TJMA - 0800564-97.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:49
Baixa Definitiva
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02/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 15:50
Juntada de petição
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11/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800564-97.2022.8.10.0105 APELANTE: SALUSTRIANA DA CONCEICAO ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB PI 15508) APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 153.999) COMARCA: PARNARAMA/MA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito, in verbis: “(…) Cuida-se de Apelação Cível interposta por SALUSTRIANA DA CONCEICAO, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por si, em desfavor de BANCO CETELEM S.A.. que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fulcro nos artigos 485, I, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, o comprovante de residência atualizado e em nome do autor, conforme entendeu o Juízo a quo.
Pois bem.
O STJ entende que os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
No caso, a apelante ao se qualificar na inicial, informou onde residia e acostou aos autos fatura de consumo de energia elétrica (Id. 21723013) para a efetiva comprovação.
Logo, observa-se que ele efetivamente cumpriu o que determina o art. 319, II, do CPC.
Demais disso, a ausência de comprovante de residência atualizado e em nome da autora, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial, por conseguinte a extinção do processo, vez que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento. (TJMA - AC: 0804581-69.2020.8.10.0034 – CODÓ, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29 de abril a 06 de maio de 2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Data de Publicação: 13/05/2021). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJMA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019). - negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJMA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). - negritei PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS. 1.
Havendo na inicial referência expressa ao endereço da parte, não há falar em desatendimento dos requisitos da petição inicial, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA - AC: 00030813520148100123 MA 0009822017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). – negritei EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017). - negritei Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para o seu regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora - 
                                            
09/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:39
Conhecido o recurso de SALUSTRIANA DA CONCEICAO - CPF: *50.***.*99-04 (APELANTE) e provido
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15/03/2023 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 09:50
Juntada de parecer
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16/02/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:09
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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