TJMA - 0810437-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:36
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810437-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE ARAUJO CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO 45727 REU: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais que a parte autora pleiteia contra a parte demandada.
Em petição de ID 77329160, as partes anexaram acordo extrajudicial para solucionar a lide. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Por fim, resta prejudicado os embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 77329160, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
01/12/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 07:42
Juntada de Certidão
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20/11/2022 20:34
Homologada a Transação
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18/11/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:54
Juntada de petição
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01/11/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2022 14:22
Audiência Conciliação não-realizada para 01/11/2022 14:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/11/2022 14:22
Conciliação infrutífera
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01/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:46
Juntada de petição
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01/11/2022 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/10/2022 07:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 08:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:10
Juntada de petição
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03/09/2022 12:56
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:54
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810437-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIVIANE DE ARAUJO CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO 45727 REU: OI MOVEL S A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que o débito com a parte ré é ilegal e indevido, mas teve seu nome indevidamente inserido nos serviços de proteção ao crédito.
Dessa forma, a parte demandante requer, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito referente às dívidas com a parte ré. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC.
Para tanto, deve a parte autora demonstrar a plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), e, ainda, que a não concessão do provimento judicial lhe acarretará lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em análise, o fumus boni iuris reside no fato de que as partes autoras não podem ser submetidas as medidas restritivas enquanto se discute judicialmente a legalidade do débito questionado, pois este, ao final, poderá inclusive ser declarado inexistente.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que as demandantes poderão ficar impossibilitadas de realizarem qualquer tipo de financiamento, ou outra operação comercial que exija pesquisa prévia nos órgãos de proteção ao crédito, o que, certamente, lhe ocasiona lesão grave e de difícil reparação.
Presentes os requisitos legais, viável a concessão do pedido.
Sobre o tema, oportuna a menção ao julgado a seguir destacado: CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO EM CONTA CORRENTE - PLEITO DE LIMINAR VEDANDO A INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES.
I - Restando demonstrado nos autos o “fumus boni iuris” da alegação de que foi indevidamente debitadas de sua conta bancária parcelas de um seguro de vida não efetivamente contratado, bem como ante o “periculum in mora” da inclusão de seu nome no SPC/SERASA, justificada está a concessão de liminar que vede a inclusão do nome do consumidor nos cadastros referidos.
II - Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (AI 0435752012, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2013) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR a exclusão do CPF da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA/SPC referentes a dívida com a parte demandada sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 (vinte) dias.
Por conseguinte, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Oficiem-se ao SERASA/SPC enviando-lhes uma cópia desta decisão, para o cumprimento imediato.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/11/2022 às 14:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
15/08/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/08/2022 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
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20/06/2022 07:56
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:14
Juntada de petição
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10/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810437-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIVIANE DE ARAUJO CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO 45727 REU: OI MOVEL S A DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da assistência jurídica formulado pela parte demandante em (ID 67113396), haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o comprovante do recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Luís, 27 de maio de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
31/05/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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17/05/2022 17:15
Juntada de petição
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26/04/2022 05:41
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:50
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 15:07
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:55
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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