TJMA - 0813772-22.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:40
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:57
Decorrido prazo de CARVALHO SA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
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08/03/2023 19:37
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813772-22.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ - PI7763 Promovido: CARVALHO SA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em face de CARVALHO SA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou o devido recolhimento das custas.
O art. 290 do CPC assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ora, não tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento do preparo, e, concomitantemente, à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com substrato jurídico no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
30/01/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2022 12:39
Homologada a Transação
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24/12/2022 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:36
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:32
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 28/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:10
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0813772-22.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Sucumbenciais ] | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ RÉU: CARVALHO SA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO⊃1; Recebo a inicial.
Compulsando os presentes autos, verifiquei ausência que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita.
Assim sendo, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15 ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da preambular e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.
Intime-se.
Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente @ FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
02/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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