TJMA - 0822303-50.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 19:02
Baixa Definitiva
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24/01/2025 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2025 19:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO JECIVAN GUEDES DE ALENCAR em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO JECIVAN GUEDES DE ALENCAR em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/10/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2024 14:12
Juntada de contrarrazões
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26/08/2024 10:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/08/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 08:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido em parte
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15/08/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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30/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO JECIVAN GUEDES DE ALENCAR em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/07/2024 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 18:55
Juntada de petição
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24/01/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2023 16:21
Juntada de parecer
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11/01/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 02:07
Recebidos os autos
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06/01/2023 02:07
Conclusos para decisão
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06/01/2023 02:07
Distribuído por sorteio
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12/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822303-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JECIVAN GUEDES DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES OAB/MA 14122 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A DESPACHO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico a ausência de preliminares arguidas na peça de contestação.
Fixo como ponto controvertido da lide: a legalidade da suspensão do fornecimento de energia da requerente, mediante a justificativa da parte autora de que não houve notificação prévia para a suspensão do serviço, e se dos fatos decorrem indenização por danos morais e materiais.
Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pela autora e sua desvantagem em relação à prova técnica, inverto o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC.
A matéria será examinada à luz da legislação que regulamenta a prestação do serviço elétrico e do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil.
Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, requereram apenas a Requerida pugnou pela designação de Audiência de Instrução visando o depoimento pessoal da parte autora.
Após, vieram-me os autos conclusos para saneamento.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte contrária feito pelas partes, entendo desnecessário, haja vista que os fatos alegados são objeto da análise de prova documental.
Ademais, o indeferimento da produção de prova na forma pretendida pelos litigantes em nada modificaria seu resultado, considerando que as versões da Autora e da concessionária Requerida já estão devidamente externadas, sendo de todo desnecessária sua oitiva em juízo.
Assim, declaro saneado o processo.
Da presente decisão, têm as partes o prazo de 05 (cinco) dias para solicitarem ajustes ou esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC).
Intimem-se.
Mantendo-se silentes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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