TJMA - 0801222-93.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 04:27
Baixa Definitiva
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28/06/2022 04:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2022 04:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CORREA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801222-93.2019.8.10.0116 Agravante : Maria Francisca Correa Advogados: Manasses da Silva Moraes (OAB/MA – 19.435-A) e Francisco Fernandes de Lima Filho (OAB/MA - 9.986-A) Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA – 9.348-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III- No caso dos autos, sob o ângulo compensatório e punitivo, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) uma vez que se mostra adequado, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio de 2022.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
01/06/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 19:21
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA CORREA - CPF: *81.***.*30-15 (REQUERENTE) e provido
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27/05/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 19:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 14:34
Juntada de parecer
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08/10/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:32
Recebidos os autos
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29/09/2021 14:32
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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