TJMA - 0001547-92.2018.8.10.0098
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:25
Juntada de apelação
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09/06/2025 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 22:17
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:39
Juntada de petição
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20/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 07:53
Declarada incompetência
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03/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 11:10, Vara Única de Matões.
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02/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:30
Juntada de petição
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03/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/09/2023 19:18
Juntada de petição
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11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001547-92.2018.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Lançada decisão de saneamento do feito, as partes não pugnaram por dilação probatória.
No entanto, é de se destacar que o depoimento pessoal da parte pode ser determinado de ofício, nos termos do art. 385 do CPC/15.
Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 02/05/2024, às 11h10, para fins de oitiva da parte autora, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta comarca de Matões.
Parte autora deverá comparecer munida de documento pessoal.
Nos termos do art. 6º do CPC/15, dado o elevado número de processos nesta unidade e o reduzido acervo, o advogado da parte autora deverá cientificá-la de que deverá se dirigir ao Fórum, para sua oitiva, inclusive quanto às penalidades previstas no CPC.
INTIMEM-SE.
Matões (MA), data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 06/09/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/09/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 23:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 11:10, Vara Única de Matões.
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15/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 19:32
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:14
Juntada de petição
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03/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001547-92.2018.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Benefícios da justiça gratuita diferidos.(Id. 49333913).
Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça e (b) falta de interesse de agir.
No mérito, aduz, em síntese, a legalidade da contratação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial (Id. 69705007). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade.
Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente.
Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 20/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:59
Juntada de réplica à contestação
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13/06/2022 17:24
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001547-92.2018.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito de preliminares, bem como dos documentos apresentados juntamente com contestação.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos, para decisão de saneamento.
Matões (MA), data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 03/06/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/06/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:23
Juntada de contestação
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17/10/2021 20:09
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:34
Juntada de petição
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28/07/2021 03:35
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 08:35
Conclusos para despacho
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21/10/2020 19:50
Juntada de petição
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27/08/2020 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 16:29
Conclusos para despacho
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15/05/2020 08:21
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 15:07
Juntada de Certidão
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29/01/2020 16:13
Recebidos os autos
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29/01/2020 16:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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