TJMA - 0800320-48.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800320-48.2020.8.10.0103 Autor(a): FLAUDEMIR SIMPLICIO DE SOUZA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VALBERSON JOSE IBIAPINO CARVALHO - MA20583 Réu: Viliane Nunes Oliveira da Costa e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
14/09/2023 08:28
Baixa Definitiva
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14/09/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de Viliane Nunes Oliveira da Costa em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de FLAUDEMIR SIMPLICIO DE SOUZA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0800320-48.2020.8.10.0103 Agravante: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Leonardo Luiz Pereira Colácio Agravado: Francisco Italo da Conceição Advogado: Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20583) E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a decisão que rejeitou embargos de declaração por não se verificar a omissão apontada no enfrentamento do pedido de sobrestamento do processo. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração considerando a inexistência de omissão.
Em suas razões, o Agravante aduz que a decisão agravada desconsiderou o fato de que a decisão liminar, proferida na ADI 0813482-94.2021.8.10.0000 determinando a suspensão dos processos visando a nomeação em concurso municipal, é aplicável ao presente processo, na medida em que este ainda não transitou em julgado.
Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 26302320. É, em síntese, o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida, uma vez que foi afastada a ocorrência de omissão, consignando que “a decisão embargada não desconsiderou a pendência de trânsito em julgado, tampouco o momento em que a liminar em ADI foi deferida para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 831/2016.
Ao contrário, considerou essas premissas para concluir que a suspensão determinada pelo E.
Relator na ADI alcança apenas recursos ordinários que admitem fundamentação ampla, o que não é o caso dos recursos excepcionais” (ID 24344181).
Como se vê, restou consignado expressamente que a decisão de suspensão determinada na ADI 0813482-94.2021.8.10.0000 não tinha como atingir o presente processo que já passou da fase dos recursos ordinários, tanto mais porque, conforme registrado na Decisão de ID 24344181, embora ainda não tenha transitado e julgado, os recursos excepcionais aqui interpostos já tiveram a sua admissibilidade negada.
Ante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida, nos termos do art. 1.030 I b do CPC, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 05 de julho de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Viliane Nunes Oliveira da Costa em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 19:41
Recebidos os autos
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06/06/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2023 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 18:00
Juntada de petição
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0800320-48.2020.8.10.0103 AGRAVANTE: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Leonardo Luiz Pereira Colácio AGRAVADO: FLAUDEMIR SIMPLICIO DE SOUZA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) APELADO: VALBERSON JOSE IBIAPINO CARVALHO - MA20583-A D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 26 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/05/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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18/05/2023 14:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de FLAUDEMIR SIMPLICIO DE SOUZA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de Viliane Nunes Oliveira da Costa em 11/05/2023 23:59.
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23/03/2023 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800320-48.2020.8.10.0103 Embargante: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Leonardo Luiz Pereira Colácio Embargado: Flaudemir Simplício de Souza Júnior Advogado: Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20583) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo, indicando que o decisum foi omisso por desprezar o argumento de que o feito ainda não transitou em julgado.
Acrescenta que, quando da interposição dos agravos em REsp e RE o Relator da ADI 0813482-94.2021.8.10.0000 ainda não havia deferido a liminar, o que corrobora a necessidade de acolhimento da suspensão pleiteada (24225092). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Sendo unipessoal a decisão embargada, decido também monocraticamente os Embargos de Declaração (CPC, art. 1.024 §2º), uma vez que apontada, em tese, a existência de vício de omissão (CPC, art. 1.022 II).
Não há, contudo, omissão a sanar, pois a decisão embargada indeferiu o pedido de sobrestamento do processo ao fundamento de que o feito encontra-se na fase de recurso extraordinário, que não admite rediscussão de fatos em provas, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 831/2016 se mostra irrelevante para a formação dos juízos de admissibilidade e mérito dos recursos excepcionais, que devem tomar como base as afirmações contidas no acórdão recorrido.
Logo, a decisão embargada não desconsiderou a pendência de trânsito em julgado, tampouco o momento em que a liminar em ADI foi deferida para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 831/2016.
Ao contrário, considerou essas premissas para concluir que a suspensão determinada pelo E.
Relator na ADI alcança apenas recursos ordinários que admitem fundamentação ampla, o que não é o caso dos recursos excepcionais.
Com efeito, a pretensão do Embargante, notadamente quando deduz que a decisão embargada atenta contra a ordem administrativa e causa lesão de natureza grave ao interesse público, não revela hipótese de omissão, mas sim, inconformismo que não pode ser revisto nos estreitos lindes dos Aclaratórios, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/03/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:43
Juntada de termo
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15/03/2023 16:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2023 04:25
Decorrido prazo de FLAUDEMIR SIMPLICIO DE SOUZA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:24
Decorrido prazo de Viliane Nunes Oliveira da Costa em 09/03/2023 23:59.
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27/01/2023 13:56
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL nº 0800320-48.2020.8.10.0103 Agravante: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Leonardo Luiz Pereira Colácio Agravado: Flaudemir Simplício de Souza Júnior Advogado: Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20.583) D E C I S Ã O De início, indefiro o requerimento de ID 17495391, através do qual o Agravante requer o sobrestamento do presente feito por força da liminar proferida nos autos da ADI nº 0813482-94.2021.8.10.0000, que determinou a suspensão da Lei Municipal nº 831/2016 e o sobrestamento dos processos relacionados à nomeação de candidatos com base no Edital nº 001/2018. É que a suspensão deferida no âmbito da mencionada ADI alcança, ao meu juízo, apenas recursos ordinários pendentes, notadamente aqueles que autorizam a fundamentação ampla, “em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade”1.
Na hipótese dos autos, diferentemente, o feito encontra-se na fase de recurso extraordinário, que não admite a rediscussão de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), motivo pelo qual eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 831/2016, na qualidade de “fato novo”, é irrelevante para a formação dos juízos de admissibilidade e mérito do recurso excepcional, que como cediço, “toma por base as próprias afirmações contidas no acórdão recorrido”2.
Obter dictum, tratando-se de processo já julgado pela instância ordinária, caberá ao Município, na eventualidade de a mencionada lei municipal vir a ser declarada inconstitucional, discutir eventual inexigibilidade do título na fase de cumprimento, ex vi do art. 525 III §12 do CPC.
E sobre a admissibilidade do presente RE, considerando o despacho proferido pela Excelentíssima Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual devolveu os presentes autos a esta Corte de Justiça para julgamento dos requisitos de admissão do recurso interposto (ID 22793001), NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário, eis que incabível ao alcance da pretensão reformadora porque a decisão atacada, que inadmitiu o apelo extremo, fundou-se, exclusivamente, na aplicação da tese do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030 I a), sendo esse pronunciamento judicial passível de impugnação somente por Agravo Interno, ex vi art. 1.030 §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/01/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 19:24
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de FLAUDEMIR SIMPLICIO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *44.***.*98-15 (APELADO), MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE), Procuradoria Geral do Município de Olho DÁgua
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16/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:14
Juntada de termo
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16/01/2023 16:10
Juntada de Informações prestadas
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23/09/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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23/09/2022 04:17
Decorrido prazo de FLAUDEMIR SIMPLICIO DE SOUZA JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0800320-48.2020.8.10.0103 Agravante: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Agravado: Flaudemir Simplício de Souza Júnior Advogado: Dr.
Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20.583) D E S P A C H O Diante da interposição dos Agravos (ID’s 18852172 e 18852163), intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/08/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de FLAUDEMIR SIMPLICIO DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de Viliane Nunes Oliveira da Costa em 18/07/2022 23:59.
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02/06/2022 18:37
Conclusos para decisão
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02/06/2022 18:37
Juntada de termo
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02/06/2022 17:29
Juntada de petição
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02/06/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0800320-48.2020.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorrido: Flaudemir Simplício de Souza Júnior Advogado: Dr.
Valberson José Ibiapino de Carvalho (OAB/MA nº 20.583) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial e Extraordinário simultaneamente interpostos, com fundamento no arts. 102 III a e 105 III a e c da Constituição Federal, respectivamente, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que reputou inválido decreto municipal que determinou a suspensão dos efeitos da nomeação de servidores integrados por meio de concurso público supostamente fraudulento, no bojo da apuração administrativa das irregularidades, sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, aplicando o Tema 138 definido em repercussão geral pelo STF (ID 15018587).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 33 da Lei nº 8.112/90, art. 1º da Lei nº 12.016/09 e art. 489 do Código de Processo Civil, o art. 93 IX e 37 da Constituição Federal, além de inaplicar a Súmula 473 do STF, ao argumento de que inexiste violação a direito líquido e certo quando há mera suspensão preventiva dos efeitos da nomeação de servidores, pois não se verifica a definitividade do ato administrativo, bem assim por alegada nulidade por fundamentação deficiente (ID’s 16063415 e 16063411).
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
No caso, a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante do STF, firmado no RE 594296 (TEMA 138), que tem a seguinte redação: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
Isso porque o Acórdão recorrido entendeu, à luz do que foi definido no aludido precedente, que o ato administrativo atacado, “sendo exoneração ou não, produziu efeitos concretos na esfera do direito dos Impetrantes”, uma vez que estes “foram afastados sem o devido processo administrativo para fins de exercitarem o contraditório e a ampla defesa”.
Com efeito, deve-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que a ratio decidendi da tese fixada no Tema 138 foi corretamente aplicada.
E, sendo o fundamento constitucional capaz de manter a incólume a decisão recorrida, resta imediatamente prejudicado o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a) e, por conseguinte, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:15
Recurso Especial não admitido
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31/05/2022 14:15
Negado seguimento ao recurso
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17/05/2022 07:57
Conclusos para decisão
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17/05/2022 07:56
Juntada de termo
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02/05/2022 23:19
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:33
Juntada de recurso especial (213)
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16/03/2022 05:38
Decorrido prazo de Viliane Nunes Oliveira da Costa em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:38
Decorrido prazo de FLAUDEMIR SIMPLICIO DE SOUZA JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 17:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido em parte
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07/02/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2022 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 01:00
Decorrido prazo de FLAUDEMIR SIMPLICIO DE SOUZA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:47
Decorrido prazo de Viliane Nunes Oliveira da Costa em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2021 11:46
Juntada de parecer do ministério público
-
10/12/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:36
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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