TJMA - 0801043-40.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:30
Baixa Definitiva
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26/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/03/2024 17:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:21
Juntada de petição
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04/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 09:12
Juntada de intimação de pauta
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04/02/2024 09:12
Desentranhado o documento
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04/02/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 11:51
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 15:58
Juntada de petição
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 09:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/11/2023 07:43
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 10/10 a 17/10/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801043-40.2022.8.10.0057 AGRAVANTE: RITA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
LEGALIDADE DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Gervasio Protasio dos Santos Junior e Josemar Lopes Santos.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:03
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e RITA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*84-02 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 20:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 18:09
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:00
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2023 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 17:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/05/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801043-40.2022.8.10.0057 Apelante: Rita Pereira de Almeida Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283) Apelado: Banco CETELEM S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº153.999-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Pereira de Almeida em razão da Sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na Inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida em desfavor do Banco Cetelem S.A, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia (MA).
Colhe-se dos autos que a Autora ajuizou a presente Ação, sob o argumento de irregularidade na relação com o Requerido, pois não reconhece a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado nº 97-823309025/17, responsável por descontos em seu benefício previdenciário desde março de 2017, no valor aproximado de R$ 1.218,10.
Com a citação, o Banco Demandado ofertou sua Contestação, onde apresentou o instrumento contratual avençado, com assinatura a rogo, bem como, o TED que comprova a liberação da quantia sacada à conta corrente da Autora.
Diante das provas, o Juízo de base prolatou Sentença que julgou improcedentes os pedidos expostos na Inicial, fundamentada na comprovação da legitimidade contratual e na recepção dos valores pela Requerente.
Ainda, condenou-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação pleiteando a reforma total da Sentença pois, reafirma a nulidade do contrato apresentado.
Não junta aos autos extratos bancários que possam contestar ao valor demonstrado no TED.
Assim, requer a reforma da Sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais ou que, caso não seja esse o entendimento, que seja excluída a condenação de multa por litigância de fé.
Instado a contrarrazoar, o Apelado pugnou pelo improvimento do Recurso.
Considerando que a presente demanda não versa sobre interesse público ou social e interesse de incapaz, tampouco se configura em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, I, II e III, CPC), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em vista da indiscutível ausência de interesses que justifiquem a atuação do Parquet Estadual nesta lide. É o relatório.
Decido.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do Recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos são: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do Recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, está autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Mesma concepção se mostra nos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E equitativamente no art. 568, § 2º, Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado.
Os fatos e pedidos na Inicial e no Recurso possuem ligação com IRDR nº 53983/2016, onde foram estabelecidas quatro teses das quais duas estão sendo combatidas pelo Recurso Especial nº 0139782019 pelo Banco do Brasil, especificamente, para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro; e o ponto específico da “impugnação da assinatura”, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC.
Entretanto, tais teses não atingem o presente litígio, pois patente é a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a Parte Autora, bem como, mostra-se evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste Recurso.
A Apelante intenta o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais e materiais fundamentado na alegação de que não há a assinatura da segunda testemunha no instrumento contratual.
Contudo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Destaca-se que, sendo a Autora analfabeta, consta no instrumento contratual a assinatura de seu próprio filho como assistente a rogo e uma testemunha, além dos demais documentos pessoais, afastando, portanto, qualquer dúvida quanto a sua anuência aos termos contratuais, ou seja, houve êxito na comprovação da regular manifestação de vontade da consumidora no instrumento contratual pelo Requerido.
Além do mais, o Banco requerido apresentou comprovação de transferência do valor acordado à conta corrente da Autora no dia 21 de março de 2017, não havendo nos autos quaisquer notícias de devolução dos valores por parte da Apelante ou prova de que não o recebeu através da apresentação de extrato bancário.
De mais a mais, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso.
Percebo, assim, em que pese a insurgência da parte Apelante, que a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie.
Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico.
Sendo assim, tendo o Banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte Autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil.
Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III – Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Apelada: Suely Santos Cordeiro Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão.
Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado.
Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos.
Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4.
Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5.
Apelação provida. (São Luís, em 30 de setembro de 2021, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho).
APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante.
III – O Apelante alega a invalidade do contrato em questão.
Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr.
Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato.
III – Recurso conhecido e desprovido. (Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) Quanto a condenação por litigância de má-fé, esta também vai mantida.
Registre-se que a Autora, em sua exordial, relatou que “[…] desconhece a forma válida do referido negócio jurídico com o réu, uma vez que sendo pessoa idosa e analfabeta, para a Lei, a validade de sua manifestação de vontade é necessária a existência da assinatura do procurador legalmente constituído por instrumento público ou por assinante a rogo e 02 (duas) testemunhas, sem o qual o negócio é nulo de pleno direito por faltar o requisito formal exigido na Lei”.
Confrontada com a documentação juntada pelo Banco (contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado e TED), a Requerente permaneceu silente quanto ao recebimento do valor e, fita somente na tese de que o instrumento contratual não está revestido dos requisitos legais.
Ainda, em sede de Apelação, a recorrente declara “Também merece reforma no tocante ao Ted, pois sendo nulo o negócio é insuscetível de confirmação do contrato como entende essa Corte”.
Ademais, esperou mais de 5 (cinco) anos para perceber descontos supostamente ilegais (início dos descontos em março de 2023, conforme Extrato de Consignados do INSS) e ainda o fato dela ingressar com outras 18 (dezoito) ações judiciais, onde discute matérias envolvendo empréstimos consignados, matéria estas que, em sua grande parte, tem-se mostrado fraudulentas e com nítido caráter aventureiro, onde ocasionam um assoberbamento do Poder Judiciário maranhense, pois as partes autoras se utilizam de subterfúgios para, de qualquer forma, tentar imputar ao Banco a responsabilidade pela contratação de empréstimo que muitas vezes elas contrataram, fato a justificar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse contexto, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARATÓRIA – Empréstimos consignados e reserva de margem consignada – Documentos que comprovam a existência de cada um dos empréstimos, bem como da reserva de margem consignada – Sentença de improcedência mantida – Apelo voltado apenas a afastar a litigância de má-fé – A parte autora incorreu em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar do processo com fins ilícitos, e a sanção imposta, consistente em condenação ao pagamento de multa deve ser mantida, visto que adequada para o ilícito cometido – Princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem observados na fixação da penalidade – Recurso desprovido, majorada a honorária de 10% para 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao requerente, anotando-se que a benesse não afasta a exigibilidade da penalidade por litigância de má-fé, a teor do artigo 99, § 4º, do CPC. (TJSP – AC: 10216624520208260602 SP 1021662-45.2020.8.26.0602, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJMG – AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, sendo aplicável a respectiva multa (arts. 80, I, e 81, ambos do CPC/2015).
APELO IMPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – APL: 05432046320168050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) A parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a condenação por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do § 2º, do art. 98, do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal Estadual, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da Sentença.
Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência, em obediência ao art. 85, § 11, CPC, ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/05/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:13
Conhecido o recurso de RITA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*84-02 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 08:23
Recebidos os autos
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08/05/2023 08:23
Juntada de decisão
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30/09/2022 09:46
Baixa Definitiva
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30/09/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:42
Juntada de petição
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06/09/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801043-40.2022.8.10.0057 Apelante: Rita Pereira de Almeida Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283) Apelado: Banco CETELEM S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Pereira de Almeida em face da Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito através de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda à exordial.
A autora Rita Pereira de Almeida — ora Apelante — propôs Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Banco CETELEM S.A. – ora Apelado.
Em sua exordial, narra que descobriu descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.218,10.
Afirma desconhecer a referida contratação, atestando nunca ter pactuado qualquer avença com o Banco demandado.
Petição inicial (Id. 18078130, PJe 2º) juntada com diversos documentos.
Decisão (Id. 18078138, PJe 2º), determinando o Juízo primevo a comprovação de reclamação administrativa para que se configure o interesse processual.
Petição (Id. 18078190, PJe 2º), alegando a parte autora que tentou realizar a reclamação, contudo não obteve êxito.
Sentença (Id. 18078192, PJe 2º) extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda correta, considerando o Magistrado de primeiro grau os termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível (Id. 18078194, PJe 2º), em que a autora defende o princípio da inafastabilidade de jurisdição e que a ausência de demonstração de prévia tentativa de conciliação não enseja a extinção do feito, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação.
Contrarrazões (Id. 18078200, PJe 2º) pelo improvimento do Recurso.
Autos distribuídos a este signatário.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação Cível e enfrenta-se o mérito recursal.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
A questão, objeto de discussão no presente Apelo, restringe-se à necessidade de comprovação de prévia tentativa de resolução da demanda, pela via administrativa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Entendo que não se trata de requisito para a interposição da ação a comprovação obrigatória de prévia autocomposição.
A Lei Adjetiva Civil, ademais, faculta à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade da realização de audiência de conciliação, inclusive como elemento obrigatório da petição inicial (art. 319, VII).
Cumpre destacar que a tentativa de conciliação prévia, pela via administrativa, não consubstancia em exigência legal prevista na norma processual, mas, tão somente, em instrumentos extrajudiciais com o objetivo de incentivar a solução amigável entre as partes. É importante sublinhar que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Assim, não se mostra cabível condicionar o processamento do feito à demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da demanda, de maneira que a sentença impugnada deve ser anulada. É entendimento sedimentado em diversas decisões proferidas no âmbito das Câmaras Isoladas Cíveis desta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II – Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Agravo de Instrumento nº 0811900-30.2019.8.10.0000.
Sessão Virtual de 6 a 13/8/2020). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 0803924-35.2020.8.10.0000.
Rela.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 22 a 29/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. “Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário”(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I – Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II – A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO.
I – A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II – Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – Apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site “consumidor.gov” antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) Isto posto, conforme devidamente fundamentado, com fulcro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do Recurso interposto por Rita Pereira de Almeida, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a Sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:27
Conhecido o recurso de RITA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*84-02 (APELANTE) e provido
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01/08/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 08:40
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:50
Recebidos os autos
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23/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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