TJMA - 0800247-34.2021.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 07:46
Baixa Definitiva
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07/02/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 07:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2023 07:44
Desentranhado o documento
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07/02/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2022 04:48
Decorrido prazo de VANALDO CAMPOS MARQUES em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022.
N. Único: 0800247-34.2021.8.10.0138 Apelação Criminal – Urbano Santos (MA) Apelante : Vanaldo Campos Marques Advogado : Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA n. 10.595) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelação Criminal.
Crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Pretensão absolutória pelo crime de tráfico.
Inviabilidade.
Materialidade e autoria comprovadas.
Pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
Impossibilidade.
Pleito de redução da pena de multa com base na miserabilidade do réu.
Não cabimento.
Situação prisional.
Negativa ao direito de recorrer em liberdade.
Decisão fundamentada.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Se o acervo probatório constante nos autos demonstra, de forma harmônica e coesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, incabível o pleito absolutório. 2.
Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, inviável a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/06. 3.
A miserabilidade econômica do réu não autoriza, por si só, a redução da pena de multa, uma vez que a eventual impossibilidade de arcar com o valor deverá ser debatida em sede executiva apropriada. 4.
Estando devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, de réu que permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida. 5.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís (MA), 01 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal manejado por Vanaldo Campos Marques, vulgo “Ronaldo”, por intermédio de seu advogado, contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Urbano Santos/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06[1], e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03[2], à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1013 (um mil e treze) dias-multa.
Da inicial acusatória (id. 17474138), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: “[...] no dia 24/02/2021, por volta das 14h, no Povoado São José dos Costas, zona rural de São Benedito do Rio Preto/MA, o denunciado trazia consigo porções de ’crack’ e ’cocaína’, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de uma arma de fogo com numeração suprimida.
Na ocasião, guarnição da polícia militar recebeu denúncia anônima informando o deslocamento do denunciado, transportando drogas no interior de um veículo Chevrolet Celta, de cor cinza, placas NHR-0592.
Em resposta, foi montada barreira policial a fim de fazer sua captura, momento em que foram encontrados com Vanaldo: um revólver cal. 32 com numeração suprimida, duas munições intactas, 14 (catorze) pequenas porções de ’crack’, duas pedras médias de ’crack’, uma porção média de ’cocaína’ e a importância de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). [...]”.
Auto de apresentação e apreensão, id. 17474122 – p. 15; auto de constatação preliminar de substância entorpecente, id. 17474122 – p. 16; e auto de exame de eficiência em arma de fogo, 17474122 – p. 17.
Recebimento da denúncia em 19/04/2021, id. 17474139.
Citado (id. 9835194/9835195), o acusado apresentou resposta à acusação, id. 17474143.
A denúncia foi recebida em 19/04/2021 (id. 17474139), sendo o acusado citado para apresentar resposta à acusação, tendo apresentado resposta à acusação, id. 17474143.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi agendada audiência de instrução e julgamento, através da decisão de id. 17474147, a qual foi realizada e registrada nos id’s. 17474170 ao 17474182.
Laudo pericial criminal em materiais amarelo sólido e branco sólido, id. 17474245.
Apresentadas as postulações finais, sobreveio a sentença de id. 17474257, na qual foi mantida a prisão preventiva do acusado.
Inconformado, o réu ingressou na via recursal e, nas razões recursais de id. 17474268, requer: i) a absolvição do crime de tráfico ilícito de drogas, por ausência de provas suficientes para a condenação; ii) subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para aquele tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/06; e iii) a redução da pena de multa, ante a precariedade das condições financeiras do acusado.
Na contraminuta de id. 17474279, o representante do Ministério Público de base manifesta-se pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França, id. 19114444, opina pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para manter inalterada a sentença condenatória. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, o Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Urbano Santos/MA, condenou Vanaldo Campos Marques, vulgo “Ronaldo”, por incidência comportamental no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/061, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/032, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.013 (um mil e treze) dias-multa.
Irresignado, o réu apelou e, nas razões recursais de id. 17474268, requer: i) a absolvição do crime de tráfico ilícito de drogas, por ausência de provas suficientes para a condenação; ii) subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para aquele tipificado no art. 28, da Lei n. 11.343/06; e iii) a redução da pena de multa, ante a precariedade das condições financeiras do acusado.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, analiso, adiante, o presente recurso. 1.
Do pedido de absolvição pelo crime de tráfico ilícito de drogas A propósito da pretensão sob retina, a defesa alega, em síntese, que as provas carreadas aos autos não são suficientes para comprovar a prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Não obstante o inconformismo recursal, após detido exame dos autos, constatto que não assiste razão à defesa.
A materialidade do delito restou evidenciada por meio do auto de apresentação e apreensão de id. 17474122 – p. 15, e pelo auto de constatação preliminar de substância entorpecente de id. 17474122 – p. 16.
Tais documentos comprovam a apreensão de: 02 (dois) pacotes médios e 14 (catorze) porções de material amarelo sólido, apresentando massa líquida total de 17,35g (dezessete gramas e trezentos e cinquenta miligramas) do alcaloide cocaína, na forma de base (“pasta base”, “merla” e “crack”); 01 (um) pacote pequeno de material branco sólido, apresentando massa líquida total de 1,674 (um grama e seiscentos e setenta e quatro miligramas) do alcaloide cocaína, na forma de sal (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína, etc.); 01 (um) revólver cal. 32, com numeração suprimida e duas munições intactas; 01 (um) veículo Celta, na cor cinza, placa NHR 0592 e chassi 9BGRZ48909G239198; 02 (duas) espingardas tipo bate-bucha; a importância de R$ 95,00 (noventa e cinco reais); 01 (um) aparelho toca CD; e outros objetos pessoais.
No que se refere à autoria delitiva, constato que as provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa autorizam o desfecho condenatório.
Nesse sentido, importa destacar o depoimento do policial militar Ismail de Araújo Simões (id’s. 17474170 ao 17474172), que participou da prisão em flagrante do réu, o qual relatou, em síntese, que o acusado foi preso em flagrante, com uma arma de fogo e drogas, após denúncias anônimas de que ele transportava drogas em um veículo, com destino a um povoado, a fim de deixar os entorpecentes na casa de uma pessoa de nome Daniel.
A corroborar o depoimento da testemunha acima citada, segue o depoimento do policial militar Francisco das Chagas Perci Bastos (id’s 17474172 ao 17474174), do qual colho, em resumo, que a polícia já havia recebido diversas denúncias de que o réu costumava transportar drogas da cidade de Chapadinha/MA para a região de São Benedito/MA, e que, no dia da prisão, através de uma denúncia anônima, a polícia foi informada que ele transportava drogas em um veículo e quais seriam as características desse veículo.
Relatou que, após policiais montarem uma barreira, o veículo conduzido pelo acusado foi interceptado, no qual foi encontrada uma arma de fogo e as drogas apreendidas.
Acrescentou que a informação anônima dizia que o réu abasteceria a região do povoado de São José dos Costas/MA com drogas e que o entorpecente seria entregue a uma pessoa chamada Daniel.
A testemunha Ygor Almeida Gonzaga, policial militar que também participou da prisão em flagrante do réu, ratificou as informações prestadas por seus colegas de farda acima citados, acrescentando que considera a quantidade de droga relevante, comparando com as apreensões que costuma fazer na região, e que na residência da pessoa chamada Daniel foram encontradas duas espingardas, todavia ele não se encontrava no local3.
A testemunha de defesa Antônio Lima de Macedo4, afirmou, em suma, que trabalhava construindo uma casa para o réu, no povoado São José dos Costas/MA, quando ele foi preso.
Disse que, por ser usuário de drogas, pediu para o mesmo comprar drogas e levá-lo nesse povoado.
Acrescentou que o acusado costumava levar droga para o depoente e seu companheiro de trabalho, a cada quinze dias, e que descontava o valor da droga no pagamento pelo serviço prestado.
O apelante Vanaldo Campos Marques, vulgo “Ronaldo”, em seu interrogatório judicial (id’s 17474178 ao 17474180), disse, em resumo, que a droga que transportava era destinada às pessoas que trabalhavam com o mesmo, pois costumavam pedir-lhe para comprar, a cada 15 (quinze) dias, para não precisarem se deslocar até a cidade, e descontava o pagamento da droga quando acertava as contas pelo serviço prestado.
Pois bem.
A par do acervo probatório amealhado nos autos, e devidamente analisado, entendo que a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas é indiscutível.
Em que pese o apelante negue a comercialização de entorpecentes e afirme que a droga apreendida era destinada aos seus trabalhadores, essa versão não afasta a tipificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, vez que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja tipicidade objetiva descreve várias condutas criminosas no seu preceito incriminador, ad litteram: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...]” Portanto, para que ocorra a consumação do delito em tela, basta que a conduta do agente esteja subsumida a um dos 18 (dezoito) verbos descritos no dispositivo acima, sendo prescindível a comprovação da efetiva venda de entorpecentes a terceiros.
Nessa mesma orientação, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “[...] IV - É firme o entendimento desta Corte Superior de que o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. [...]”5 Destarte, considerando as provas amealhadas ao longo da instrução, deve ser mantida a condenação do recorrente Vanaldo Campos Marques, vulgo “Ronaldo”, razão pela qual entendo ser inviável o pleito absolutório. 2.
Do pleito de desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas A fim de embasar o pedido subsidiário de desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06, a defesa alega, em síntese, que o entorpecente apreendido era destinado ao consumo próprio do acusado e de seus trabalhadores, os quais teriam pedido para ele comprar a droga.
O pleito de desclassificação também não merece prosperar. É oportuno consignar, que, na esteira do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, “[...] para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Portanto, a distinção precisa entre o usuário e o pequeno traficante deve se descortinar à luz do exame das circunstâncias fáticas da apreensão, e, ainda, nos aspectos sociais e pessoais, bem como nos antecedentes do agente.
Há de se ponderar, entrementes, que as figuras de usuário e traficante não são autoexcludentes. É dizer, noutros termos, ser perfeitamente possível que o indivíduo adquira a droga tanto para consumo pessoal, como para comercializá-la no mercado ilícito.
No caso em apreço, a prova oral produzida no curso da jornada probatória, conforme destacado no tópico anterior, reforça a convicção de que a droga apreendida era destinada à comercialização ilícita.
Nesse ponto, observo que os policiais militares ouvidos em sede judicial foram uníssonos em afirmar que a prisão em flagrante ocorreu após denúncias de que o apelante comercializava drogas e que, no dia da prisão, transportava entorpecentes da cidade de Chapadinha/MA para localidade vizinha, sendo que o próprio apelante afirmou que levava as drogas quinzenalmente para os seus trabalhadores e que o pagamento era descontado no valor dos serviços prestados.
Desta feita, reafirmando que a ausência de provas concretas acerca do efetivo comércio da droga não afasta a tipificação do delito de tráfico ilícito de drogas, concluo, sem hesitação, que a conduta do acusado narrada na denúncia, de fato, amolda-se ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, devendo ser mantida a condenação por este crime. 3.
Do pedido de redução da pena de multa, ante a miserabilidade do réu Acerca da pretensão sob retina, devo dizer, data venia, que não encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que o caráter cogente da pena pecuniária, a teor do que dispõe o art. 49 do Código Penal6, não estabelece nenhuma circunstância ou restrição à sua imposição.
Noutros termos, a fixação da pena de multa decorre de disposição legal, inexistindo previsão, ex vi legis, que autorize o julgador a isentar o réu ou reduzir o valor da reprimenda, em razão do estado de miserabilidade.
Demais disso, compete ao juízo das execuções penais, oportunamente, avaliar o estado de miserabilidade jurídica do condenado, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, como custas processuais e multa.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “[...] É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador. [...]”7.
Dessarte, inviável a redução da pena de multa com base na miserabilidade do réu. 4.
Da situação prisional Dos autos verifico que a prisão preventiva do apelante Vanaldo Campos Marques, vulgo “Ronaldo”, foi mantida na sentença condenatória (id. 17474258 – p. 18), com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas imputadas – evidenciada pelo fato de o apelante ser flagrado com substâncias entorpecentes diversas, no ponto de comercialização, e portando uma arma de fogo –, e do risco concreto de reiteração delitiva, pois ostenta outra condenação, por crimes da mesma natureza (processo n. 183-04.2018.8.10.0028).
Do exposto, entendo que a custódia cautelar deve ser mantida, pelos mesmos fundamentos, bem como por ter o réu permanecido recolhido durante toda a instrução processual.
Nesse norte: “[...] 5.
Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. [...]”8.
Mantenho, com fulcro nos argumentos acima delineados, a prisão do apelante. 5.
Dispositivo Com essas considerações, conheço do presente apelo para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 24 de novembro às 14h59min de 01 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2 Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. [...] IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; 3 Id’s 17474174 ao 17474175. 4 Id’s 17474175 ao 17474178. 5 STJ - AgRg no HC 701.134/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021. 6 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 7(HC 365305/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 8 STJ - AgRg no HC n. 773.358/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022. -
05/12/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:14
Conhecido o recurso de VANALDO CAMPOS MARQUES - CPF: *33.***.*22-86 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 09:45
Juntada de parecer
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29/11/2022 06:33
Decorrido prazo de MAISSA MOTA PORTELA SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:33
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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08/11/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2022 08:22
Conclusos para despacho do revisor
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01/11/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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04/08/2022 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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30/07/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:12
Decorrido prazo de VANALDO CAMPOS MARQUES em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0800247-34.2021.8.10.0138 Apelação Criminal – Urbano Santos (MA) Apelante : Vanaldo Campos Marques Advogado : Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA nº 10.595) e outra Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal manejado por Vanaldo Campos Marques, assistido por seu advogado, contra sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Urbano Santos/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, do CPB.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -
06/07/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 12:36
Juntada de documento
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02/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/06/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800247-34.2021.8.10.0138 Apelante: VANALDO CAMPOS MARQUES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vanaldo Campos Marques, em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única de Urbano Santos, que o condenou, com fundamento no art. 33, caput da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, à 13 (treze) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 1013 (mil e treze) dias multas, em regime inicialmente fechado.
Da análise dos autos, constata-se a prevenção do presente recurso a Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do ora apelante, autuado sob o nº 0822134-03.2021.8.10.0000, de relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, o que ocasiona a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
RETIFIQUE-SE a autuação eletrônica dos autos, observando a disposição na epígrafe deste despacho.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
01/06/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2022 09:54
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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