TJMA - 0800702-67.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/08/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 15:31
Processo Desarquivado
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12/07/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 13:43
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 18:11
Juntada de petição
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01/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800702-67.2022.8.10.0007 REQUERENTE: TELSON MORAES VEIGA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - OAB/MA9803 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES -OAB/MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante, conforme ata de Audiência acostada ao Id. 69678430, onde consta que o reclamante, embora devidamente intimado para a Audiência designada e realizada no dia 21/06/2022 as 11:57h, não compareceu e nem justificou as razões de sua ausência, assim sendo, a demanda deve ser extinta e arquivada.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, salvo cumprimento do que dispõe o art. 51§2º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
22/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/06/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 10:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 12:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/06/2022 18:22
Juntada de contestação
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20/06/2022 05:19
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 17:27
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 14:09
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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09/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 18:28
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800702-67.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: TELSON MORAES VEIGA Advogado: FRANCISCO RODRIGUES MOURÃO OAB/MA 9.803 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pagamento do Indébito e Pedido de Liminar, ajuizada por TELSON MORAES VEIGA em desfavor EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz o promovente, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança irregular de débito, emitido pela empresa promovida, no montante de R$ 1.668,47 (relativo ao período de 16/10/2020 a 11/02/2022), referente a consumo não registrado de energia de sua unidade residencial (contrato de nº 43576461).
Motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência, para determinar à empresa Equatorial S.A. que se abstenha de cobrar qualquer débito de consumo de energia relativo à unidade consumidora em questão (nº 43576461). É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela constato que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações da parte promovente, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos pelo reclamante.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
01/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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