TJMA - 0825865-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/04/2024 22:11
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de JONAS MONROE DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825865-04.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: JONAS MONROE DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE WILLAMY ARAUJO ALVES - MA20220 RÉU: ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JONAS MONROE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos.
Preliminarmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduziu, em síntese, que possui o cargo efetivo de Técnico Municipal de Nível Superior, especialidade engenheiro agrônomo, tendo iniciado o exercício em 09/05/1984.
Ainda, promulgação da lei n° 4616 foi enquadrado no PCCV no cargo de TÉCNICO MUNICIPAL NIVEL SUPERIOR ENGENHARIA AGRONOMICA - REFERÊNCIA X-J.
Após tecer considerações favoráveis a seu pleito, requereu a sua promoção para Técnico Municipal Nível Superior, Área ENGENHARIA AGRONOMICA, referência XI –J, reconhecendo-se assim o seu direito a ascensão, e que ao final seja apurado o valor, respeitado o quinquênio prescricional a partir do ajuizamento da presente ação.
Despacho ao ID. 47961583 concedendo a justiça gratuita.
Devidamente citado, o Município de São Luís apresentou contestação ao Id 52863064 requerendo, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita, prescrição e no mérito a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Réplica ao ID.70277247.
Manifestação Ministerial pela não intervenção no feito ao Id 78768083.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria exclusivamente de direito, que, ao que parece, é o caso dos autos, alicerçado em prova material.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Analisado atentamente o feito, entendo que a situação versada trata-se de uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há que se falar na prescrição ao direito a promoção do autor, mas apenas as prestações vencidas.
Assim, considerando que a ação foi proposta em 24.06.2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, pronuncio a PRESCRIÇÃO quinquenal das verbas salariais vencidas antes de 24.06.2016.
Em relação a impugnação a justiça gratuita, entendo que o Requerido não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, não logrando o êxito em demonstrar as condições do autor de arcar com os custos do processo, AFASTO e REJEITO a preliminar, concedendo em definitivo a justiça gratuita.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
A presente lide questiona as promoções do autor, que, segundo este, não ocorreram em razão da inércia da Administração Municipal e constitui requisito para a mudança de nível e consequentemente, de classe no cargo.
Sobre o tema, temos a Lei Municipal nº 4.616/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Município de São Luís, a qual estabeleceu, em relação a promoção, o seguinte: Art. 25.
Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto.
Art. 26.
Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I – cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos da Lei; III – estar no efetivo exercício do seu cargo público.
Conforme se depreende dos três requisitos exigidos pela lei para a promoção do servidor, o requerente não possui apenas o que decorre das avaliações funcionais, pois inerte o ente requerido.
Desta feita, não pode o Município de São Luís se locupletar de sua indevida mora na realização das avaliações de seus servidores.
Não subsistindo da mesma forma a alegação de ausência de previsão orçamentária, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exigem para a progressão do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório; o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2.
O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida. 4.
Considerando que o servidor não desconstituiu a alegação do Município no sentido de que progrediu para o outro nível de sua carreira em 2010, sendo este um dos fundamentos para o indeferimento administrativo do seu pleito, entende-se que a propositura desta demanda deve ser considerada como o dies a quo para o pagamento das diferenças salariais. 5.
Aausência (sic) de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da pretendida progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00495268920148100001 MA 0056342019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843455-96.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Mônica Naufel de Sousa Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar Apelado: Município de São Luís Procurador: Cecília Elisa Caldas Serpa EMENTA PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exigem para a progressão do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório; o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2.
O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Município reconheceu a inexistência de previsão orçamentária para a promoção dos servidores, restando configurada a omissão administrativa que restringe, injustificadamente, o direito dos servidores municipais à ascensão na carreira. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, merecendo reforma a sentença recorrida, invertendo-se o ônus da sucumbência. 5.
Apelo conhecido e provido.
Nesta perspectiva, tomando o contexto funcional do autor, que ingressou no serviço público municipal em 1984, Técnico Municipal Nível Superior, Área ENGENHARIA AGRONOMICA, referência XI –J, com a consequente diferença salarial decorrente da promoção, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, é de se reconhecer que a Autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para promover o autor ao cargo de Técnico Municipal Nível Superior, Área ENGENHARIA AGRONOMICA, referência XI –J, com a consequente diferença salarial decorrente da promoção, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24.06.2016.
Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do direito a cada salário.
Diante da sucumbência, condeno o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado após a liquidação da condenação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Sem custas, face a isenção dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (obrigação de fazer e de pagar ilíquida), nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública -
26/11/2023 15:18
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
-
24/11/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:55
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:20
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825865-04.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: JONAS MONROE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE WILLAMY ARAUJO ALVES - MA20220 RÉU: ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Após a petição inicial (ID. 47951502), a parte ré apresentou contestação (ID. 52863064) e a parte autora formulou réplica (ID. 70277247).
Considerando os Princípios da Cooperação e Verdade Real, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, uma vez que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Posteriormente, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
14/08/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 12:32
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
24/08/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2022 22:10
Juntada de réplica à contestação
-
11/06/2022 05:51
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 17:14
Juntada de contestação
-
26/07/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800265-19.2019.8.10.0108
Franci Warliton Campos Viegas
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 14:59
Processo nº 0800265-19.2019.8.10.0108
Franci Warliton Campos Viegas
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 20:01
Processo nº 0800828-97.2022.8.10.0046
Antonio Jefferson Sousa Sobral
Banco Bradescard
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 18:40
Processo nº 0801695-89.2020.8.10.0069
Aracelia de Maria Oliveira Silva Albuque...
Municipio de Araioses
Advogado: Savia Christiny Albuquerque Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 22:52
Processo nº 0801695-89.2020.8.10.0069
Aracelia de Maria Oliveira Silva Albuque...
Municipio de Araioses
Advogado: Savia Christiny Albuquerque Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 17:10