TJMA - 0800177-53.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 21:15
Recebidos os autos
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03/11/2022 21:15
Juntada de despacho
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19/07/2022 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2022 22:49
Juntada de Ofício
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13/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:00
Juntada de petição
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04/07/2022 14:45
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800177-53.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
24/06/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 22:29
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:15
Juntada de apelação
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11/06/2022 20:02
Juntada de protocolo
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11/06/2022 07:15
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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11/06/2022 07:15
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800177-53.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, ora parte Ré, em face da sentença de ID 46691060 que julgou procedente a Ação contra si ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA declarando nulo o contrato de empréstimo firmado entre as partes e condenando a Embargante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.
Inconformada com a decisão retromencionada, o Embargante alega que o referido decisum padece de contradição por ter inobservado as provas acostadas à peça defensiva que comprovariam que a parte Requerente não é analfabeta.
Aduz ainda que a r. sentença padece de omissão quanto ao juros de mora.
Por fim, insurge também sobre a omissão quanto ao juros de mora.
Intimado a se manifestar, o Embargado não apresentou Contrarrazões. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias.
In casu, o Embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo.
Ademais, a parte dispositiva da sentença é cristalina ao aplicar os índices de correção e juros de mora, estando devidamente fundamentada sem apresentar qualquer vício.
No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022 -
02/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2021 16:22
Conclusos para decisão
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30/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 10:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 10:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 08:18
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:45
Conclusos para despacho
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11/06/2021 11:01
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2021 00:45
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 13:49
Julgado procedente o pedido
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31/05/2021 19:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 19:47
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:15
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2021 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 18:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 22:24
Juntada de protocolo
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09/02/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 21:58
Conclusos para despacho
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10/01/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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