TJMA - 0800747-51.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
15/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:59
Juntada de petição
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31/01/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:24
Juntada de despacho
-
22/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:34
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800747-51.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA Advogado: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogada: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO, OAB/PA 013656 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte requerida, na pessoa de sua advogada, Dra.
YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO, OAB/PA 013656, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, sexta-feira, 08 de setembro de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
08/09/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:58
Juntada de recurso inominado
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10/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800747-51.2022.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUTCHERIO SOUZA MELO (OAB 19322-MA), ZAQUIEL DA COSTA SANTOS (OAB 18359-MA), KLEYHANNEY LEITE BATISTA (OAB 20416-MA).
REQUERIDO(A): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO (OAB 013656-PA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSÉ RIBAMAR ALVES DA SILVA em desfavor de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ambas devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de seguro de vida o qual não reconhece a validade, pois afirma nunca ter contratado.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação alegando preliminares e, no mérito, sustenta que houve a devida contratação e prestação do serviço, de modo que, reputa não haver ato ilícito e nem direito à indenização por danos morais e materiais.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
DA PRIMAZIA DO MÉRITO Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a realização do negócio jurídico.
O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, basicamente, três requisitos, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por outro lado, o art. 107 do mesmo Diploma Legal prevê que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir.
No presente caso, verifico que a parte requerida apresentou a gravação da ligação telefônica por meio da qual a parte requerente, plenamente capaz, manifestou expressamente sua vontade em contratar os serviços referentes ao seguro ora discutido.
Ressalte-se que não há forma prescrita em lei para manifestação da vontade quanto a contratação de seguro de vida.
Além disso, verifico que houve atendimento ao princípio do direito à informação pelo consumidor, pois a preposta da parte requerida forneceu as informações necessárias as quais a parte requerente teria direito de obter, tendo a parte requerente ficado ciente dos termos contratuais e anuído com a contratação.
Assim sendo, a requerida demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante.
Nessa esteira, infere-se que há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
Pontuo que a parte requerente nada alegou acerca da gravação telefônica apresentada pela parte requerida, tendo permanecido silente durante o prazo concedido para réplica.
Portanto, a parte requerida atuou em exercício regular de direito ao promover os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, não havendo que se falar em ato ilícito e nem em indenização, seja material ou moral.
Decido.
Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
08/08/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 20:18
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 05:59
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:54
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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13/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:48
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 17:48
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
06/04/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 17:46
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800747-51.2022.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte requerente: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Parte requerida: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 DESPACHO Em cumprimento ao despacho de ID 76996789, dê-se vista à parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Morros (Portaria -CGJ nº 1042023) -
13/02/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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03/11/2022 19:18
Juntada de contestação
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30/10/2022 15:43
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:43
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:43
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:43
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:43
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:43
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 07/10/2022 23:59.
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02/10/2022 10:24
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 10:24
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 10:23
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800747-51.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA Advogado(a) do Autor: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Réu: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(a) do Réu: DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042009512301900000060934542 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MBM - JOSE RIBAMAR ALVES DAS SILVA X MBM PREVIDENCIA Petição 22042009512307300000060935900 PROC DOC - José Ribamar Alves da Silva Documento Diverso 22042009512335300000060935901 EXTRATO - JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA - GRIFF Documento Diverso 22042009512346900000060935908 Despacho Despacho 22050209172167700000061491922 EMENDA A INICIAL Petição 22050411324953600000061843659 Intimação Intimação 22050209172167700000061491922 Intimação Intimação 22050209172167700000061491922 Intimação Intimação 22050209172167700000061491922 Petição Petição 22061410574430200000064714077 Certidão Certidão 22062915102077800000065760745 Despacho Despacho 22070112112455800000065885589 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
28/09/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
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21/07/2022 21:52
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:52
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:28
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:28
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:57
Juntada de petição
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13/06/2022 19:23
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 19:23
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 19:23
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800747-51.2022.8.10.0143 Requerente: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA Advogados: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerida: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Denoto que a parte autora não elucidou os cálculos que conduziram ao valor do dano material vindicado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar planilha constando o dia/mês/ano de cada desconto questionado, o valor simples descontado em cada tarifa, sem atualizações e sem cálculo de indébito, elucidando o dano material vindicado com espeque nos extratos bancários colacionados.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se a parte requerente por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Morros/MA, 28 de Abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros -
03/06/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:36
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03/06/2022 09:36
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04/05/2022 11:32
Juntada de petição
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02/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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