TJMA - 0800486-71.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 16:33
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
19/01/2023 01:25
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:25
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:09
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:09
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 14:32
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
26/12/2022 14:32
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
26/12/2022 14:31
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800486-71.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ELESBAO SOARES NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais decorrente da cobrança de anuidade de cartão de crédito, a qual a postulante entende indevida pois nunca solicitara os serviços.
Adentrando ao mérito, cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se a legalidade ou não da cobrança questionada e da existência ou não dos danos morais alegados.
Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie em apreço, conforme documentação juntada pelo requerido, é fato incontroverso que a reclamante aderiu a contrato de prestação de serviços de cartão de crédito administrado pelo banco réu, tendo recebido, em virtude da contratação, um cartão de crédito titular.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerida realizou a juntada de contrato devidamente assinado pela parte autora comprovando a contratação do cartão de crédito requerido, razão pelo qual configura-se legítima a cobrança.
Como é de conhecimento geral, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, o instrumento contratual reflete acordo de vontade que vincula as partes quanto às condições nele estabelecidas.
Embora, não se deva esquecer que a atual teoria dos contratos relativizou a força obrigatória da aplicação do mencionado princípio o qual deve ser sopesado levando-se em conta a autonomia privada, a boa fé contratual, a função social do contrato e a justiça contratual.
Assim, para que se permita a alteração do que restou pactuado impõe-se, em suma, o reconhecimento do desequilíbrio contratual decorrente de fato imprevisível ensejador de excessiva onerosidade a uma das partes, o que não foi o caso.
Quanto ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência no presente caso, uma vez que não restou evidenciado nos autos lesão a algum direito da personalidade, limitando-se à esfera patrimonial, sem qualquer peculiaridade a implicar no dano moral.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: XXXXX-70.2022.8.05.0230 RECORRENTE: ILAURA DE BRITO OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S A RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ).
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADE.
ANUIDADE PREVISTA NO CONTRATO DE ADESÃO DO CARTÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE, POR SER REMUNERAÇÃO PRESTADA EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA RECORRENTE DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença prolatada que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial.
No caso sob apreciação, a parte autora alega que passou a ser cobrada indevidamente a título de anuidade do cartão de crédito.
A parte ré, por sua vez, ofereceu contestação sustentando, em síntese, que a parte autora aderiu ao cartão de crédito, tendo realizado a contratação no qual o Requerente aceitou todas as cláusulas e condições inerentes ao cartão, nos termos do contrato de adesão.
Isto posto, tem-se que a cobrança desta anuidade se refere a manutenção da relação jurídica preexistente conforme contratação firmada, o que confirma exercício regular do direito por parte da ré.
Analisando os autos, nota-se que, de fato, a cobrança de anuidade é prevista contratualmente, de modo que, a opção de não ativar a nova via é do cliente, mas os serviços permanecem ativos, sendo devida a cobrança.
No caso concreto, do próprio extrato colacionado no evento n. 01 resta comprovado que há gastos com cartão de crédito, o que comprova a utilização pela parte autora.
Assim, não restou demonstrada a ilicitude da cobrança perpetrada pela ré.
Destarte, constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida.
Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil , NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98 , § 3º do CPC/2015 .
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, SOMENTE PARA CONDENAR O REQUERIDO A REALIZAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR E COBRANÇAS RELATIVAS A ESTE, DESDE A CITAÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 15:57
Juntada de termo
-
02/09/2022 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
02/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:06
Juntada de petição
-
11/08/2022 10:21
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:21
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:11
Publicado Citação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 02:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 02:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800486-71.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ELESBAO SOARES NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OAB/MA 12.864-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 01/09/2022 10:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de julho de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
19/07/2022 16:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:54
Outras Decisões
-
13/07/2022 14:56
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:56
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:53
Juntada de termo
-
29/06/2022 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:23
Juntada de petição
-
27/06/2022 17:17
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:58
Juntada de contestação
-
10/06/2022 04:57
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
10/06/2022 04:57
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800486-71.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: ELESBAO SOARES NETO Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 18743-MA), THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA (OAB 12864-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 28/06/2022, às 15h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
31/05/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 22:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808474-16.2021.8.10.0040
Adalcino Jose da Silva
Brdu Spe Zurique LTDA
Advogado: Rosalina da Silva Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 17:49
Processo nº 0801087-71.2022.8.10.0053
Narcisa Ferreira da Conceicao
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 09:58
Processo nº 0801151-72.2022.8.10.0056
Maria Dionizia Sena Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 08:47
Processo nº 0801151-72.2022.8.10.0056
Maria Dionizia Sena Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 10:59
Processo nº 0800181-86.2022.8.10.0019
Cristiano Farias Assuncao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Gustavo Araujo Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 18:27