TJMA - 0800181-86.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/06/2022 09:58 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/06/2022 09:57 Transitado em Julgado em 20/06/2022 
- 
                                            11/06/2022 02:03 Publicado Intimação em 03/06/2022. 
- 
                                            11/06/2022 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022 
- 
                                            02/06/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800181-86.2022.8.10.0019 Promovente: CRISTIANO FARIAS ASSUNCAO Advogado do Demandante: GUSTAVO ARAUJO ROCHA - OAB/MA 23174, KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - OAB/MA 18567 Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do Demandado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por CRISTIANO FARIAS ASSUNÇÃO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por intermédio do qual afirma que teve seu fornecimento de energia interrompido em 17/02/2022, em razão do atraso no pagamento da fatura de competência 01/2022, com vencimento em 25/01/2022, quitada no dia 17/02/2022, sem ter recebido reaviso de vencimento.
 
 Busca indenização por danos morais.
 
 Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A suscita preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos, afirmando que o corte foi regular, em razão do atraso no pagamento de fatura, tendo reaviso de vencimento em 27/01/2022, dentro do prazo legal estabelecido pela ANEEL. É, em síntese, o Relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Preliminarmente, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A suscita a falta de interesse de agir e inépcia da inicial p0or ausência de documentos essenciais.
 
 Rejeito ambas as preliminares.
 
 O Autor realizou reclamação administrativa, tendo informado os protocolos.
 
 Outrossim, todos os documentos pertinentes ao deslinde da demanda encontram-se anexados aos autos.
 
 Prosseguindo.
 
 Compulsados os autos, verifico não existir razão ao pedido do Autor.
 
 Observo contumácia do Autor em atrasar os pagamento de energia elétrica.
 
 O corte e a religação ocorreram ambos em 17/02/2022.
 
 A fatura em atraso, de competência 01/2022, com vencimento em 25/01/2022, teve comprovado reaviso de vencimento em 27/01/2022.
 
 A fotografia juntada aos autos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A não deixa dúvidas sobre o correto procedimento.
 
 Flerta o Autor com a má-fé.
 
 Assim, não vejo nos autos nada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Autor, a fim de imputar à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme exposto em parágrafos anteriores, o corte no fornecimento de energia da Reclamante ocorreu por sua culpa única e exclusiva (débitos), não tendo havido qualquer erro de procedimento ou falta de reaviso.
 
 Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária).
 
 Em não havendo recurso no prazo legal, arquive-se.
 
 Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Dra.
 
 DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular
- 
                                            01/06/2022 15:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/05/2022 09:37 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            03/05/2022 14:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/05/2022 14:06 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 10:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
- 
                                            02/05/2022 11:04 Juntada de contestação 
- 
                                            13/04/2022 17:27 Decorrido prazo de CRISTIANO FARIAS ASSUNCAO em 12/04/2022 23:59. 
- 
                                            05/04/2022 16:12 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2022 23:59. 
- 
                                            31/03/2022 17:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            31/03/2022 17:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            31/03/2022 17:11 Audiência Instrução designada para 03/05/2022 10:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
- 
                                            30/03/2022 18:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808474-16.2021.8.10.0040
Brdu Spe Zurique LTDA
Adalcino Jose da Silva
Advogado: Rosalina da Silva Marinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0808474-16.2021.8.10.0040
Adalcino Jose da Silva
Brdu Spe Zurique LTDA
Advogado: Rosalina da Silva Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 17:49
Processo nº 0801087-71.2022.8.10.0053
Narcisa Ferreira da Conceicao
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 09:58
Processo nº 0801151-72.2022.8.10.0056
Maria Dionizia Sena Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 08:47
Processo nº 0801151-72.2022.8.10.0056
Maria Dionizia Sena Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 10:59