TJMA - 0800977-92.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/07/2022 11:19 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 14/07/2022 23:59. 
- 
                                            15/07/2022 14:21 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/07/2022 14:20 Transitado em Julgado em 14/07/2022 
- 
                                            05/07/2022 01:04 Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022. 
- 
                                            05/07/2022 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
- 
                                            28/06/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800977-92.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIO JOSE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA FÁBIO JOSÉ SANTOS ajuizou a presente ação, em face de BANCO DAYCOVAL S/A., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
 
 Em despacho anterior, foi determinado que a parte promovente emendasse a inicial, acostando aos autos documento imprescindível para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento.
 
 Restou patente a inércia da parte autora em atender o comando judicial.
 
 Relatado no essencial.
 
 DECIDO.
 
 Regularmente intimado para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente permaneceu inerte em atender o comando judicial em todos seus termos, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 São Luís-MA, 27 de junho de 2022.
 
 JOSCELMO SOUSA GOMES.
 
 Juiz de Direito.
- 
                                            27/06/2022 09:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/06/2022 08:56 Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
- 
                                            27/06/2022 08:52 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            27/06/2022 08:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/06/2022 08:28 Juntada de termo 
- 
                                            22/06/2022 16:41 Juntada de termo 
- 
                                            15/06/2022 11:31 Juntada de Ofício 
- 
                                            14/06/2022 11:07 Declarada suspeição por Isabella de Amorim Parga Martins Lago 
- 
                                            14/06/2022 09:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/06/2022 09:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/06/2022 02:14 Publicado Intimação em 06/06/2022. 
- 
                                            12/06/2022 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
- 
                                            03/06/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800977-92.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIO JOSE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 68194199, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
 
 Os autos vieram para análise de pedido de tutela de urgência.
 
 Contudo, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro.
 
 Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação ainda vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
 
 Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
 
 Após a juntada nos termos solicitado, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
 
 Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
 
 Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
 
 São Luís/MA, aos 2 de junho de 2022.
 
 MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial
- 
                                            02/06/2022 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/06/2022 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/05/2022 17:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/05/2022 17:08 Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
- 
                                            31/05/2022 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801885-54.2021.8.10.0057
Aldeide Paula de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 09:35
Processo nº 0813051-08.2019.8.10.0040
Maria Luzenir Pontes Ferreira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 14:42
Processo nº 0800564-97.2022.8.10.0105
Salustriana da Conceicao
Banco Celetem S.A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 14:09
Processo nº 0800564-97.2022.8.10.0105
Salustriana da Conceicao
Banco Celetem S.A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 08:48
Processo nº 0801556-05.2022.8.10.0058
Banco Itaucard S. A.
Rodrigo Costa Matos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 18:28