TJMA - 0801290-71.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 17:08
Baixa Definitiva
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10/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 17:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:02
Juntada de petição
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20/06/2023 15:51
Publicado Ementa em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801290-71.2022.8.10.0105 – Parnarama Apelante: Raimunda Maria da Conceição Silva Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508) outro Apelado: Banco Cetelem S.A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a parte Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, IV do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
II – É equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de documentos não essenciais para o deslinde da demanda, uma vez que a norma disposta no artigo 319 do CPC, dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência do autor, não podendo o documento de comprovante de endereço atualizado ser considerado como documento indispensável.
Precedente TJMA.
AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: Desa.
CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019.
Apelo provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de junho de 2023 e término no dia 12 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/06/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 18:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *23.***.*29-15 (APELANTE) e provido
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12/06/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:41
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:56
Juntada de petição
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16/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 12:55
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/05/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:05
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:05
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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