TJMA - 0806196-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 12:32
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
10/11/2022 19:42
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 12/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:34
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806196-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RESIDENCIAL VEREDAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - MA10753 EXECUTADO: NELSON ARIS BARBOSA DE ALCANTARA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que fora determinada a intimação da parte demandante para recolher as custas iniciais, conforme ID Num.66856297, não tendo a parte cumprido a referida determinação, conforme certidão de ID Num.72712872.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
DECIDO.
Em conformidade com a determinação proferida nos autos (ID Num. 66856297), foi solicitado à parte demandante o recolhimento das custas processuais, para o regular processamento de feito.
Todavia, analisando os autos verifica-se que a parte demandante não promoveu o devido cumprimento da determinação, ora proferida nos autos, deixando de recolher as custas devidamente.
Dessa forma, segundo acima relatado, deixou a parte demandante de atender ao comando judicial, razão pela qual é forçoso concluir não haver condições de prosseguimento da presente demanda judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 485, inciso I).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
16/08/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 12:40
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2022 08:17
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 22:51
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 24/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 20:58
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806196-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RESIDENCIAL VEREDAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - MA10753 EXECUTADO: NELSON ARIS BARBOSA DE ALCANTARA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial proposta por RESIDENCIAL VEREDAS em desfavor de NELSON ARIS BARBOSA DE ALCANTARA.
Determinada a intimação da parte autora para demonstrar sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da assistência judiciaria, conforme despacho de ID Num. 60886986.
Apesar de devidamente intimada a parte autora não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID Num. 66250028.
Com efeito, diante da ausência de providência determinada por este juízo, não havendo nenhuma manifestação sobre o despacho de ID Num. 60886986, assim INDEFIRO o pedido de assistência judiciaria gratuita.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono via DJen, para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o pagamento das custas iniciais, ou caso queira, desde já fica autorizado o parcelamento das custas em 04(quatro) parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deverá ser acostada aos autos em 15(quinze) dias, sob pena de extinção (Art. 485, I, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
31/05/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL VEREDAS - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
09/05/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:47
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 19:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855587-88.2018.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
Dayanne Estefane Dias Batista 0507506235...
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2018 10:09
Processo nº 0810038-19.2022.8.10.0000
Maria da Conceicao Carvalho
Ato do Juiz da Vara Unica da Comarca de ...
Advogado: Tiago Silva de Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 10:59
Processo nº 0800610-08.2021.8.10.0013
Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
Joselia Lopes Ferreira
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 23:14
Processo nº 0801207-26.2022.8.10.0147
C. Queiroz Ferreira - EPP
Gpv Brasil - Associacao de Socorro Mutuo
Advogado: Gerson de Oliveira Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 11:30
Processo nº 0800629-63.2022.8.10.0050
Condominio Freedom Residence
Roberto Borralho Junior
Advogado: Andre de Sousa Gomes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 13:19