3001081780, e que lhe cobraram a quantia de R$ 2.403,86 (dois mil quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos), referente ao período de consumo que não foi devidamente auferido, posto que no medidor da unidade teria sido observado irregularidade (não registrando o consumo corretamente), fato que teria sido constatado, durante uma inspeção realizada, pela concessionária de energia na residência da autora.
Afirmou que a inspeção realizada foi procedimento unilateral e abusivo e que o valor da suposta diferença, correspondente ao período de 27/4/2021 a 6/11/2021, não está compatível com o seu consumo mensal.
Ante esses fatos, pleiteou o cancelamento do débito da multa e a condenação da ré no pagamento de compensação por danos morais.
Na sentença de ID 25177523, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para, confirmando a liminar concedida, condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 25177527) no qual asseverou: i) que agiu no exercício regular de direito e que é legítima a cobrança questionada; ii) da legalidade do procedimento e da presença inequívoca de irregularidades na unidade consumidora; iii) não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva, iv) ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 25177537. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Da análise dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que a recorrente realizou inspeção na conta contrato da parte autora, oportunidade em que lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (ID 25177499).
Na ocasião, foi constatado a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica, mais especificamente uma ligação invertida realizada sem a autorização prévia da Equatorial Energia.
Diante dessa constatação, a recorrente procedeu à normalização da instalação, conforme comprovado pela observação registrada no termo de ocorrência nr. 13158.
Nesse cenário, a fim de corroborar suas alegações e comprovar a existência da irregularidade, a recorrente acostou aos autos, além dos Termos de Notificação, Informações Complementares (TNIC), Carta de Notificação da Fatura de “CNR”, histórico de consumo, Planilha de Cálculo e registros fotográficos do medidor (ID 25177499 - Pág. 1-9).
Constatada, assim, as irregularidades, é direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não faturado o real consumo, nos moldes da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Nesse sentido, a concessionária efetuou o cálculo devido, utilizando o critério previsto no art. 130, inciso III, da mencionada resolução, obtendo o valor de R$ 2.403,86 (dois mil quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos), em obediência aos ditames legais.
Outrossim, não merecem prosperar as alegações de que as irregularidades foram constatadas mediante prova unilateral, sem a devida dilação probatória por órgão público competente e sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ficou comprovado que a parte autora teve ciência de todas as medidas adotadas, inclusive da inspeção realizada, sendo-lhe, também, oportunizado prazo de 30 dias para defesa, conforme Carta de Notificação da Fatura de Consumo Não Registrado.
Constatada, assim, a irregularidade, é direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não foi faturado o real consumo, nos moldes estabelecidos pelo artigo 129 e seguintes, da Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Acerca da legalidade do procedimento adotado pela recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve oportunidade de se manifestar em situação assemelhada: ERRO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
A ausência de perícia não caracteriza erro de procedimento, pois a lei não comina expressamente de nulidade o processo que se desenvolve sem a sua realização, tanto mais quando a parte deixa de protestar pela produção dessa prova na fase de instrução. 2.
Tem-se como prova legítima da irregularidade do medidor de consumo de energia elétrica, a inspeção realizada pe la concessionária e submetida ao crivo do contraditório. 3.
A indenização por danos morais exige efetiva demonstração de prejuízo à honra objetiva da empresa. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade (TJ-MA - APL: 0263172013 MA 0000153-50.2008.8.10.0082, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/02/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2014).
Ao proceder à inspeção da conta contrato da parte autora, a recorrente agiu em estrita conformidade com as normas regulatórias aplicáveis ao setor de energia elétrica, em especial o art. 116 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido a recorrente cumpriu seu dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, identificando uma irregularidade no medidor e adotando as medidas necessárias para sua pronta correção, como determina o art. 124 da mesma norma.
Diante disso, não há qualquer evidência de que a recorrente tenha praticado ato ilícito ou incorrido em falha na prestação do serviço público de energia elétrica que dê azo a qualquer indenização por parte da parte autora, sendo os pedidos formulados na inicial absolutamente improcedentes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:49
Conhecido o recurso de CEMAR (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia (RECORRENTE) e provido
-
21/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 07 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000793-20.2017.8.10.0088-PJE.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Apelado: José Macedo Figueredo.
Advogado: Francisco Fernandes de Lima Filho (OAB/MA 7637-A) e outro.
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, convocado o Juiz José Eulálio Figueiredo de Almeida e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 07 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000009-52.2019.8.10.0127
Francinete Lucas de Oliveira
Josiete Silva Candido
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2019 00:00
Processo nº 0806612-43.2021.8.10.0029
Lindalva Maria Damascena de Oliveira Goe...
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 08:34
Processo nº 0806612-43.2021.8.10.0029
Lindalva Maria Damascena de Oliveira Goe...
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 15:06
Processo nº 0801565-39.2022.8.10.0034
Jose Rodrigues Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 09:42
Processo nº 0801565-39.2022.8.10.0034
Jose Rodrigues Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 12:35