TJMA - 0826488-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:47
Juntada de despacho
-
11/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/07/2023 15:30
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:29
Decorrido prazo de JESSICA BENTO DA COSTA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
10/03/2023 15:18
Juntada de apelação
-
01/03/2023 09:14
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0826488-34.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: JESSICA BENTO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JÉSSICA BENTO DA COSTA contra ato que considera ilegal praticado pela PRÓ-REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Alega a impetrante que é médica formada na instituição estrangeira Universid Cristiana de Bolivia – UCEBOL, instituição que conta com outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 anos e, para obter reconhecimento do seu diploma de medicina protocolou na Universidade Estadual do Maranhão pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado.
Em seguida a impetrada negou tal pedido arguindo que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais e, com base na autonomia universitária prevista constitucionalmente publicou o Edital n.º 101/2020-PROG-UEMA, cujo prazo de inscrição teria sido de 08 a 13 de maio de 2020.
Aduz a impetrante que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução n.º 03/2016 do CNE e na Portaria Normativa 22/2016 do MEC que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data.
Arguiu que não existe no ordenamento jurídico uma lei que autorize a impetrada a admitir o processo de revalidação apenas no prazo estabelecido no seu edital.
Ademais, afirma que o pedido não se relaciona ao edital da universidade, posto que encontra fundamento na norma que prevê que a revalidação deve ser iniciada através de requerimento administrativo nos termos do art. 11, §2º da Resolução 03/2016 do CNE.
Liminar indeferida (id n.º 67255607).
Informações prestadas pela impetrada (id n.º 69363025), onde esclarece que a revalidação desejada pela autora deu-se por meio do Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, em processo de caráter excepcional, dividido em 03 (três) etapas, cujo prazo de inscrição deu-se no período de 8 a 13 de maio, conforme disposto no item 02 do edital.
Esclareceu ainda que as previsões relativas à tramitação simplificada, registradas no Edital regulamentador do referido Processo, estão assentadas nas diretrizes constantes na Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016 e Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação.
Por fim, pontuou que a impetrante não está inscrita em qualquer edital da UEMA, concluindo que a demanda se trata de solicitação atípica na referida instituição, vez que não há qualquer previsão, seja na lei ou nas regras internas para a análise de revalidação de diploma nos termos que ora se apresenta.
O Ministério Público opinou pela não concessão da segurança pleiteada (id n.º 76831172). É o relatório.
Analisados, decido.
No feito, verifico que a pretensão da impetrante é obter reconhecimento do seu diploma de medicina pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, através de processo de revalidação pelo trâmite simplificado, mediante requerimento administrativo.
A liminar no presente caso não foi concedida pois a impetrante pretendia participar do processo de revalidação simplificado fora do prazo de inscrição estabelecido no Edital n.º 101/2020, lançado pela instituição de ensino superior em comento.
Sabe-se que no Brasil o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira fica submetido a prévio processo de revalidação, este disciplinado pela Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, com vistas no seu art. 53, incisos IV e V: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V- elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Além da referida lei, a Portaria Normativa n.º 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e a Resolução CNE/CES n° 001/2022 também dispõem de normas que regulam o processo de revalidação.
A Resolução n.º 1365/2019-CEPE/UEMA, por sua vez, aprova na Universidade Estadual do Maranhão, as normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
No caso, a impetrante requereu que seu diploma fosse analisado sem previamente inscrever-se no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, publicado pela impetrada, sob a alegação de que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer tempo, com supedâneo no art. 4º, §4º da Resolução n.º 03/2016 do CNE, a seguir transcrito: Art. 4º, § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Contudo, sabe-se que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Sobre esse assunto foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), onde foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: “Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Ademais, a Constituição Federal em seu art. 207 confere autonomia didático científica às universidades públicas, dando-lhe garantias mínimas para a autogestão dos assuntos pertinentes à atuação da Universidade no desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão, in verbis: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Desse modo, depreende-se que cada universidade é responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras gerais estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação.
A Universidade Estadual do Maranhão publicou o Edital n.º 101/2020–PROG/UEMA para abertura de processo de revalidação em caráter excepcional face à necessidade de profissionais da saúde para atuar no combate à Pandemia de Coronavírus, tudo em conformidade com as normas gerais que disciplinam o assunto.
Assim dispõem os itens 1.1 e 1.2 do referido Edital: 1.1 Este Edital estabelece os procedimentos para submissão, no período de 8 a 13 de maio de 2020, de pedidos de revalidação, em caráter de excepcionalidade, de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, considerando a imperante e crescente necessidade de profissionais médicos para atuarem na frente de combate à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no estado do Maranhão. 1.2 Poderão inscrever-se no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da UEMA, em caráter excepcional, em fluxo contínuo, no período estipulado para a inscrição no subitem 1.1, candidatos que cumpram as exigências previstas neste Edital.
Ocorre que a impetrante não se inscreveu no Edital n.º 101/2020–PROG/UEMA, e mesmo assim anseia que seu diploma seja analisado em preterição daqueles candidatos que estão devidamente inscritos e até o momento ainda não tiveram seus diplomas revalidados.
Portanto, resta claro que a autora não pode, por via judicial, exigir da UEMA que abra uma exceção e crie um processo de revalidação fora das regras traçadas pela referida instituição, com espeque na sua autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal.
Ademais, a submissão de candidatos a edital público é essencial à garantia da igualdade de acesso e à segurança jurídica. É certo ainda que o Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo dos impetrantes, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Tem-se por direito líquido e certo aquele induvidoso, o qual pode ser plenamente demonstrado através de documentos inequívocos, o que entendo não ser o caso dos presentes autos, vez que não houve violação a direito líquido e certo no ato da impetrada que negou o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, vez que atuou rigorosamente consoante as normas regimentais e regulamentares em vigor.
Face ao exposto, DENEGO a segurança requerida, ante a ausência de direito líquido e certo a ser reparado judicialmente.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
24/02/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:58
Denegada a Segurança a JESSICA BENTO DA COSTA - CPF: *37.***.*68-15 (IMPETRANTE) e PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO)
-
03/10/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 11:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/09/2022 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:43
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:09
Decorrido prazo de JESSICA BENTO DA COSTA em 24/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:39
Juntada de contestação
-
09/06/2022 19:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
09/06/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:00
Juntada de Mandado
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826488-34.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JESSICA BENTO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jéssica Bento da Costa contra ato que considera ilegal praticado pela PRÓ-REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Alegam a impetrante que é médica formada na instituição estrangeira Universidad Cristiana de Bolivia - UECEBOL, e, para obter reconhecimento do seu diploma de medicina protocolou na Universidade Estadual do Maranhão pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado.
Em seguida a impetrada negou tal pedido arguindo que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais e, com base na autonomia universitária prevista constitucionalmente publicou Edital n.º 101/2020-PROG-UEMA, cujo prazo de inscrição teria sido de 08 a 13 de maio de 2020.
Aduz a requerente que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução n.º 03/2016 do CNE e na Portaria Normativa 22/2016 do MEC que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data.
Aduz que não existe no ordenamento jurídico uma lei que autorize a impetrada a admitir o processo de revalidação apenas no prazo estabelecido no seu edital.
Ademais, afirma que o pedido não se relaciona ao edital da universidade posto que encontra fundamento na norma que prevê que a revalidação deve ser iniciada através de requerimento administrativo nos termos do art. 11, §2º da Resolução 03/2016 do CNE.
Inicial instruída com documentos ID. n.º 67180910 e ss.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado.
Relatados os fatos.
Decido.
Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com amparo no art. 98 do CPC.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do dierito do impetrante.
No caso vertente não reputo presentes todos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, há várias disposições na Resolução n.º 03/2016 do CNE quanto ao processo de revalidação simplificado: Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação(MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
A impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado fora do prazo de inscrição previsto em edital.
Contudo, sabe-se que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída e vincula em observância recíproca a Administração Pública e os candidatos a um determinado certame.
A vinculação ao edital é um dos princípios que norteia a Administração Pública e representa uma faceta dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade.
Logo, ao que pese a alegação da impetrante sobre a admissão do processo de revalidação a qualquer data, sabe-se que o edital é a garantia para o próprio candidato, que poderá alegar até a nulidade de processo caso verifique qualquer afronta aos referidos princípios.
Portanto, é necessário analisar as informações da autoridade coatora antes de me manifestar quanto à possibilidade de prosseguimento do processo de revalidação dos diplomas de medicina da impetrante pelo trâmite simplificado.
Além disso, tendo em vista a curta duração do procedimento do mandado de segurança, a presente decisão é reversível, caso se verifique ao final a plausibilidade das alegações dos impetrantes.
Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
31/05/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801805-62.2021.8.10.0131
Marco Aurelio da Rocha Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 12:02
Processo nº 0801154-33.2022.8.10.0054
Francisco Andrade da Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Debora Santana dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 11:37
Processo nº 0800702-67.2022.8.10.0007
Telson Moraes Veiga
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 14:27
Processo nº 0825371-18.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2016 15:45
Processo nº 0826488-34.2022.8.10.0001
Jessica Bento da Costa
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Adolfo Testi Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2023 13:50