TJMA - 0800127-59.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:36
Baixa Definitiva
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30/03/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:04
Decorrido prazo de PRISCILLA LAETE MARTINS BRAGA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:29
Juntada de petição
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08/03/2023 01:55
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800127-59.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS RECORRENTE : PRISCILLA LAETE MARTINS BRAGA SILVA ADVOGADO (A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR – OAB\MA nº 5.727-A RECORRIDO(A) SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO (A): TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE – OAB\CE nº 15.877-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 645/2023 - 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 01.
Vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74 02.
No presente caso, já ocorreu o pedido de forma administrativa. 03.
Rejeita-se a alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória. 04.
Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Bem como, que o conjunto probatório é suficiente para emprestar verossimilhança ao laudo produzido. 05.
Constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5º, caput e § 5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. 06.
Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, a indenização se mostra devida nos termos do art. 3º, II e art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74. 07.
No caso em tela, observa-se que o acidente resultou em debilidade indenizável nos termos do artigo 3°, inciso II, da 6.194/74. 08.
Em caso de invalidez permanente, nos termos do artigo 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, a indenização poderá ser fixada em “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, poderá ser fixada em seu patamar máximo, a depender da extensão da lesão e do grau da invalidez, cabendo ao juiz, à luz das provas produzidas nos autos, fixar valor justo, considerando os termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula n.º 474 do STJ.
Nesta demanda, o valor fixado na sentença foi de R$ 675,00. que é inferior ao previsto na tabela para esse tipo de lesão no membro inferior (70% ou R$ 9.450,00), com redução para lesão de natureza residual (10% ou R$ 945,00) ou seja, R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Dessa forma, a indenização deve ser majorada, obedecendo à aplicação da Súmula 474 do STJ 8.
Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
O percentual de honorários deverá corresponder ao previsto no microssistema dos juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, não sofrendo a limitação da Lei n.º 1.060/50. 9.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar a indenização fixando o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso .
Adequação de ofício dos juros e da correção monetária.
Esta incidirá do evento danoso e aqueles da citação.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis, São Luís - MA em 14 de fevereiro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
06/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:41
Conhecido o recurso de PRISCILLA LAETE MARTINS BRAGA SILVA - CPF: *01.***.*94-30 (REQUERENTE) e provido
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01/03/2023 10:32
Juntada de petição
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27/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 07:47
Decorrido prazo de PRISCILLA LAETE MARTINS BRAGA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:25
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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27/01/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 14 (catorze) de fevereiro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 21 (vinte e um) de fevereiro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA¹.
Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 13 de dezembro de 2022.
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente (Respondendo) 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
23/01/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:31
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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