TJMA - 0800070-85.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800070-85.2022.8.10.0154 AUTOR: FERNANDO ROGERIO SILVA MARQUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ROGERIO SILVA MARQUES JUNIOR - MA21555 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S.A., POSITIVO INFORMATICA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182 DESPACHO Vistos em Correição Ordinária À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 2902023) -
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800070-85.2022.8.10.0154 AUTOR: FERNANDO ROGERIO SILVA MARQUES JUNIOR DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S.A., POSITIVO INFORMATICA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES , JUIZ TITULAR DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA: Positivo Informática na pessoa de Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar-MA, 1 de novembro de 2022.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
31/10/2022 15:51
Baixa Definitiva
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31/10/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 03:02
Decorrido prazo de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:55
Decorrido prazo de FERNANDO ROGERIO SILVA MARQUES JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:16
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 21 a 28-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800070-85.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MAGAZINE LUIZA S/A, POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182-A REQUERENTE: FERNANDO ROGERIO SILVA MARQUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO ROGERIO SILVA MARQUES JUNIOR - MA21555-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4506/2022-1 (5946) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO.
NOTEBOOK.
COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
LICENCIAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO EM DATA POSTERIOR AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar as requeridas, em solidariedade, a restituir ao requerente o valor pago pelo produto defeituoso, no importe de R$ 2.374,05 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno as demandadas, também em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Recorrido alegou em sua inicial que adquiriu em 01 de OUTUBRO de 2020 adquiriu Notebook Compaq, no valor de R$ 2.374,05, na Magazine Luiza, que apresentou vício e foi necessário o envio para assistência técnica por mais de uma vez.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Pelo todo exposto, a Recorrente requer a Vossas Excelências o conhecimento e processamento do presente recurso para a reforma da r. sentença ora recorrida para o fim de excluir essa Recorrente do polo passivo devido a sua ilegitimidade de parte.
Caso não seja esse o entendimento dos nobres julgadores requer seja reforma da sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos de pagamento da restituição do valor pago pelo bem e pelo dano moral formulado pela Recorrida, posto que somente assim proceder-se-á como de Direito e no interesse da Justiça.
Nestes termos, Pede deferimento(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - vício de qualidade apresentado em notebook.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes (descrição do ato ou fato jurídico); b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente no vício de qualidade apresentado em notebook; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a responsabilidade decorrente do vício de qualidade noticiado nos autos, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
Ademais, anoto ter o recorrente comprovado não ter sido responsável pela introdução do notebook no mercado, porquanto sua licença para a comercialização do produto só ocorrera em data posterior aos fatos noticiados na inicial.
Nesse caminhar, se o fornecedor, enquanto fabricante, construtor, produtor ou importador, não introduziu no mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes, pois em nada contribuiu para o evento danoso que se procura reparar.
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, dada a excludente de responsabilidade comprovada; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho não haver qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para, em relação à recorrente, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 21 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:48
Conhecido o recurso de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. - CNPJ: 81.***.***/0001-48 (REQUERENTE) e provido
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:39
Recebidos os autos
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18/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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