TJMA - 0800961-41.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:35
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800961-41.2022.8.10.0014 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MELO ADVOGADA: Dra.
RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO (OAB/MA nº 19.238) RECORRIDA: RENATA GALDINO DE SOUSA CAMPOS ADVOGADO: Dr.
VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA nº 13.819) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.627/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TRAJES E ACESSÓRIOS – NÃO DEVOLUÇÃO DA BECA E CHAPÉU ALUGADOS PELA PARTE REQUERIDA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CARACTERIZADO O DANO AO OBJETO DE LOCAÇÃO – MULTA CONTRATUAL DEVIDA COM RESPALDO NA CLÁUSULA 5ª DO CONTRATO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A SEARA DO MERO DISSABOR – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Além da Relatora, votaram os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, não tendo sido realizado o preparo em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a lhe restituir a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, pela não entrega da beca e do chapéu alugados, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da assinatura do contrato de aluguel (09/12/2020).
Em seu recurso inominado, sustenta a parte recorrente que a sentença de origem não levou em consideração a cláusula 3º, parágrafo único, “a” e “b” do contrato de locação firmado entre as partes, vez que referida cláusula trata da cobrança devida de valores caso não haja a devolução do objeto do contrato.
Alega, ainda, que o dano moral também restou demonstrado, tendo em vista o intenso sofrimento causado em razão do descumprimento contratual.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento do valor relativo aos juros e multa pelo atraso, bem como ao pagamento a título de indenização por danos morais na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões, onde defendeu a manutenção da sentença a quo. É o relatório Trata-se de relação de consumo, visto que a parte autora é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que as partes formalizaram contrato de locação de trajes e acessórios no dia 09.12.2020, no entanto, ao término do prazo da locação, não houve a devida devolução da beca e chapéu alugados pela parte ré para a festa de formatura do ABC de sua filha, restando claro o descumprimento contratual por parte da contratada.
Portanto, tendo em vista que a parte reclamada não cumpriu com sua obrigação assumida quanto à devolução do objeto do contrato, recai sobre si o dever de arcar com o pagamento da multa contratual no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) prevista na Cláusula 5ª do mencionado contrato, haja vista a ocorrência do dano ao objeto da locação.
Por outro lado, entendo que a multa e juros cobrados no percentual estabelecidos no parágrafo único e alíneas a e b da Cláusula 3ª do aludido contrato são indevidos, mormente, levando-se em consideração que o prejuízo material sobejou satisfeito com a condenação da parte recorrida ao pagamento da multa contratual na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), com a incidência de juros e correção monetária conforme estabelecidos na sentença.
Semelhantemente, no que se refere aos danos morais, tenho que a sentença não exige retoque, pois ausentes afrontas e/ou ofensas a direitos subjetivos e personalíssimos da parte recorrente.
A hipótese dos autos trata-se de simples caso de descumprimento contratual, mais precisamente, de descumprimento de obrigação ajustada no contrato de locação em comento, mas incapaz, por si só, de ocasionar danos morais, especialmente, diante da ausência de demonstração concreta dos abalos psicológicos suportados pela contratante/locatária.
Ou seja, para ensejar dano moral deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento, o que não ficou comprovado nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
16/12/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:12
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA MELO - CPF: *95.***.*64-53 (RECORRENTE) e não-provido
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08/12/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 17:24
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:11
Recebidos os autos
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21/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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