TJMA - 0804296-27.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/11/2023 23:59.
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22/10/2023 08:51
Juntada de protocolo
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19/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804296-27.2022.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DA LUZ Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REQUERIDO(A):ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 17 de outubro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
17/10/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 07:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 07:54
Juntada de despacho
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17/04/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/11/2022 23:59.
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11/01/2023 04:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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02/01/2023 14:42
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804296-27.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE GONCALVES DA LUZ Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,7 de dezembro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 07/12/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/12/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:55
Juntada de apelação
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14/10/2022 01:14
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804296-27.2022.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DA LUZ Advogados do requerente: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogada do requerido: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ GONÇALVES DA LUZ contra o BANCO PAN S/A., ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado junto ao Requerido (contrato nº 324380025-1), embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram diversos documentos, vide Id 67547067 e ss. Decisão de Id 67578768 concedeu os benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como determinado a remessa dos autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, fosse citado o demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar a contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide evento de Id 72432578 . Certidão de Id 77867241 atestando que o suplicado deixou transcorrer o prazo para apresentar a contestação. É o necessário a relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Considerando o teor da certidão de Id. 77867241, decreto a revelia do suplicado, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipadamente o mérito, com esteio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Versam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização de danos materiais e morais, ajuizada sob o fundamento de que a autora sofreu descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de nunca ter firmado qualquer contrato desta natureza com a referida instituição. Devidamente citado o réu, este deixou de apresentar defesa, dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Ressalte-se, por oportuno, no tocante à revelia, que seu efeito principal é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora na vestibular, mas não a obrigatória procedência do pedido.
Isto porque, a dita presunção de veracidade, é relativa, devendo ser sopesada com os demais elementos probatórios existentes nos autos. Assim, não obstante a revelia, deve a parte autora provar minimamente os fatos alegados. Sob esse enfoque, passo à análise do mérito. Constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à licitude ou não dos descontos mencionados. Pois bem.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. No caso em tela, a parte autora aduz não ter celebrado com o demandado o contrato nº 324380025-1, sendo punida com desconto indevido em seu benefício. Em análise do extrato de consignados trazidos aos autos pelo suplicante (Id 67547068 -pág.1), verifico que o contrato questionado teve sua inclusão no dia 23/01/2019, com início do contrato em 2/2019, constando, no referido extrato, o fim do empréstimo/desconto na data de 01/2019, não tendo o promovente cumprido com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu algum prejuízo, seja material ou moral, haja vista que no próprio extrato consta o fim do contrato anterior ao desconto. Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar indenização postulada, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o suplicante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 24 de agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
10/10/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 21:11
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 09:03
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:35
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2022 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 15:30, Central de Videoconferência.
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27/07/2022 15:37
Conciliação infrutífera
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27/07/2022 15:20
Juntada de protocolo
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18/07/2022 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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11/07/2022 19:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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05/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804296-27.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSÉ GONCALVES DA LUZ Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Requerido: BANCO PAN S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/07/2022 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 67578768 E CARTA CONVITE DE ID Nº 68050057.
Aos 02/06/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
02/06/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2022 15:25
Expedição de Carta.
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30/05/2022 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 15:30, Central de Videoconferência.
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25/05/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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24/05/2022 20:11
Outras Decisões
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24/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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