TJMA - 0802040-17.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 13:58
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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08/12/2022 02:00
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/10/2022 23:59.
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28/11/2022 18:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DE SOUSA em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802040-17.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO SOUSA em desfavor de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese que teve o nome negativado em razão de um débito junto à reclamada, o qual alega desconhecer.
Alega ademais que não recebeu qualquer notificação quanto ao suposto débito, o que por si só configura dano moral.
Pretende seja declarada indevida a cobrança e negativação de seu nome no SPC/SERASA no valor de R$ 319,84, e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, na importância R$ 20.000,00.
A Ré em sede de contestação nega a prática do ilícito, sob o fundamento de que agiu no exercício regular do direito.
Pontua que o débito se origina em razão do inadimplemento contratual da parte autora , eis que deixou de quitar todas as despesas do cartão, o que gerou um saldo devedor, cancelamento do cartão e consequente inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final requereu a total improcedência do pedido, ID n. 59868531.
Nada obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação.
As partes não apresentaram interesse em produção de novas provas.
Eis o relato do que importa.
Decido.
O caso em exame diz respeito a pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral decorrente de inscrição negativa indevida do nome do consumidor em rol de inadimplentes, sem a comunicação prévia, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
O nome do reclamante foi inscrito em rol de inadimplentes por pendências financeiras junto à reclamada, nos valores de R$ 319,84.
No mérito, cotejando as provas carreadas aos autos, constata-se que descabe razão ao promovente, não tendo provado o seu direito, uma vez que se faz necessária, em ações como esta, ora em análise, que a prova seja, ao menos, robusta da existência dos danos sofridos pelo demandante.
Ora, em que pese as alegações do demandante, não há nos autos qualquer prova mínima da ilegalidade da inscrição nos órgãos restritivos mencionada, haja vista que o demandado juntou documentos que não são aptos a comprovar sua plena adimplência junto ao requerido, conforme alegado na exordial, ao passo que o réu alega inadimplência contratual, eis que houve apenas pagamento parcial do valor devido, oportunidade em que colaciona aos autos o respectivo termo de notificação endereçado ao requerente, bem como cópia do contrato firmado entre as partes, fatos e provas que sequer foram rebatidas em réplica pelo advogado do autor, o qual permaneceu inerte.
Nesse linear, muito embora ao consumidor sejam dispensadas normas de proteção e defesa, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, verifico que a pretensão da autora não merece prosperar.
Assim, restou demonstrada que a cobrança e a negativação do nome da parte autora que ora se discutem são regulares, sem vícios, tendo a empresa ré, portanto, agido em exercício regular de direito ao promover a inclusão do nome da autora em cadastros de negativação de crédito por conta de sua inadimplência.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em responsabilidade civil já que a conduta do Réu é lícita e, portanto, não gerou nenhum dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pelo que torno extinto o processo nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98 §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
13/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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11/07/2022 20:36
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DE SOUSA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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03/06/2022 17:17
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802040-17.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA (OAB 15215-MA), SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA (OAB 13915-MA). REQUERIDO(A): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA).
DESPACHO Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se. João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
31/05/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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31/01/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:07
Juntada de contestação
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30/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 19:31
Conclusos para decisão
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06/10/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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