TJMA - 0800961-41.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 05:01
Decorrido prazo de RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800961-41.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238 DEMANDADO: RENATA GALDINO DE SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
25/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800961-41.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238 DEMANDADO: RENATA GALDINO DE SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO (OAB 19238-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB 13819-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 92781734, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Compulsando os autos, verifica-se que somente fora transferido para conta judicial o valor de R$ 486,05 e determinado o desbloqueio do restante penhorado, conforme tela do SISBAJUD id 92086635 e certidão id 92086634.
Assim, não há bloqueio excedente de R$ 186,75 (cento e oitenta e seis e setenta e cinco centavos).
Desse modo, intime-se a executada para informar se concorda com a liberação do montante penhorado em sua conta no montante de R$ 486,05 em favor da parte autora.
Em caso de resposta positiva, expeça-se alvará para fins de transferência do montante penhorado de R$ 486,05, conforme tela do SISBAJUD id 92086635 e certidão id 92086634 para conta da autora( id 92341009) e arquive-se o feito.
Por medida de cautela, determino o desbloqueio de eventuais quantias penhoradas acima do montante devido de R$ 486,05.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de maio de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
22/05/2023 16:24
Juntada de petição
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22/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 07:21
Conclusos para despacho
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22/05/2023 07:21
Juntada de termo
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19/05/2023 14:40
Juntada de petição
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16/05/2023 11:37
Juntada de petição
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15/05/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/05/2023 09:48
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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08/05/2023 12:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/05/2023 08:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/04/2023 17:22
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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21/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800961-41.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238 DEMANDADO: RENATA GALDINO DE SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB 13819-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 85944383, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários, preferencialmente do Banco do Brasil, e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de fevereiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
16/02/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:46
Juntada de termo
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16/02/2023 08:35
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:35
Juntada de despacho
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21/10/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:08
Desentranhado o documento
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21/10/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:26
Juntada de termo
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02/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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31/08/2022 03:03
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:46
Juntada de petição
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29/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:49
Juntada de termo
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25/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:48
Desentranhado o documento
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25/08/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 23:51
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
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11/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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09/06/2022 03:22
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/06/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:27
Juntada de petição
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30/05/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 07:21
Conclusos para despacho
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27/05/2022 21:08
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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