TJMA - 0810508-32.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 16:25
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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20/07/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 17:03
Decorrido prazo de RENILDA DOS SANTOS ALVES LOPES em 24/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:36
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810508-32.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: RENILDA DOS SANTOS ALVES LOPES Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que RENILDA DOS SANTOS ALVES LOPES afirma ter celebrado com o Banco do Brasil S/A contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 5.495,71 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta um centavos), em 48 (quarenta oito) parcelas de R$ 370,97 (trezentos e setenta reais e noventa sete centavos).
Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe R$ 317,91 (trezentos e dezessete reais e noventa um centavos).
Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a conexão do feito e impugna a concessão ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a demandante foi devidamente informada sobre a incidência dos juros de carência e que a contratação foi uma opção visto que poderia ter contratado em data não coincidente com a sua data base.
Diz ainda que a cobrança em valor ínfimo é incapaz de desequilibrar o contrato.
Pugna, desse modo, pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora tece alegações acerca da violação das normas consumeristas. É o que importa relatar.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Quanto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e a conexão do feito, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas, rejeito-a.
Passo ao mérito.
O cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário.
Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora no ID nº 21857438, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total R$ 317,91 (trezentos e dezessete reais e noventa um centavos).
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 5.495,71 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta um centavos), está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias , entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei.
Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 10 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 31 de maio de 2022.
BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
31/05/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 18:05
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
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10/06/2021 01:01
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:11
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 12:10
Juntada de contestação
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27/04/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
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21/08/2019 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 15:34
Conclusos para despacho
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26/07/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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