TJMA - 0807519-19.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 08:29
Baixa Definitiva
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23/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ISAIAS MARTINS JALES em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 07 A 14/09/2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014396-72.2013.8.10.0001.
AGRAVANTE: ISAIAS MARTINS JALES.
ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A.
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ87929-A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 07 a 14/09/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ISAIAS MARTINS JALES, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 17396497.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, violação ao artigo 104, inc.
III, do CC/2002 e ao artigo 39, inciso III, do CDC.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do recurso de origem, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 07 a 14/09/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
26/09/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 08:38
Conhecido o recurso de ISAIAS MARTINS JALES - CPF: *68.***.*53-49 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ISAIAS MARTINS JALES em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:48
Juntada de petição
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07/09/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 09:44
Juntada de petição
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29/06/2022 19:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 13:30
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0807519-19.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: ISAIAS MARTINS JALES ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de junho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 17:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/06/2022 02:16
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807519-19.2020.8.10.0040.
APELANTE: ISAIAS MARTINS JALES.
ADVOGADOS: RAMON JALES CARMEL. (OAB/MA 16.477) APELADO: BANCO SANTANDER S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/RJ nº 087.929).
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Considerando que o réu comprovou a efetiva contratação e anuência aos termos do negócio, não houve configuração de falha na prestação de serviço.
III.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Isaias Martins Jales, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais proposta contra o Banco Santander S/A.
Argumentou o apelante, em síntese, que a conta-corrente aberta junto ao apelado é usada para receber benefícios do INSS, e que não contratou nenhum pacote de serviços e nem autorizou tais cobranças.
Insiste que não foi informado sobre a contratação dos serviços que autorizariam as tarifas e que, portanto, sua cobrança é ilegal, e desafia inclusive as vedações da Resolução 3.919 do Banco Central e o previsto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017.
Defendeu a existência de danos morais, tendo em vista o abalo psicológico sofrido em virtude das cobranças indevidas e reiterou o pedido de devolução em dobro dos valores subtraídos da conta-corrente.
O Apelado apresentou contrarrazões afirmando que jamais concorreu com culpa, dolo ou qualquer outro motivo para que o recorrente experimentasse qualquer dano.
Também rechaçou o pretenso dano moral e o pedido de repetição de indébito, defendendo ausência de ilegalidades que os justificassem.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por falta de interesse. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária onde o apelante recebe o benefício do INSS.
Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Apelante para o pagamento de Tarifa Bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprova que o recorrente sabia e anuiu com as cobranças.
A contratação foi portanto lícita e a cobrança de tarifas feita no exercício regular de um direito.
Assim, entendo que a sentença não merece reforma, diante dos fatos e provas constantes no processo, aliados ao entendimento fixado no IRDR retromencionado.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, para confirmar a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
30/05/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2360-06 (APELADO) e ISAIAS MARTINS JALES - CPF: *68.***.*53-49 (REQUERENTE) e não-provido
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30/11/2021 07:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 07:20
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/10/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/10/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:43
Recebidos os autos
-
21/07/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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