TJMA - 0000010-07.2018.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000010-07.2018.8.10.0116 APELANTE: JOSE NILTON MARREIROS FERRAZ APELADO: Ministério Público do Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Da análise dos autos, constata-se que o recurso de apelação não foi conhecido em razão da ausência de recolhimento de preparo recursal, assim como houve a devida intimação das partes, por meio dos advogados habilitados, para ciência da Decisão Monocrática. Portanto, considerando que transcorreu livremente o prazo sem interposição de recurso, determino a Coordenadoria da Sexta Câmara Isolada Cível que certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
12/08/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
12/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/08/2022 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/08/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE NILTON MARREIROS FERRAZ em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:45
Juntada de parecer
-
14/06/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 11:23
Juntada de parecer
-
10/06/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000010-07.2018.8.10.0116 APELANTE: JOSE NILTON MARREIROS FERRAZ ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO – OAB/MA 4.022-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE NILTON MARREIROS FERRAZ contra Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa com Pedido Cautelar de Indisponibilidade de Bens, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado. Compulsando os autos e verificada a existência de indícios de ter o apelante condições de efetuar o recolhimento do preparo recursal, foi determinada a sua intimação para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Devidamente intimado, o apelante não se manifestou, motivo pelo qual foi proferida decisão (ID 15169904) indeferindo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e determinando ao apelante o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção, nos termos do art. 99, §2º e §7º, c/c art. 1007, caput e §4º, todos do Código de Processo Civil. Entretanto, o apelante permaneceu inerte, deixando de atender ao comando supracitado. É o relatório.
Decido. No presente caso, verifico que o recurso em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao recolhimento do preparo. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
ART. 1007, §7°, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício do preparo, na forma do art. 1.007, §7º, do CPC/2015, não sanar no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1190251/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Tal posicionamento também não destoa dos Tribunais brasileiros, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arrestos jurisprudenciais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE COMPROVASSE O RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL (ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015).
TRANSCURSO “IN ALBIS DO PRAZO”.
RECURSO JULGADO DESERTO.
A falta de comprovação do preparo recursal mesmo após a parte ter sido intimada nos termos do art. 1007, §4º, do CPC/2015, acarreta a deserção da apelação. (TJ – SP 10138624120168260008 SP 1013862-41.2016.8.26.0008, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Consoante o disposto no artigo 1.007, caput, do CPC/2015, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. 2) Não comprovado o preparo recursal, e não atendida a determinação para recolhimento, conforme prescreve o §4° do citado artigo, deve ser decretada a deserção do recurso. (TJ – MG – AC: 10024110244621002 Bela Horizonte, Relator: Marcos Linconln, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA A PARTE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PRAZO LEGAL.
PAGAMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO.
DESERÇÃO VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, o juiz deve determinar a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
II - Não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto o recurso, não merecendo ser conhecido. III - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. (AgIntCiv no(a) ApCiv 002125/2020, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021 , DJe 13/11/2020) (Grifei) Desta forma, tendo sido oportunizado o recolhimento do preparo recursal, sem que o apelante tenha atendido ao comando jurisdicional, tenho por inadmitir o recurso de apelação cível interposto, negando seu seguimento, na forma dos arts. 932, III, e 1.007, ambos do CPC, e art. 319, § 1º, do RITJ/MA. É como julgo. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
31/05/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:33
Negado seguimento a Recurso
-
23/03/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE NILTON MARREIROS FERRAZ em 22/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:46
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NILTON MARREIROS FERRAZ - CPF: *15.***.*35-34 (REQUERENTE).
-
31/01/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 03:39
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 28/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:53
Recebidos os autos
-
25/11/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015367-96.2009.8.10.0001
Fabio Lavrador Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luciana Caroline de Queiroz Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2009 11:06
Processo nº 0800197-67.2022.8.10.0107
Domingas Ferreira Lima
Banco Celetem S.A
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 18:46
Processo nº 0800028-45.2022.8.10.0054
Hermina Maria de Araujo Siqueira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2022 17:09
Processo nº 0821745-88.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 11:44
Processo nº 0821745-88.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2016 11:11