TJMA - 0813610-57.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ R.
Urbano Santos, 155 - Centro, Imperatriz - MA, 65900-410 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0813610-57.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para no prazo de 15 dias recolher as custas finais, conforme certidão de id. 149880031, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Conforme LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Terça-feira, 27 de Maio de 2025 ELIZA MACHADO CARDOSO Matrícula 113332 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
26/08/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:40
Juntada de termo
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15/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:35
Juntada de petição
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11/04/2025 10:43
Juntada de petição
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 02:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:59
Juntada de petição
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03/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:26
Juntada de despacho
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19/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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06/04/2024 06:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:06
Juntada de petição
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27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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21/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 22:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:33
Juntada de apelação
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05/03/2024 01:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/01/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:54
Juntada de petição
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16/09/2023 11:30
Juntada de petição
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14/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813610-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] REQUERENTE: CICERO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Quanto à retificação do polo passivo, observa-se que tal solicitação carece de comprovação nos autos.
Não foi juntada a devida comprovação que sustente essa alegação.
Ademais, para a devida análise da alegação de ilegitimidade passiva, é necessária a análise mais aprofundada dos elementos de prova e dos fatos alegados pelas partes, o que não é adequado nesta fase processual de saneamento.
Deste modo, visto que não há nos autos a devida comprovação da alegação e não foi demonstrada claramente a necessidade de retificação do polo passivo, a preliminar apresentada é rejeitada.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 04:11
Conclusos para decisão
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30/05/2023 19:41
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2023 11:18
Juntada de contestação
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12/04/2023 10:06
Juntada de petição
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20/03/2023 20:46
Juntada de termo
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18/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 17:41
Juntada de petição
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13/06/2022 16:57
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813610-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] REQUERENTE: CICERO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084 REQUERIDO: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/06/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:12
Juntada de termo
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01/06/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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