TJMA - 0802011-19.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 11:25
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
23/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 03:49
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:49
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:53
Decorrido prazo de TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE em 14/12/2022 23:59.
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17/01/2023 00:49
Decorrido prazo de TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 19:48
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802011-19.2021.8.10.0053 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): ADM DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE - SP357491 Réu(ré): CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A DECISÃO Verifica-se que ocorreu erro material na sentença, haja vista o equívoco na parte do dispositivo ao estabelecer custas remanescentes ao embargante, haja vista houve transação no processo de execução, o que acarretou a extinção dos referidos embargos.
Desse modo, procedo à correção da sentença, onde consta "Custas remanescentes pela parte Autora/embargante, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Sem honorários", leia-se “Sem custas, ante o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil”.
Cumpra-se na integralidade a sentença supramencionada.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 07/10/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/11/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 17:30
Outras Decisões
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07/10/2022 09:53
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:04
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2022 07:13
Juntada de petição
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06/10/2022 05:11
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802011-19.2021.8.10.0053 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): ADM DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE - SP357491 Réu(ré): CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ADM DO BRASIL LTDA, em face de CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
O feito seguiu seu curso regular, sendo que por intermédio da petição de ID n° 75603924, a parte embargante informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, pugnando, ao final, pela extinção do processo, haja vista a realização de acordo nos autos da execução n° 0801413-65.2021.8.10.0053 (autos principais).
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a embargante desistiu da demanda.
Sabe-se que em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
Nos termos do artigo 775 do CPC, a desistência da execução independe da anuência do executado, assim como os embargos se versarem somente sobre questões processuais.
Pois bem.
In casu, considerando que nos autos do processo de execução n° 0801413-65.2021.8.10.0053, as partes acordaram acerca da desistência do presente embargos à execução, vide acordo de ID n° 75603925, restou configurada a anuência da parte embargada, o que leva ao entendimento de que é desnecessária a realização de nova intimação para tal desiderato.
Desta forma, promovo a homologação da desistência da ação, formulada nos autos, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, sem delongas, eis que desnecessárias, DECLARO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte Autora/embargante, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, caso seja solicitado.
Transitado em julgado, após as providências necessárias, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Porto Franco/MA, 28/09/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/10/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 20:16
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 11:06
Juntada de petição
-
02/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802011-19.2021.8.10.0053 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): ADM DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE - SP357491 Réu(ré): CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de ID nº 69904096.
Desse modo, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 313, inciso II, c/c artigo 921, inciso I, ambos do CPC.
Após esse prazo, intime-se o exequente para solicitar o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 27/06/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
31/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 22:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:38
Juntada de petição
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10/06/2022 15:15
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802011-19.2021.8.10.0053 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): ADM DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE - SP357491 Réu(ré): CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o embargante, por seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o inteiro teor da petição de impugnação aos referidos embargos, no evento de nº 52480133.
Porto Franco/MA, 16/05/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/06/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:15
Juntada de cópia de decisão
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10/11/2021 14:29
Juntada de cópia de decisão
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15/10/2021 17:40
Conclusos para decisão
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16/09/2021 17:28
Juntada de petição
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13/09/2021 14:50
Juntada de impugnação aos embargos
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20/08/2021 10:53
Outras Decisões
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20/08/2021 09:19
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:08
Juntada de petição
-
18/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
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17/08/2021 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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