TJMA - 0802101-75.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:21
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:07
Juntada de petição
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06/08/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 11:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:38
Juntada de petição
-
03/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:34
Juntada de petição
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26/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:27
Juntada de petição
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03/11/2023 10:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802101-75.2022.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REQUERIDO(A)(S): HENZA ADMINISTRACOES GERAIS LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Indefiro o pedido formulado em id 94577612, uma vez que já houve tentativa de penhora via SISBAJUD, com resultado negativo.
Desta forma, intime-se o exequente, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ou indicar patrimônio em nome da parte executada, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito e intimem-se as partes.
Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor suscetível de constrição, nos termos do art. 921, §10 e 2°, do CPC, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Destaco que eventual pedido de pesquisa de patrimônio ou outra diligência está condicionada ao recolhimento de custas e a devida comprovação nos autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023) -
31/10/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:37
Juntada de petição
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26/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802101-75.2022.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REQUERIDO(A)(S): HENZA ADMINISTRACOES GERAIS LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Considerando a ausência de regulamentação da ferramenta SNIPER por este Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de ID 85320422.
Assim, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
24/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:01
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802101-75.2022.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REQUERIDO(A)(S): HENZA ADMINISTRACOES GERAIS LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "INTIMO a(s) parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s) em id 84543962" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de fevereiro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/02/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
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23/01/2023 21:17
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802101-75.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Réu:HENZA ADMINISTRACOES GERAIS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 82869690 - Diligência , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 11 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/12/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 10:13
Juntada de diligência
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08/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 21:09
Juntada de Mandado
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14/10/2022 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/10/2022 10:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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04/09/2022 00:15
Decorrido prazo de HENZA ADMINISTRACOES GERAIS LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2022 17:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/06/2022 23:59.
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04/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802101-75.2022.8.10.0058.
Ação de Execução de Título Extrajudicial DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de e R$ 35.535,77 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC). Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE -
01/07/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:25
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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10/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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07/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:51
Juntada de petição
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais.
São José de Ribamar, 31 de maio de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
31/05/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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